TRT1 - 0100987-53.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:45
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 23/07/2025
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24/07/2025 00:45
Decorrido o prazo de SIMONE LIMA DE CASSIA em 23/07/2025
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23/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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18/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE LIMA DE CASSIA
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18/07/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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18/07/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 10:13
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 11,65)
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18/07/2025 10:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 10,64)
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18/07/2025 10:13
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 32,94)
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18/07/2025 10:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 110,54)
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 01/07/2025
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26/06/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5fe958 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Anote-se e observe-se os depósitos de IDs 0da0eaf, bf45959 e d1f4611, garantidor do Juízo, efetuado em 16/06/2025, o qual convolo em penhora neste ato.
Aguarde-se o decurso do prazo para embargos.
Nos termos do §9º art. 3º do Ato Conjunto 2/2020 do TRT/RJ, venham o Autor e patrono com a indicação dos dados bancários, para que a liberação dos depósitos ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada.
Decorrido o prazo para embargos e apresentados os dados pelo Autor, expeça-se Alvará a CEF (SIF), para que proceda às transferências determinadas (crédito autoral e honorários advocatícios e cota previdenciária).
Intime-se Autor na forma do artigo 884 da CLT.
Tudo cumprido, e decorrido prazo sem manifestação, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para sentença de extinção para fins estatísticos.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquive-se o feito definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE LIMA DE CASSIA -
18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE LIMA DE CASSIA
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18/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 05:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 05:54
Iniciada a execução
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18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de SIMONE LIMA DE CASSIA em 17/06/2025
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17/06/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 12/06/2025
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09/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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06/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE LIMA DE CASSIA
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06/06/2025 12:21
Homologada a liquidação
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06/06/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9de8d7d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos Notifique-se o réu para apresentar manifestação aos cálculos do autor no prazo de 10 dias.
Após, ao Contador Judicial para verificação dos cálculos e posterior fixação do valor liquidado.
Elaborada a conta e tornada líquida, notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §2º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
29/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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29/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 06:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 13:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE LIMA DE CASSIA
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16/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e5a07 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Registro o trânsito em julgado neste ato.
Notifique-se o autor para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS, PELO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 11-A DA CLT).
Apresentados os cálculos, notifique-se o réu para apresentar manifestação aos cálculos do autor no prazo de 10 dias.
Após, ao Contador Judicial para verificação dos cálculos e posterior fixação do valor liquidado.
Elaborada a conta e tornada líquida, notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §2º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE LIMA DE CASSIA -
29/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE LIMA DE CASSIA
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29/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 13:02
Iniciada a liquidação
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29/04/2025 13:02
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SIMONE LIMA DE CASSIA em 28/04/2025
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08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced26ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100987-53.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO SIMONE LIMA DE CASSIA ajuizou demanda trabalhista em face de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando diferenças salariais pelo alegado acúmulo de função, o pagamento de horas extras, domingos e feriados em dobro, intervalo intrajornada, vale-alimentação e vale-transporte.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 8bde7e6, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID 6a180ac.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a autora que foi contratada como Operadora de Caixa, mas desde o início do contrato foi incumbida também das funções de repositora, auxiliar de limpeza e empacotadora, sem que houvesse qualquer contraprestação por estes serviços, pelo que pleiteia um plus salarial de 20% pelo alegado acúmulo.
Tais alegações restaram controvertidas pela reclamada em contestação, argumentando que durante o período de prestação de serviços a reclamante jamais exerceu função incompatível àquela contratada.
As anotações registradas pelo empregador na CTPS do empregado, incluindo a função ali consignada, gozam de presunção de veracidade, que pode ser elidida por prova robusta em contrário, conforme entendimento referendado na Súmula 12 do C.TST.
Todavia, desse ônus a autora não se desincumbiu a contento, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Assim, à míngua de prova do alegado acúmulo, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais estampado no item “1” do rol de pedidos. HORAS EXTRAS.
DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO.
FOLGA COMPENSATÓRIA.
INTERVALO INTRAJORNADA Alega a autora na inicial que não possuía horário fixo, tendo laborado nos seguintes turnos: das 13h às 23h30, das 08h às 20h ou das 10h à 21h, sendo domingos e feriados inclusos.
Aduz que só folgava de 15 em 15 dias e que, em média, três vezes na semana usufruía apenas 20 min de intervalo.
Entende trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento fazendo jus à jornada especial nos termos da OJ nº 360 – SDI-1 - TST.
Pleiteia a declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada com o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, e sucessivamente da 7h20ª diária e 42ª semanal, e sucessivamente, da 8ª diária e 44ª semanal.
Requer, ainda, o pagamento de domingos e feriados em dobro, intervalo intrajornada e uma folga compensatória.
Em contestação, a reclamada alega que os horários eram corretamente consignados nos controles de frequência; que o trabalho em domingos e feriados eram realizados por escala; que quando laborado, o intervalo Inter semanal era quitado no contracheque; que eventuais horas extras trabalhadas eram devidamente quitadas ou compensadas.
Os controles de ponto do contrato de trabalho da autora foram juntados nos ID’s 6f3798a e seguintes, e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de provar os horários em parâmetros diferentes dos registrados, encargo do qual não se desincumbiu por qualquer meio de prova, documental ou testemunhal.
Além disso, o relatório do RioCard (ID ca90f17) favorece a jornada apontada na contestação e anotada nos cartões de ponto.
A título de exemplo, ressalto que no dia 15.04.2020 foi registrada nos cartões de ponto a entrada às 08h15 e saída às 16h39, apontando o sistema RioCard que a condução foi utilizada às 08h01 e às 16h55.
De igual forma, no dia 06.09.2021 foi registrada nos cartões a entrada às 08h16 e saída às 16h40, apontando o RioCard que a condução foi utilizada às 08h03 e às 16h52, dentre vários outros registros similares.
Quanto ao turno ininterrupto de revezamento, deflui da OJ nº 360 da SDI-1 do TST que o elemento caracterizador do sistema de turnos ininterruptos de revezamento é a alternância de horários (diurno e noturno), porque o objeto da tutela legal é a saúde do trabalhador, que fica prejudicada quando a jornada não é fixa - o que não retrata o caso dos autos, já que o que ocorreu na prática foi a flexibilização de horários dentro de um mesmo turno.
Desse modo, não há que se falar em horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal.
Resta saber se as horas extras consignadas nos contracheques eram corretamente quitadas e/ou compensadas.
Em sede de réplica, a autora apresentou demonstrativo de diferenças que comprovam que as horas extras não eram devidamente quitadas pela ré, assim como algumas folgas compensatórias eram dadas bem após o sétimo dia, tal como pode se extrair, por exemplo, dos ID’s a7c46f2, fls. 147.
Assim, existindo diferenças devidas com base nos cartões de ponto reputados idôneos, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, observando-se a jornada acima da 8ª hora diária ou 44ª semanal, sem acumulação, os adicionais normativos, sendo de 100% para os dias de feriados laborados e as folgas compensadas após o sétimo dia de labor, o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial do autora, os reflexos em repousos semanais remunerados, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária de 40%, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e as OJ’s nº 394 e 410 de sua SDI-1.
Quanto ao intervalo para descanso, verifico que os cartões de ponto contém pré-assinalação, conforme admitido no §2º, parte final, do art. 74, CLT, portanto, julgo improcedente o pleito à falta de prova de sua supressão. VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO Pleiteia a autora o pagamento do vale-alimentação e refeição, sob o fundamento de que quando laborava nas suas folgas não recebia o pagamento correspondente.
Em contestação, a reclamada sustenta que a alimentação era fornecida pela própria empresa, conforme estipulado em norma interna, e que o vale-transporte era devidamente pago.
Não tendo a parte autora impugnado as alegações da defesa de que o vale-alimentação era oferecido in natura e nem apontado diferenças a quitar a partir do extrato do vale-transporte de ID 05be866, entendo que não se desincumbiu do seu encargo probatório mínimo (CLT, art. 818).
Indefiro o pleito. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: horas extras.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 1.000,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 50.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
07/04/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
-
07/04/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE LIMA DE CASSIA
-
07/04/2025 20:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
07/04/2025 20:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIMONE LIMA DE CASSIA
-
07/04/2025 20:50
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE LIMA DE CASSIA
-
25/02/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
11/02/2025 02:44
Decorrido o prazo de SIMONE LIMA DE CASSIA em 10/02/2025
-
20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
-
19/12/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE LIMA DE CASSIA
-
19/12/2024 09:10
Audiência de instrução realizada (18/12/2024 12:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
-
28/10/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE LIMA DE CASSIA
-
11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
-
10/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE LIMA DE CASSIA
-
10/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 12:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 12:39
Audiência de instrução designada (18/12/2024 12:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 12:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 16:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/10/2024 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2024 17:37
Juntada a petição de Contestação
-
27/09/2024 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de SIMONE LIMA DE CASSIA em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 02/09/2024
-
26/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
-
23/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE LIMA DE CASSIA
-
22/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 16:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/10/2024 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 16:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/10/2024 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 16:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2024 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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