TRT1 - 0100988-81.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/05/2025 20:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfcdd94 proferida nos autos.
CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário da parte autora / ré ID bfb7544 e e8e0bbc, interposto em 17 e 29/4/2025 , preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Data da ciência da decisão: 10/4/2025 Custas e depósito: ID e8e0bbc Procuração: ID bfb7544 e e8e0bbc Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA RIBEIRO DA SILVA -
05/05/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) M.MANHAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
05/05/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA RIBEIRO DA SILVA
-
05/05/2025 12:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M.MANHAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 12:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JANAINA RIBEIRO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de JANAINA RIBEIRO DA SILVA em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/04/2025 19:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6ce3a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar o réu, M.
MANHÃES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., a pagar à autora, JANAINA RIBEIRO DA SILVA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) horas extras, com os adicionais de 50%, e seus reflexos; b) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (20 minutos), com adicional de 50%; c) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol das advogadas do reclamado no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais às advogadas do réu está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pelo réu, no valor de R$ 491,50, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 24.575,08(art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M.MANHAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
08/04/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) M.MANHAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
08/04/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA RIBEIRO DA SILVA
-
08/04/2025 19:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 491,50
-
08/04/2025 19:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANAINA RIBEIRO DA SILVA
-
24/02/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
21/02/2025 13:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/02/2025 22:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/01/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 20:09
Audiência de instrução realizada (23/01/2025 10:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) HELLEN CHRISTINE JESUS DOS SANTOS
-
27/11/2024 21:33
Juntada a petição de Réplica
-
14/11/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 14:06
Audiência de instrução designada (23/01/2025 10:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 13:09
Audiência inicial realizada (13/11/2024 09:08 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 11:47
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2024 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 12:51
Expedido(a) notificação a(o) M.MANHAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
22/08/2024 12:51
Expedido(a) notificação a(o) JANAINA RIBEIRO DA SILVA
-
20/08/2024 00:06
Audiência inicial designada (13/11/2024 09:08 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101237-05.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marino Tadeu Marinho Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2024 09:20
Processo nº 0100603-26.2025.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caroline Presi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 11:37
Processo nº 0100260-80.2023.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marino Tadeu Marinho Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2023 16:14
Processo nº 0101842-43.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2024 11:00
Processo nº 0101842-43.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Normando de Campos Rodrigues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2025 07:30