TRT1 - 0103093-53.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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10/06/2025 14:19
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA em 09/06/2025
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13/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 09/05/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO CLEYTON SILVA LOPES em 28/04/2025
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08/04/2025 11:56
Expedido(a) ofício a(o) MM. JUIZO DA 13A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccc5eed proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: FRANCISCO CLEYTON SILVA LOPES AUTORIDADE COATORA: MM.
Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Vistos etc.
Trata-se de liminar requerida em mandado de segurança impetrado por FRANCISCO CLEYTON SILVA LOPES contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO nos autos do processo n° 0100098-62.2024.5.01.0013, que negou a expedição de alvará para levantamento de parte do valor incontroverso.
Alega, em síntese, que a liberação do valor de R$ 9.466,29 referente parcela do acordo judicial homologado dará efetividade à prestação jurisdicional, prosseguindo a execução para a satisfação do crédito remanescente.
Em nome da celeridade processual obstada pelo fundamento de que tal valor não garante a integralidade do débito, requer a concessão liminar da segurança para que seja cassada a decisão e liberado o valor incontroverso depositado.
Decido.
Ação mandamental tempestiva.
Ato Coator apontado (ID 352c2fb).
Procuração em ID a8fa649. Assim restou fundamentada a decisão atacada: “Aguarde-se o restante do parcelamento para liberação de novos valores.” Analiso.
Em análise não exauriente, a liberação de valores incontroversos, ainda que correspondam a parte do crédito exequendo, em tese, se compatibiliza com os princípios norteadores do Processo do Trabalho, qual a necessidade de se garantir celeridade e efetividade à execução do crédito trabalhista de natureza alimentar.
Esse entendimento também se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição da República, devendo-se ter em conta, outrossim, que os direitos perseguidos envolvem a subsistência do trabalhador, que não pode ser penalizado pela impossibilidade de o executado adimplir com a totalidade da execução, sob pena de prejudicar a parte hipossuficiente da relação.
Sendo assim, não aludindo o ato dito coator à existência de valores controvertidos, em relação ao bloqueio já operado, e, ainda, não havendo se falar em garantia do juízo pelo exequente; em análise de cognição sumária, por demonstrada a relevância do fundamento e o periculum in mora, em virtude do perigo de se tornar ineficaz a satisfação da condenação, em razão da demora, na forma prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR para liberação imediata dos valores incontroversos à Impetrante.
Intime-se a Impetrante desta decisão.
Notifique-se o Terceiro Interessado, para que ingresse e se manifeste nos autos no prazo legal, se assim o desejar.
Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da inicial e da presente decisão, para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias, conforme art. 7º, inc.
I da Lei 12.016/2009.
Retifique-se o cadastramento, para constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Decorridos os prazos, ao parquet Laboral, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CLEYTON SILVA LOPES -
07/04/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CLEYTON SILVA LOPES
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07/04/2025 21:01
Concedida a Medida Liminar a FRANCISCO CLEYTON SILVA LOPES
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04/04/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/04/2025 16:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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