TRT1 - 0100215-69.2021.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 03/07/2025
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA CARDOSO FERREIRA em 30/06/2025
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13/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a643de proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA CARDOSO FERREIRA -
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
-
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA CARDOSO FERREIRA
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12/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/06/2025 23:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/05/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d15c3ec proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MACROL PEÇAS E SERVIÇOS DE EMPILHADEIRAS LTDA.
Recorrido(a)(s): JOÃO BATISTA CARDOSO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/11/2024 - Id. f1e133e; recurso interposto em 02/12/2024 - Id. ba6630e).
Regular a representação processual (Id. 30f288f).
Satisfeito o preparo (Id. 72be8c5, 4911a94, f10b94d, 0763966, c63a9bf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
A transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento (AIRR-2746-77.2014.5.03.0182, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 26.5.2017; AIRR-11082-54.2014.5.15.0047, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 21.6.2019).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfr/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MACROL PECAS E SERVICOS DE EMPILHADEIRAS LTDA -
26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MACROL PECAS E SERVICOS DE EMPILHADEIRAS LTDA
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26/05/2025 13:12
Não admitido o Recurso de Revista de MACROL PECAS E SERVICOS DE EMPILHADEIRAS LTDA
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23/05/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 211abed proferido nos autos. Parte(s): 1. MACROL PEÇAS E SERVIÇOS DE EMPILHADEIRAS LTDA. 2. JOÃO BATISTA CARDOSO FERREIRA Visto etc.
A parte reclamada, com a peça de revista, anexou apólice de seguro garantia judicial para substituição do depósito recursal (Id. c63a9bf).
Ocorre que, para aceitação desta modalidade de depósito recursal, deverão ser observados os critérios estabelecidos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019, nos artigos 3º, 4º e 5º.
Ressalta-se que a apólice anexada ao recurso de revista, apesar de estar em conformidade com os requisitos do Ato acima mencionado, não vem acompanhada do documento de comprovação de registro na SUSEP, na forma do incisos II do artigo 5º.
Nesse passo, considerando o disposto no artigo 12 do supracitado Ato, intime-se a ré, MACROL PEÇAS E SERVIÇOS DE EMPILHADEIRAS LTDA., para cumprir os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção (artigo 6º, inciso II, do referido Ato).
Após, voltem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso de revista.
Intimem-se. /mfr/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MACROL PECAS E SERVICOS DE EMPILHADEIRAS LTDA -
25/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MACROL PECAS E SERVICOS DE EMPILHADEIRAS LTDA
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25/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 12:44
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 12:42
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 08:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 08:11
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 11:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA CARDOSO FERREIRA em 02/12/2024
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02/12/2024 22:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA CARDOSO FERREIRA
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12/11/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MACROL PECAS E SERVICOS DE EMPILHADEIRAS LTDA
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08/11/2024 09:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MACROL PECAS E SERVICOS DE EMPILHADEIRAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-08
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04/10/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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28/09/2024 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 09:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA CARDOSO FERREIRA em 23/09/2024
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18/09/2024 22:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA CARDOSO FERREIRA
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09/09/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MACROL PECAS E SERVICOS DE EMPILHADEIRAS LTDA
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05/09/2024 16:21
Conhecido o recurso de MACROL PECAS E SERVICOS DE EMPILHADEIRAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-08 e não provido
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02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
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01/08/2024 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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26/06/2024 13:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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21/06/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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