TRT1 - 0101557-11.2024.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de WILLIAN ANASTACIO GOMES em 18/08/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLUCAO AMBIENTAL E SERVICOS LTDA em 18/08/2025
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04/08/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN ANASTACIO GOMES
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01/08/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO AMBIENTAL E SERVICOS LTDA
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31/07/2025 14:20
Conhecido o recurso de SOLUCAO AMBIENTAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-86 e provido
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11/07/2025 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
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10/07/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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03/07/2025 08:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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02/07/2025 20:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101557-11.2024.5.01.0301 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061400301798200000123272371?instancia=2 -
13/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea1fbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOLUÇÃO AMBIENTAL E SERVIÇOS LTDA, regularmente representado, nos autos da ação à epígrafe, opôs tempestivamente embargos declaratórios diante da sentença prolatada. 1 – Obscuridade Assiste razão à embargante, havendo obscuridade na decisão embargada no que tange à condenação da ré a saldo de salário, razão pelo qual deve ser suprimido, para todos os efeitos, o seguinte parágrafo da sentença: “saldo de salário de 2 dias do mês da rescisão (setembro/2024);” 2 – Omissão Os embargos de declaração, no processo do trabalho, são disciplinados no art. 897-A, da CLT, sendo cabíveis na hipótese de existência de omissão ou contradição no julgado.
A decisão abordou todos os aspectos suscitados, fundamentando-a, nada havendo ali o que impeça ou dificulte o seu entendimento.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Verifica-se que, na realidade, que a Embargante pretende a reforma da sentença, na medida em que intentou que o juízo adotasse teses distintas daquelas acolhidas em sua decisão, com reapreciação das provas produzidas, não cabendo a este Juízo o poder de reforma de suas próprias decisões.
Note-se que o Juízo de primeiro piso não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica, o que se coaduna com a persuasão racional que permite a valoração da prova pelo Juízo.
O art. 489, CPC, também não exige que a sentença rebata cada um dos argumentos defensivos de forma direta, desde que o conjunto lógico da fundamentação seja incompatível com o acolhimento das teses defensivas.
O próprio o ministro Luiz Fux – idealizador do projeto do novo CPC – já afirmou, durante a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, que o juiz não será obrigado por força do art. 489, CPC, a enfrentar todos os argumentos levantados pelos advogados nos processos, pois se o juiz embasa sua decisão em argumento que se mostra incompatível com outro – também suscitado na causa –, o magistrado não precisará se manifestar sobre os dois pontos.
Incabível a alegação de interposição dos declaratórios com fins de prequestionamento porque o prequestionamento somente se faz necessário na instância anterior para apreciação de recurso de natureza extraordinária, tal como o Recurso de Revista (vide súmula 297, TST), sendo absolutamente desnecessário e impróprio se falar em prequestionamento para apreciação de Recurso Ordinário pelo Regional.
A parte deverá apresentar suas manifestações de inconformismo quanto ao julgado mediante remédio jurídico próprio e não por meio de embargos de declaratórios.
Além disso, a ré não apresentou quais seriam os dias em que o autor não teria laborado por pelo menos 6h.
Frise-se que o Juiz não pode assumir a função de contabilista, apurando a jornada alegada com o fim de demonstrar a correção da tese de uma das partes, sob pena de violar a equidistância exigida pelo devido processo legal.
Haja vista que cabia à ré demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, não há que se falar em omissão. Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO. Intimem-se as partes.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO AMBIENTAL E SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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