TRT1 - 0100516-24.2022.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAS PECAS E SERVICOS LTDA em 06/08/2025
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15/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) PAS PECAS E SERVICOS LTDA
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14/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAS PECAS E SERVICOS LTDA em 12/06/2025
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03/06/2025 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 17:55
Juntada a petição de Contraminuta
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22/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PAS PECAS E SERVICOS LTDA
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21/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02ba5e8 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS RODRIGUES ALPOIM -
20/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES ALPOIM
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20/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 20:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86e0f0a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Recorrente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS Recorrido(a)(s): VINÍCIUS RODRIGUES ALPOIM E OUTRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 9478/1997, artigo 67; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - julgamento da ADC 16 pelo STF e referendado no RE 760.931 (Tema 246). - Decreto nº 2.745/98. - Tema nº 1.118 do STF.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/04/2025 13:00
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/02/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 08:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/02/2025 14:24
Expedido(a) notificação a(o) PAS PECAS E SERVICOS LTDA
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07/02/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAS PECAS E SERVICOS LTDA em 03/12/2024
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05/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) PAS PECAS E SERVICOS LTDA
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30/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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14/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAS PECAS E SERVICOS LTDA em 13/09/2024
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de VINICIUS RODRIGUES ALPOIM em 02/09/2024
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02/09/2024 21:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/09/2024 21:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PAS PECAS E SERVICOS LTDA
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19/08/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES ALPOIM
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19/08/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/08/2024 14:44
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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30/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2024
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29/07/2024 13:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/07/2024 13:35
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Principal 2 13h ()
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06/07/2024 07:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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