TRT1 - 0101041-68.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87557cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA SENTENÇA EXTINÇÃO EXECUÇÃO Vistos etc Diante do integral pagamento dos valores devidos, declaro extinta a execução, nos moldes do art. 924, II, CPC/2015.
Após, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e arquivem-se os autos definitivamente.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO NASCIMENTO RODRIGUES -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74c4535 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. #id:8ef46e0.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela executada, sob a alegação de que não teria havido homologação dos cálculos apresentados nos autos, o que tornaria, segundo sua argumentação, nulo o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD e indevido o indeferimento do parcelamento requerido.
Sem razão a executada.
A sentença prolatada nos autos foi líquida, em consonancia com o princípio da celeridade processual, tendo fixado expressamente os valores devidos.
Desse modo, as partes poderiam demonstrar a insatisfação com os cálculos quando da interposição do recurso cabível.
No entanto, a sentença transitou em julgado, inexistindo qualquer controvérsia remanescente quanto ao valor da condenação.
A sentença proferida nos autos é líquida, observado o princípio da celeridade processual, tendo fixado expressamente os valores devidos.
Assim, caberia às partes manifestar eventual inconformismo com os cálculos por meio do recurso apropriado.
Contudo, a sentença transitou em julgado, não subsistindo controvérsia quanto ao montante da condenação.
Nesse contexto, não há necessidade de homologação de cálculos, pois não existem valores a serem apurados ou validados.
O art. 879 da CLT prevê a liquidação da sentença nos casos de ter sido proferida de maneira ilíquida, o que não foi o caso dos autos. A alegação de ausência de homologação, portanto, não se sustenta.
Quanto ao parcelamento, conforme já decidido no #id:232d263, o pedido foi formulado tardiamente, apenas após a constrição judicial de valores, o que contraria o disposto no art. 916 do CPC.
Dessa forma, mantenho a decisão anteriormente proferida e indefiro o pedido de reconsideração formulado pela executada.
Intimem-se.
Após, cumpra-se o despacho #id:232d263, itens 3 e seguintes. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAST LOG SERVICOS - EIRELI - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 232d263 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1 - #id:20c4b8b.
Verifica-se que o executado foi devidamente citado para o pagamento do crédito trabalhista (#id:b344afb), mas permaneceu inerte, não tendo cumprido a obrigação nem requerido o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC.
Diante dessa inércia, foi acionado o convênio SISBAJUD, em cumprimento à determinação constante no #id:ab1087f, resultando no bloqueio do valor integral da execução, correspondente a R$ 51.595,15, conforme #id:6420784. É certo que o art. 916 do CPC/2015 é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2015 do C.
TST.
Contudo, no caso em análise, o executado não apresentou oportunamente o requerimento de parcelamento, tendo o feito apenas após a constrição do valor exequendo.
Assim, tendo em vista que o juízo já se encontra garantido com o bloqueio realizado via SISBAJUD, não há fundamento para que a execução prossiga na forma prevista no art. 916 do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido do réu. 2 - Tendo em vista a integralização do crédito exequendo, constatada pelos depósitos existentes nos autos, dê-se ciência às partes da garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. 3- Decorrido o prazo in albis, expeçam-se os competentes alvarás, devendo o autor indicar conta de sua titularidade ou de patrono com poderes para receber, habilitado no processo, para fins de depósito do valor a ser liberado, observando-se a decisão homologatória. 4- Expedido, intime-se o exequente a indicar pendências, em 5 dias. 4- Decorrido o prazo supra, certifique-se a inexistência de saldo nos autos, voltando os conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO NASCIMENTO RODRIGUES -
19/02/2025 16:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 04/02/2025
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17/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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16/12/2024 12:43
Não admitido o Recurso de Revista de FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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17/10/2024 15:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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04/09/2024 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 13:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANO NASCIMENTO RODRIGUES em 26/08/2024
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/08/2024
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23/08/2024 01:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
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13/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
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13/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
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13/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NASCIMENTO RODRIGUES
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12/08/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/08/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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08/08/2024 11:19
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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08/08/2024 11:19
Conhecido o recurso de FAST LOG SERVICOS - EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-41 e provido em parte
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26/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2024
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25/07/2024 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/07/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 13:00 Presencial ()
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02/07/2024 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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02/07/2024 11:52
Retirado de pauta o processo
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 13:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 13:04
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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02/04/2024 17:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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