TRT1 - 0100325-47.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 04:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) HELEN COELHO DE JESUS PARREIRAS
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17/07/2025 08:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
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14/07/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de HELEN COELHO DE JESUS PARREIRAS em 11/07/2025
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11/07/2025 14:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20ea6c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: 30.000,000000Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por HELEN COELHO DE JESUS PARREIRAS em face de DROGARIAS PACHECO S/A, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitadas as impugnações; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: declara-se a nulidade do pedido de demissão em razão da estabilidade da gestante e converto a rescisão contratual em dispensa sem justa causa; condena-se a reclamada ao pagamento do saldo de salário de 01 dia de março de 2025, férias proporcionais na razão de 07/12 avos acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13o salário proporcional na razão de 06/12 avos; defere-se o pedido de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade da gestante, desde a data da dispensa , qual seja, 01/03/2025, até cinco meses após o parto , de acordo com a Súmula nº 244 do TST; defere-se o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT; expeça-se alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego. ; defere-se o recolhimento da multa 40% em conta vinculada; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução e compensação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 30.000,00, arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
27/06/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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27/06/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) HELEN COELHO DE JESUS PARREIRAS
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27/06/2025 08:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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27/06/2025 08:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HELEN COELHO DE JESUS PARREIRAS
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26/06/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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20/06/2025 11:37
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de HELEN COELHO DE JESUS PARREIRAS em 17/06/2025
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16/06/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 14:48
Audiência una realizada (09/06/2025 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:22
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) HELEN COELHO DE JESUS PARREIRAS
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06/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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06/06/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 19:55
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100325-47.2025.5.01.0262 : HELEN COELHO DE JESUS PARREIRAS : DROGARIAS PACHECO S/A DESTINATÁRIO(S): HELEN COELHO DE JESUS PARREIRAS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 09/06/2025 10:00 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 24 de abril de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HELEN COELHO DE JESUS PARREIRAS -
24/04/2025 14:28
Expedido(a) notificação a(o) HELEN COELHO DE JESUS PARREIRAS
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24/04/2025 14:28
Expedido(a) notificação a(o) HELEN COELHO DE JESUS PARREIRAS
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24/04/2025 14:28
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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24/04/2025 14:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:20
Audiência una designada (09/06/2025 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/04/2025 12:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/04/2025 14:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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