TRT1 - 0100097-26.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 09:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de ELIANE TEIXEIRA COSTA SILVA em 22/07/2025
-
14/07/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2725af proferida nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a concordância do autor, HOMOLOGO os termos do acordo através da petição de id 6946edb. A reclamada efetuará o pagamento ao reclamante, através de depósito na conta corrente do seu patrono, no prazo e condições ali estabelecidas.
Multa de 50 % em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento.
Custas pela parte autora dispensadas na forma da lei.
Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo.
Dispensa de intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/23.
Intimem-se as partes para ciência. Aguarde-se o cumprimento do acordo (15/02/2026). Após, arquivem-se os autos. NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA -
11/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA
-
11/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
11/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE TEIXEIRA COSTA SILVA
-
11/07/2025 10:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
10/07/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
10/07/2025 13:56
Encerrada a conclusão
-
10/07/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
10/07/2025 13:48
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/07/2025 08:07
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
07/07/2025 15:18
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (07/07/2025 12:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
02/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100097-26.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: ELIANE TEIXEIRA COSTA SILVA RECLAMADO: APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ELIANE TEIXEIRA COSTA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 07/07/2025 12:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.dc.1 ID da reunião: 885 025 4077 ATENÇÃO: 1 - A participação do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de julho de 2025.
MAURICIO DE CASTRO E SOUZA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE TEIXEIRA COSTA SILVA -
01/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE TEIXEIRA COSTA SILVA
-
30/06/2025 20:40
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (07/07/2025 12:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
30/06/2025 19:34
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (30/06/2025 10:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
10/06/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE TEIXEIRA COSTA SILVA
-
05/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA
-
05/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
05/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE TEIXEIRA COSTA SILVA
-
04/06/2025 20:04
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (30/06/2025 10:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
30/05/2025 11:18
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
29/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
20/05/2025 07:36
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de ELIANE TEIXEIRA COSTA SILVA em 12/05/2025
-
03/05/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
03/05/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2da36a1 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Procedido o lançamento do pagamento parcial no sistema PJe o valor pago de R$ 8.000,00. Intime-se a reclamada a manifestar-se acerca da petição da parte autora, em 5 dias, comprovando documentalmente os pagamentos efetuados, se for o caso, sob pena de execução da quantia devida de R$ 7.500,00 (parcelas vencidas e vincendas), já acrescida a multa prevista no Termo, na forma de praxe, nos moldes abaixo: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 5 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 7 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 8 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 9 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 10 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 11 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 12 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 13 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 14 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 30 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA -
30/04/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA
-
30/04/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
30/04/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE TEIXEIRA COSTA SILVA
-
30/04/2025 12:42
Homologada a liquidação
-
30/04/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
30/04/2025 11:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 11:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
30/04/2025 11:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 11:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 11:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 11:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 11:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 11:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 11:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 11:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 11:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
30/04/2025 11:23
Encerrada a conclusão
-
23/04/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/03/2025 15:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/03/2025 15:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
19/03/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 21:20
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 14:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
03/07/2024 14:41
Iniciada a liquidação
-
03/07/2024 14:41
Transitado em julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 13:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
-
03/07/2024 13:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELIANE TEIXEIRA COSTA SILVA
-
03/07/2024 13:35
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
03/07/2024 13:35
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2024 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/07/2024 17:25
Juntada a petição de Acordo
-
02/07/2024 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/02/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 11:54
Expedido(a) notificação a(o) CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA
-
21/02/2024 11:54
Expedido(a) notificação a(o) APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
21/02/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE TEIXEIRA COSTA SILVA
-
10/02/2024 13:36
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2024 09:15 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/02/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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