TRT1 - 0101337-86.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 26/08/2025
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12/08/2025 13:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0101337-86.2023.5.01.0482 RECLAMANTE: JOSE ALBERTO BOMFIM DOS SANTOS RECLAMADO: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação fundamentada aos cálculos apresentados pela parte autora, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 10 de agosto de 2025.
HUGO ROGERIO PINHEIRO LEITE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
10/08/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 31/07/2025
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28/07/2025 12:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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21/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALBERTO BOMFIM DOS SANTOS
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21/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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21/07/2025 15:30
Iniciada a liquidação
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21/07/2025 15:30
Transitado em julgado em 14/07/2025
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18/07/2025 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
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30/05/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/05/2025
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20/05/2025 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8441b30 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 14/05/2025, ID nº4d9445f , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 02/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 08e4316 Custas e depósito não recolhidos e requereu o benefício da gratuidade de justiça em seu recurso. À conclusão.
MACAE/RJ, 15 de maio de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 15 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALBERTO BOMFIM DOS SANTOS -
15/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALBERTO BOMFIM DOS SANTOS
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15/05/2025 16:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. sem efeito suspensivo
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15/05/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/05/2025
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14/05/2025 18:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 23:50
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd5473f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para condenar a 1ª reclamada a pagar os valores deferidos, em oito dias, após trânsito em julgado, com aplicação de juros e correção monetária ex vi lege, tudo no valor de R$ 4.139,56 mais honorários de R$ 620,93 totalizando R$ 4.760,49.
Homologada a desistência em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A / PETROBRAS.
Custas pela 1ª ré no valor de R$ 82,79, calculadas sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a 1a ré a pagar honorários de sucumbência de 15% ao Sindicato como acima Juros e correção monetária conforme decisão do STF, nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios.
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
A lei 12.546/11, no art. 7º, inciso III, dispõe sobre privilégio para sociedades empresárias como a ré, porém, se refere exclusivamente a salários pagos no mês da prestação dos serviços e não a parcelas decorrentes de condenação judicial, como é o caso em tela.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
E , para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
29/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
-
29/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALBERTO BOMFIM DOS SANTOS
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29/04/2025 13:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 82,79
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29/04/2025 13:31
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOSE ALBERTO BOMFIM DOS SANTOS
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26/03/2025 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 15:01
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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09/07/2024 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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09/07/2024 08:37
Audiência una por videoconferência realizada (08/07/2024 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/07/2024 20:00
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2024 19:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2024 18:23
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2024 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/06/2024
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25/06/2024 13:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/06/2024 13:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/06/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 13:04
Expedido(a) mandado a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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03/06/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALBERTO BOMFIM DOS SANTOS
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03/06/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/10/2023 16:15
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2024 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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31/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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