TRT1 - 0101146-54.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 15/09/2025
-
15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA
-
12/09/2025 09:57
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento espontâneo (R$ 6.806,59)
-
12/09/2025 09:57
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.845,26)
-
12/09/2025 09:57
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 536,27)
-
12/09/2025 09:57
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 1.502,82)
-
12/09/2025 09:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 11.296,27)
-
11/09/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA
-
09/09/2025 10:10
Expedido(a) alvará a(o) ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA
-
05/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
04/09/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
04/09/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
04/09/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
04/09/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
04/09/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA
-
04/09/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 06:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA em 03/09/2025
-
28/08/2025 14:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
28/08/2025 14:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
27/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
25/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
25/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
25/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
25/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
25/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA
-
25/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
06/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA em 04/07/2025
-
12/06/2025 14:33
Expedido(a) alvará a(o) ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA
-
09/06/2025 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
06/06/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
06/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
06/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
06/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
06/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
06/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA
-
06/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
04/06/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA
-
04/06/2025 13:42
Expedido(a) alvará a(o) ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA
-
04/06/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA em 02/06/2025
-
09/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8193e54 proferido nos autos.
Vistos etc.
Expeça-se alvará para habilitação do reclamante no seguro-desemprego.
Após, intime-se a Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, ou indicação de bens a penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes.
TERESOPOLIS/RJ, 08 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA -
08/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
08/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
08/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
08/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
08/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
08/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA
-
08/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
08/05/2025 12:38
Iniciada a execução
-
08/05/2025 12:37
Transitado em julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA em 07/05/2025
-
29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA em 28/04/2025
-
22/04/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 06:13
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
15/04/2025 06:13
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
15/04/2025 06:13
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
15/04/2025 06:13
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
15/04/2025 06:13
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
15/04/2025 06:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA
-
15/04/2025 06:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
14/04/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
14/04/2025 13:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7e2825 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101146-54.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA ajuizou ação trabalhista em face de CMSC-CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA – EPP, METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA, MQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA e FESO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 18 de fevereiro de 2025 (ID c4af900, pág.1311), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID- f58639d, pág. 42) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 98d10eb, pág.11).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Ilegitimidade passiva ad causam Sustentam as reclamadas MQ ARQUITETURA e FESO a ilegitimidade passiva.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a segunda ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Entidade beneficente A reclamada FESO alega ser entidade filantrópica e, caso seja indeferida a alegação de ilegitimidade, requer o reconhecimento do direito à isenção do depósito recursal, em razão de sua natureza filantrópica, conforme a documentação acostada, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT.
Passo a decidir.
A ré juntou o documento de ID df25881 (pág. 101), que comprova a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com validade de 3 de agosto de 2022 a 3 de agosto de 2025.
Diante disso, reconheço a condição de entidade filantrópica, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT, ficando dispensada do depósito recursal como requerido. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Prescrição Foi arguida a prescrição quinquenal pela MQ Arquitetura e Construção LTDA.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação, não há parcelas prescritas Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a primeira reclamada, CMSC-CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., iniciado em 16/01/2023, na ocupação de servente de obras, com “remuneração especificada” de R$ 2.523,40.
A primeira, segunda e terceira reclamadas, CMSC, Shelter e Metalfenas, em contestação conjunta, reconhecem que a última remuneração foi R$ 2.809,89. Verbas rescisórias O reclamante alega que foi dispensado sem justa causa em 26/06/2024 sem receber as verbas rescisórias.
Requer o pagamento de aviso prévio, férias 2023/2024 acrescido do terço constitucional, férias proporcionais 2024/2025 acrescido do terço constitucional, 13º salário de 2023 e 13º salário proporcional de 2024.
A primeira, segunda e terceira reclamadas, CMSC, Shelter e Metalfenas, em petição conjunta, reconhecem que não pagaram as verbas rescisórias, alegando que a inadimplência decorreu de circunstâncias de força maior de natureza econômica.
A quarta reclamada, MQ ARQUITETURA, contestou, sustentando que não tinha vínculo com o reclamante, não podendo ser responsável por eventuais verbas deferidas.
A quinta reclamada não contestou o pedido Passo a decidir.
Ressalto que o contrato de trabalho não está sujeito à Teoria da Imprevisão.
Os fatores econômicos ou financeiros não são justificativas legais para não pagar as verbas devidas, pois o empregador é o único responsável pelos riscos do negócio, e não cabe o repasse das perdas ou dívidas da empresa ao trabalhador.
O TRCT, juntado pela reclamada no ID 18304ba (pág. 285), está assinado apenas pela reclamada, no entanto os valores não foram impugnados pelo reclamante.
A reclamada juntou recibo de pagamento de R$ 140,00 referente ao valor parcial do 13º de 1023.
Desse modo, por incontroversa a dispensa do reclamante sem justa causa, bem como por ter a ré reconhecido o não pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias calculadas pelo último salário (R$ 2.809,89) e considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias até 20/07/2024: aviso prévio, férias 2023/2024 acrescida do terço constitucional, férias proporcionais 2024/2025 acrescida do terço constitucional, 13º salário de 2023 e 13º salário proporcional de 2024. FGTS + 40% Alega o reclamante que não foram efetuados os depósitos de todo o contrato de trabalho na conta do FGTS.
Pretende o pagamento dos valores pendentes assim como a multa de 40% sobre o FGTS.
A primeira, segunda e terceira reclamadas, CMSC, Shelter e Metalfenas, em contestação conjunta, reconhecem que, em razão da crise econômica e dificuldade financeira, deixou de fazer os depósitos, alegando que a inadimplência decorreu de circunstâncias de força maior de natureza econômica.
A quarta reclamada, MQ ARQUITETURA, contestou, sustentando que não tinha vínculo com o reclamante, não podendo ser responsável por eventuais verbas deferidas.
A quinta reclamada não contestou o pedido Passo a decidir.
Foi juntado extrato de FGTS emitido em 04/11/2024 no ID c63e84a (pág.68).
No documento juntado verifica-se que a conta de FGTS do reclamante está zerada.
Acompanho o entendimento consignado na Súmula 461 do C.
TST: “SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Sendo assim, julgo procedente o pedido de depósito do FGTS de todo o período contratual, além da multa de 40%, a ser apurado em liquidação.
No que se refere ao pedido de alvará para liberação do FGTS, julgo procedente o pedido, no entanto, considerando que não existem depósitos na conta do FGTS, inócua a medida. Seguro desemprego É incontroversa a dispensa imotivada, e, portanto, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, que pode ser convertida em indenização nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Grupo econômico entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas O reclamante alega que as reclamadas CMSC-CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA – EPP, METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA, MQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, em razão das suas constituições sociais.
Requer o reconhecimento do grupo econômico e a condenação solidária das quatro primeiras reclamadas.
Em contestação conjunta, a primeira, a segunda e a terceira reclamadas – CMSC, Shelter e Metalfenas, sustentam que sempre atuaram de forma autônoma, desvinculada e independente no ramo da construção civil, argumentando que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 2º, §2º, da CLT para o reconhecimento do grupo econômico, requerendo, assim, a improcedência do pedido.
A quarta reclamada afirma que não integra grupo econômico, pois não é administrada ou controlada pelas demais reclamadas, e defende que não integra o mesmo grupo econômico.
Argumenta que não está estabelecida no mesmo endereço que as demais rés.
Argumenta ainda que não há quaisquer atos de comando ou administração conduzidos pela defendente em nome das demais reclamadas, ou vice-versa.
Afirma que o reclamante jamais esteve sob seu comando.
Passo a decidir.
Cumpre registar que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou os critérios de configuração do grupo econômico, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.“ (grifado) No caso dos autos, constata-se que a CTPS foi assinada pela 1ª reclamada, CMSC.
As quatro primeiras reclamadas (CMSC, Shelter, Metalfenas e MQ Arquitetura) negam a existência de grupo econômico.
Embora neguem tal existência, verifica-se que a peça de defesa das três rés foi apresentada em conjunto (ID d5f7117, pág. 147).
Pela análise dos contratos sociais das quatro primeiras rés (CMSC – ID df91e29, pág. 70, Shelter – ID 81138c4, pág. 77, Metalfenas – ID 8b10fb2, pág 73 e MQ – Arquitetura ID fafcf5f, pág.75), constata-se que a Sra.
Maria Alice Monteiro Queima é sócia majoritária e administradora da CMSC (1ª ré) e da Shelter (2ª ré), o Sr.
Ricardo Flores Queima é sócio majoritário e administrador da Metalfenas (3ª ré) e a Sra.
Julia é a única sócia da 4ª reclamada, MQ Arquitetura.
Verifica-se, ainda que, como sócia majoritária da Metalfenas (3ª ré), a Sra.
Maria Alice Monteiro Queima cedeu todas as quotas que lhe pertenciam ao Sr.
Ricardo Flores Queima.
Acresce-se a isso o fato de que a sócia Maria Alice Monteiro Queima, que detém a maior parte das cotas sociais da primeira e da segunda rés, reside no mesmo endereço do sócio majoritário da terceira ré, Sr.
Ricardo Flores Queima, ou seja, na Rua Stanley Gomes, 41, Barra da Tijuca, conforme constatado nas recentes decisões proferidas por esta magistrada nos processos RT nº0100911-87.2024.5.01.0531 e RT nº0100976-82.2024.5.01.0531.
Ademais, como já exposto, a sra.
Maria Alice foi ex-sócia da segunda ré.
Além disso, as três empresas – CMSC, SHELTER STAY e METALFENAS – possuem, basicamente, o mesmo endereço, respectivamente: CMSC, na Rua Engenheiro Manuel Segurado, 312, Lote 1, PAL 30864, Bonsucesso; Shelter, na Rua Engenheiro Manuel Segurado, 312, Galpão 4, Bonsucesso; e Metalfenas, na Rua Engenheiro Manuel Segurado, 312, Galpão 3, Bonsucesso.
Some-se a isso o fato de que, além de estarem representadas pelo mesmo patrono e apresentarem defesa conjunta, indicaram o mesmo preposto como representante na única audiência realizada nos autos, em 18 de fevereiro de 2025 (ID c4af900, pág. 1311).
Se não bastasse tudo isso as quatro empresas atuam na área da construção civil e engenharia, evidenciando o objetivo econômico comum entre elas, conforme demonstrado a seguir: 1ª ré: A sociedade tem como objetivo social e atividade a consultoria técnica de engenharia, projetos e estudos de engenharia em geral, supervisão de obras, montagens mecânicas e elétricas, fornecimento e montagem de estruturas metálicas (ID a135879, pág. 127). 2ª ré: A sociedade tem como objeto social: a) Construção civil; b) Construção e instalações recreativas (ID 8ff5b62, pág. 120). 3ª ré: A sociedade tem como objeto social: a) Obras de engenharia em geral, construção civil, loteamento e montagens eletromecânicas em geral (ID b6f40b1, pág. 142).
A 4ª reclamada, MQ Arquitetura (empresa individual), tem como objeto social: construção de casas e prédios, arquitetura, serviços de instalação de estruturas metálicas, construção civil, engenharia e serviços de concretagem (ID c60d447, pág. 1296).
Atua na mesma área e a sócia possui o mesmo sobrenome dos demais sócios, evidenciando a atuação conjunta.
Desse modo, reconheço o grupo econômico entre as 4 reclamadas e julgo procedente o pedido de condenação solidária das 4 reclamadas. Responsabilidade da Primeira reclamada – FESO O Reclamante pretende a condenação subsidiária da reclamada Feso.
A segunda reclamada não impugna o pedido.
A primeira reclamada, Feso, contesta afirmando que contratou a primeira reclamada para prestação de serviços de mão de obra e material.
Sustenta que a primeira reclamada, CMSC, lhe apresentava, periodicamente, certificado de regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, comprovantes de quitação de contribuições previdenciárias e salários mensais, bem como encaminhava a folha de pagamento e GFIP por competência, com o nome de cada empregado.
Aduz que firmou um contrato civil com a primeira reclamada (CMSC) e não pode ser responsabilizada subsidiariamente por eventuais direitos do reclamante como tomadora de serviços.
Passo a decidir.
Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.
Friso que a parte autora não pediu o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, mas sim a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas.
Não há como negar que houve a terceirização do serviço e as contratantes reconhecem o contrato.
Assim, o vínculo não se configurou com quem contratou o serviço.
Todavia, isso não exime a empresa contratante de vir a ser responsabilizada pelos créditos daquele trabalhador, tanto é que o próprio STF reconhece a responsabilidade subsidiária, ao fixar a tese de repercussão geral, Tema 725, autorizando a terceirização, mas mantendo a responsabilidade da contratante.
Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.), do art. 927 do mesmo diploma legal (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.) e ainda do art. 942 (Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária, mas curvo-me ao entendimento do STF no sentido da responsabilidade ser subsidiária.
No caso dos autos, a reclamada Feso, juntou diversos documentos na tentativa de demonstrar que efetuava a fiscalização de forma periódica (ID fa072a0, pág.368 e seguintes até o ID 368f01c, pág.1281).
Como exemplo, cita-se o documento de ID 354cd6a (pág. 1051), intitulado “Relatório Analítico da GRF”, correspondente à competência de fevereiro de 2023.
Consta expressamente em seu rodapé a observação de que se trata de “relatório para simples conferência, não é válido para quitação”, o que demonstra, de forma inequívoca, a ausência de valor fiscalizatório quanto ao efetivo recolhimento do FGTS referente ao período.
Ressalte-se que, o nome do reclamante sequer consta na referida listagem, e não houve o respectivo depósito do FGTS no mês em questão.
A análise dos autos revela que, embora tenham sido acostados aproximadamente mil documentos, só foram apresentados documentos até dezembro de 2023, não abrangendo, portanto, integralmente o período contratual que foi encerrado dia 29/07/2024.
Além disso, verifica-se que a fiscalização era falha, ante a ausência depósitos de FGTS, EM TODOS OS MESES do comprovando assim que ela não eficiente quanto aos direitos dos empregados.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a quinta reclamada, FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS, a pagar de forma subsidiária os débitos trabalhistas da devedora principal, inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.
Friso que a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, dentre as quais o dever de anotar a CTPS, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário. -se inicialmente buscar a satisfação dos créditos trabalhistas perante o devedor primário, já que é esse o “primeiro” causador do litígio e apenas na hipótese deste encontrar-se totalmente sem condições de arcar com os débitos é que se deve buscar a satisfação do devedor subsidiário.
Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.
Neste sentido, Súmula 12 do TRT da 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado a favor da parte cliente na liquidação da sentença.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
As reclamadas CSMC, Shelter, Metalfenas e Mq arquitetura respondem solidariamente pelos honorários sucumbenciais e a reclamada FESO responde subsidiariamente. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIAN DE SOUZA SILVA, em face de CMSC-CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA – EPP, METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA e MQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, que responderão SOLIDARIAMENTE, e em face de FESO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS, que responderá SUBSIDIARIAMENTE, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos. Custas de R$536,27, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$21.450,94.
Como a quinta reclamada é entidade beneficente e filantrópica, e considerando os argumentos da contestação, está enquadrada no §10ª do art. 899 da CLT, e, portanto, isenta do depósito recursal. A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA - SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP - FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS - MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA -
07/04/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
07/04/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
07/04/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
07/04/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
07/04/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
07/04/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA
-
07/04/2025 21:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 536,27
-
07/04/2025 21:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA
-
07/04/2025 21:16
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA
-
13/03/2025 16:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
24/02/2025 09:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 09:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 09:08
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 11:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/02/2025 17:14
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
18/02/2025 12:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/02/2025 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/02/2025 07:35
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 07:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 14/02/2025
-
07/02/2025 09:40
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 10:52
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
28/01/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA
-
28/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
28/01/2025 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
23/01/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
23/01/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
23/01/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
23/01/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
14/11/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
14/11/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
14/11/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
14/11/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
14/11/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
14/11/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO NOGUEIRA
-
13/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
12/11/2024 11:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/02/2025 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100098-25.2022.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Augusto de Brito Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2022 11:43
Processo nº 0000613-82.2010.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Antonio de Abreu
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/2024 14:14
Processo nº 0000613-82.2010.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Airton Baptista Vianna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2010 00:00
Processo nº 0101341-96.2024.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Alves Schwarz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2024 19:54
Processo nº 0100790-39.2023.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Laudeci Oliveira da Silva Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2023 12:50