TRT1 - 0100590-52.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2025
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12/05/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 14:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ce4c3 proferida nos autos.
Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:624e980, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos por DANIEL CAMPOS MEIRELES e AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, recebendo-os.
Intimem-se os recorridos para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 29 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CAMPOS MEIRELES
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29/04/2025 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL CAMPOS MEIRELES sem efeito suspensivo
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29/04/2025 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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29/04/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
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28/04/2025 15:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 10:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7a65e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100590-52.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório DANIEL CAMPOS MEIRELES ajuizou ação trabalhista em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 26.09.2024 (id caf61e8 – fls. 291), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 28.01.2025 (id ee5cde7 – fls. 302), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e no contrato ativo iniciado após o contrato com a reclamada o salário não atinge tal limite (id 68a9996 – fls. 14).
Acresça-se que houve declaração do estado de pobreza do reclamante na petição inicial.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Recuperação Judicial Sustenta a reclamada que está recuperação judicial; que “o MM.
Juízo da 4a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo distribuído sob o nº 0803087-20.2023.8.19.0001, deferiu o processamento da recuperação judicial, de forma a determinar a suspensão de “todas as ações e execuções existentes contra as requerentes, bem como a exigibilidade dos créditos concursais”, além de confirmar a tutela de urgência concedida initio litis”; que “eventual crédito pleiteado nesses autos tem origem em fatos ocorridos muito antes de 19/01/2023 e, portanto, o fato gerador de qualquer eventual obrigação de indenizar da peticionante é anterior ao seu pedido de recuperação judicial.” (grifado) Tenho a ressaltar que a Lei nº 11.101, de 2005, no caput do art. 6º, determina que com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial todas as ações e execuções em face do devedor sejam suspensas, porém, nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
De fato, com o deferimento da recuperação judicial deve ser suspensa a execução da Recuperanda de modo que fiquem vedados quaisquer atos que importem em constrição, total ou parcial do erário patronal, tais como exigência de depósito recursal (neste sentido art. 899, §10º, da CLT, alterada pela Lei n. 13.467 de 2017); expedição de mandado de citação penhora e avaliação; penhora de bens e direitos (incluídas as penhoras de créditos on line via bacen Jud), sobre faturamentos, a designação de praça ou leilão, adjudicação e /ou arrematação de bens.
Foi incluído no art. 6º da Lei n. 11.101 de 2005, pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, o seguinte inciso: “III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.” Como o processo está na fase de conhecimento, este é o Juízo Competente para prolação da sentença.
Esclareço que não houve requerimento para gratuidade de justiça por essa reclamada, porém, para que não haja dúvidas, a isenção estabelecida no art. 899, §10º, da CLT, refere-se ao depósito recursal.
A gratuidade de justiça para a pessoa jurídica exige prova que não possui condições de suportar as despesas processais, e não basta declaração de hipossuficiência, sequer se beneficia da presunção do §3º do art. 99 do CPC, até porque a pessoa jurídica que emprega, ou a tomadora, ao desenvolver atividade econômica deve suportar o risco do negócio, nos termos da jurisprudência consignada na Súmula 481 do STJ e na Súmula 463 do TST.
Dessa forma, na falta de prova da incapacidade de arcar com as despesas do processo, a reclamada não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal e bienal/total (id 7085e84 – fls. 128).
O contrato do reclamante perdurou de 15.03.2021 a 05.03.2024 (com a projeção do aviso), e a ação foi ajuizada em 27.06.2024.
Não há, portanto, prescrição total, e retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação, também não há prescrição parcial. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, de 15.03.2021 a 29.01.2024 (com projeção do aviso prévio indenizado até 05.03.2024), na ocupação inicial de “521110 - VENDEDOR DE COMERCIO VAREJISTA”, com salário contratual de R$ 1.584,00 (id 68a9996 - fls. 14 dos autos). Acúmulo de funções Pretende o reclamante no rol de pedidos o pagamento de “adic.
Acúmulo de funções (40%)” e reflexos.
Alega que “mesmo sendo contratado para a função de vendedor, teve acúmulo de funções realizando a reposição de estoques, marcação de preços, arrumar e limpar loja, descarregar caminhões, trabalhar no caixa, vender, tal como treinar” empregados novos; que “Verificando-se o CBO do reclamante, não se verifica conexão das funções às quais realizava com a que fora contratado, pelo exposto, se requer, a luz da jurisprudência, a compensação pelos serviços acumulados em monta de 40% dos vencimentos mensais do reclamante” e reflexos.
A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “o Reclamante jamais realizou funções desviadas e sequer cumuladas.
Suas funções e períodos laborais encontram-se devidamente descritos em sua ficha de registro, e igualmente indicadas nos holerites, ora anexados aos autos”; que “nunca atuou como Supervisor”.
Passo a decidir.
Antes de analisar as provas é preciso ressaltar que acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
O art. 456 da CLT dispõe: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O parágrafo único do art. 456 da CLT permite, portanto, o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, especialmente, nos dias de hoje, num mundo globalizado, em que as atividades são cada vez mais dinâmicas e multifuncionais.
De qualquer forma, como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas.
Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há enriquecimento ilícito.
O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade.
No caso dos autos, consta da CTPS a ocupação inicial de “VENDEDOR DE COMERCIO VAREJISTA”.
Na ficha de registro do empregado (id 1cf795a – fls. 153) e no contrato de trabalho (id 04f0b46 – fls. 161 – apesar de apócrifo), consta “Atendente de Loja”.
Há divergência, portanto, entre o cargo registrado na CTPS e o que figura na ficha de registro e no contrato de trabalho.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse que “havia três lojas em Teresópolis; que trabalhou em duas, de 2021 a 2024; que começou como operador de caixa; que depois foi promovido a fiscal, mas não houve alteração da sua função na carteira nem aumento salarial; que durante o período em que foi fiscal fez o treinamento para ser supervisor de loja, mas não chegou a ser promovido oficialmente, mas fazia todas as funções; que depois de 6 meses de trabalho foi promovido a fiscal, com senha, mas sem alterações do contrato; que trabalhou um ano como fiscal; que a promessa era de que seria supervisor na loja do Ermitage, mas isso não ocorreu na prática porque já havia outra pessoa lá; que essa loja onde trabalharia como supervisor ficava mais próxima de sua residência; que o operador de loja, além da venda, faz tudo dentro da loja; que recebia apenas salário fixo; que não recebia comissões; que fazia arrumação das mercadorias, limpava a loja, limpava banheiro; que por ser uma loja menor não havia uma faxineira e por isso havia um rodízio para limpeza de banheiro; que havia seis empregados na loja; que não havia equipamento de proteção para fazer a limpeza de banheiro; (...); que havia dois supervisores na loja do Ermitage e três supervisores na loja do Alto; que o supervisor é um cargo abaixo da gerência; que quando o gerente não está na loja ele é o responsável pela loja; que um supervisor é responsável pela abertura e o outro pelo fechamento; que quando estava em treinamento não poderia abrir e fechar a loja”. (grifado) A preposta da reclamada (Camylla) disse que “(...); que o autor fez o treinamento para supervisor; que antes de ser promovido ele pediu desligamento; que o autor exercia a função de operador e não trabalhou como fiscal de loja.” (grifado) A testemunha Larissa Rodrigues Viana, indicada pela reclamada, declarou que “trabalha para ré como supervisora de departamento; que foi admitida em 11 de novembro de 2020; que trabalha na loja do Ermitage; que trabalhou com o autor na loja do Ermitage; que trabalhou com o autor de meados de 2022 até 2024; que o autor era operador de loja; (...); que o autor ficou um bom tempo sendo treinado para ser supervisor; (...); que o autor não foi fiscal; que o autor ficou 10 meses em treinamento; que o outro supervisor com a depoente era o Sr.
Mateus; que o autor em treinamento abria e fechava a loja; que como o autor estava em treinamento e estava certo de que seria promovido, ele já recebera todas as senhas e por isso abria e fechava a loja; que a troca de mercadorias é feita pelo supervisor ou pela pessoa que está em treinamento; que acontecia de às vezes ter só um supervisor na loja; que enquanto um supervisor está almoçando existe um outro supervisor na loja; (...); que não é obrigada a vender a garantia estendida mas tem metas; que não há punição se o vendedor não alcançar as metas; que não conhece nenhum empregado demitido por não alcançar metas.” (grifado) Ficou claro que embora tenha constado a função de vendedor na CTPS, não era efetivamente um vendedor, e o reclamante reconheceu em audiência que recebia apenas salário fixo, não recebia comissão por vendas.
Pelo conjunto das provas, conclui-se que o reclamante ao ser admitido fazia as atribuições de Operador de loja, que englobava outras atividades além de atender ao cliente na compra/venda, como, por exemplo, a arrumação de mercadorias em prateleiras.
Eram atividades correlatas realizadas desde a admissão, e, portanto, não foram acrescidas depois.
Observe-se que a causa de pedir traz como acúmulo “arrumar e limpar loja”, sem referência à limpeza de banheiro, que só apareceu no depoimento do reclamante.
Temos de distinguir uma limpeza básica, que se destina mais à manutenção do local próprio de trabalho, daquela limpeza dos ambientes que envolvem outros setores e outros trabalhadores, especialmente banheiros que necessitam de material adequado e equipamentos de proteção específicos.
Na primeira hipótese, estamos diante da manutenção básica exigida de qualquer pessoa no desempenho de suas atribuições.
A segunda hipótese que mencionei configura situação em que o trabalhador precisa de produtos e instrumentos de trabalho específicos, bem como uso de equipamento de proteção individual, como luvas.
Essas tarefas, especialmente a de banheiro, se desempenhada em intervalos de outros trabalhos sofrem mais riscos de serem negligenciadas, especialmente no que diz respeito à proteção da saúde.
Ao tentar imaginar uma pessoa fazendo atendimento, arrumando a loja, intercalando com a lavagem de banheiros, concluo que a chance de um trabalho malfeito ou de um acidente é grande.
Além disso, a lavagem de banheiros merece um tratamento diferenciado e, portanto, sem rodízio de trabalhadores que desempenham outras tarefas não relacionadas à limpeza.
Dessa forma, embora a limpeza e higiene do local do trabalho possam fazer parte de suas atribuições, a limpeza dos banheiros não faz parte da função.
Não foi provado que o reclamante fizesse a limpeza de banheiros, que, repito, sequer estava na causa de pedir.
De toda sorte, considerando que o juízo fica adstrito ao pedido e a causa de pedir, concluo que a limpeza alegada na inicial era uma limpeza básica, para manutenção do local de trabalho, e faz parte da função, não cabe adicional por acúmulo.
Observe-se, ainda, que a testemunha negou que o reclamante tenha sido fiscal, bem como que tenha sido supervisor, embora tenha feito o treinamento para supervisor.
As atribuições do reclamante continuaram as mesmas ao longo do contrato, não se podendo dizer que as atividades acrescidas no período de treinamento para supervisor (como abrir e fechar a loja) configurem acúmulo.
Em outras palavras, no período de treinamento não se cogita da ocorrência de acúmulo de função, pois o empregado ainda se enquadrava como operador de loja e apenas estava sendo treinado para exercer de forma plena a nova função (supervisor) - o que não chegou a ocorrer, uma vez que foi dispensado antes da promoção.
No mesmo sentido destaco a seguinte ementa de acórdão do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS .
SOCORRISTA E MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 126/TST .
O Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença que deferira as diferenças salariais pretendidas por acúmulo de função.
Conforme consta do acórdão recorrido, ficou consignado que o reclamante fora contratado pela Unimed para a função de motorista de ambulância e que recebeu treinamento para atuar como socorrista.
Todavia, consta, que, "só fato de o reclamante, motorista de ambulância, ter recebido treinamento para atuar também como socorrista (' auxiliando o técnico de enfermagem na condução do paciente e massagem cardíaca'), quando necessário, como afirmou o preposto, em depoimento (fl. 281), não significa que exerceu, efetivamente, tais funções".
Nesse contexto, concluiu o Tribunal a quo que "um eventual auxílio com treinamento para tal, estaria inserido no poder diretivo do empregador e não configuraria acúmulo".
Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, constata-se que não houve efetivamente o acúmulo de funções distintas pelo autor, capaz de autorizar o "plus" salarial.
Destarte, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST - AIRR: 0002142-54.2014.5.03 .0138, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/11/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2017) (grifado) Reforço que, conforme previsto no art. 456 da CLT, o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, o que ocorreu nesse caso.
Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. Diferenças salariais – promessa de promoção Pretende o reclamante no rol de pedidos o pagamento de “diferenças salariais” e reflexos.
Alega que “foi prometido ser promovido para a gerência do estabelecimento após a saída do gerente anterior, a conversa que formalizou o convite ocorreu em novembro de 2022, contudo, foi avençado que o reclamante exerceria a função de maneira provisória para ver como desempenharia as suas funções.
Como o reclamante almejava muito a vaga, exerceu com maestria a função, contudo, o período probatório seria de 6 meses, e por volta de abril de 2023, foi passado para o Reclamante que a sua promoção iria se postergar por conta da Recuperação Judicial da Reclamada, já que o setor jurídico e contábil estava sobrecarregado, tal como o financeiro da empresa não estava comportando promoções.
Desse modo a vaga ficou em espera, ao passo que o reclamante continuava a exercer suas funções tal como as novas de gerente, porém a promoção nunca chegou.
Como a promoção foi prometida ao reclamante e as funções desempenhadas começaram a ser realizadas em dezembro de 2022, o reclamante faz jus pela diferença salarial em relação ao salário superior de R$2.670,00 Reais, tendo em vista os 14 meses laborados nessas condições, deve a reclamada pagar ao Reclamante a quantia de R$ 15.204,00 Reais pelas diferenças não pagas de salário, tal como seus reflexos nas verbas já pagas, tal como realizar a correção da função e salário em sua CTPS.” (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido, impugna as alegações e sustenta que o reclamante jamais realizou funções desviadas ou cumuladas; que “nunca atuou como Supervisor”; que “jamais ocupou a posição de maior confiança e responsabilidade no quadro de colaboradores da Reclamada”; que “não possuía poderes operacionais e de chefia, tampouco tomava decisões ou geria o andamento de toda a loja”; que não possuía subordinados, não definia estratégias, não assinava documentos.
Passo a decidir.
Cabe registrar que o reclamante disse em depoimento pessoal que “havia três lojas em Teresópolis; que trabalhou em duas, de 2021 a 2024; que começou como operador de caixa; que depois foi promovido a fiscal, mas não houve alteração da sua função na carteira nem aumento salarial; que durante o período em que foi fiscal fez o treinamento para ser supervisor de loja, mas não chegou a ser promovido oficialmente, mas fazia todas as funções; que depois de 6 meses de trabalho foi promovido a fiscal, com senha, mas sem alterações do contrato; que trabalhou um ano como fiscal; que a promessa era de que seria supervisor na loja do Ermitage, mas isso não ocorreu na prática porque já havia outra pessoa lá; que essa loja onde trabalharia como supervisor ficava mais próxima de sua residência; (...); que havia dois supervisores na loja do Ermitage e três supervisores na loja do Alto; que o supervisor é um cargo abaixo da gerência; que quando o gerente não está na loja ele é o responsável pela loja; que um supervisor é responsável pela abertura e o outro pelo fechamento; que quando estava em treinamento não poderia abrir e fechar a loja”. (grifado) A preposta da reclamada (Camylla) disse que “(...); que o autor fez o treinamento para supervisor; que antes de ser promovido ele pediu desligamento; que o autor exercia a função de operador e não trabalhou como fiscal de loja.” (grifado) A testemunha Larissa Rodrigues Viana, indicada pela reclamada, declarou que “trabalha para ré como supervisora de departamento; que foi admitida em 11 de novembro de 2020; que trabalha na loja do Ermitage; que trabalhou com o autor na loja do Ermitage; que trabalhou com o autor de meados de 2022 até 2024; que o autor era operador de loja; (...); que o autor ficou um bom tempo sendo treinado para ser supervisor; (...); que o autor não foi fiscal; que o autor ficou 10 meses em treinamento; que o outro supervisor com a depoente era o Sr.
Mateus; que o autor em treinamento abria e fechava a loja; que como o autor estava em treinamento e estava certo de que seria promovido, ele já recebera todas as senhas e por isso abria e fechava a loja; que a troca de mercadorias é feita pelo supervisor ou pela pessoa que está em treinamento; que acontecia de às vezes ter só um supervisor na loja; que enquanto um supervisor está almoçando existe um outro supervisor na loja; (...).” (grifado) Como destacado em capítulo anterior, as atribuições do reclamante continuaram as mesmas ao longo do contrato, não se podendo dizer que as atividades acrescidas no período de treinamento para Supervisor (como abrir e fechar a loja) configurem acúmulo.
Não há prova que tenha havido “promessa” de passar a Gerente, tampouco a Supervisor, após um período de treinamento, embora para a testemunha “o autor estava em treinamento e estava certo de que seria promovido”.
Fica claro que ela não podia afirmar se houve ou não a promessa, mas para ela, o autor tinha a expectativa de ser promovido com o treinamento.
Declarou, ainda, que “o autor ficou 10 meses em treinamento”, que a meu ver é um período longo, o que corrobora a expectativa do autor de que no final do treinamento fosse promovido a Supervisor (treinamento confirmado pela preposta), e não a Gerente.
O autor, portanto, tinha a expectativa, o período de treinamento foi longo, mas não foi alçado a Supervisor.
Evidentemente a quebra da expectativa de promoção, ou da “promessa” (termo usado na inicial), pode gerar o pagamento de indenização por danos morais ou extrapatrimoniais para ressarcimento de uma expectativa futura que foi frustrada.
Todavia, não é esse o pedido.
O pedido nesses autos é de pagamento de diferença salarial entre o que recebia e o salário de Supervisor, ou seja, é um pagamento por danos materiais (a diferença salarial como Supervisor).
Entendo que o fato de ter feito um treinamento com a promessa de passar a Supervisor não lhe dá direito a receber o salário de Supervisor.
Reforço que o pedido não é de indenização por danos morais ou extrapatrimoniais, e o juízo fica adstrito ao pedido e a causa de pedir.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de “diferenças salariais” e reflexos. Horas extras Pretende o reclamante no rol de pedidos o pagamento de “Horas E. até 09/2022” e reflexos.
Alega que as horas extras realizadas “nunca foram compensadas e também nunca foram pagas, mesmo não havendo nenhum contrato de compensação de horas entre as partes, ao passo que inúmeras horas extras prestadas não foram adimplidas”; que a reclamada não fornecia “o extrato com os débitos e crédito das horas, como se verifica nos cartões de ponto em anexo aos quais o reclamante só teve acesso por ter a senha da gerência do sistema de horas”; que “Conforme se verifica em alguns contracheques que o reclamante conseguiu, sempre havia a realização de horas extras, contudo, nunca houve o regular pagamento como se verifica em seus contracheques.
Pelo exposto se requer o pagamento da média de horas extras realizadas (12:00h/ mês), calculadas durante todo o contrato em um total de 420 horas”. (grifado) Afirma que “Mesmo trabalhando além de 6 horas diárias o reclamante não tinha a 1:30h ininterrupta de intervalo, como preceitua seu contrato de trabalho, sempre sendo requisitado para realizar funções ou ajudar demais funcionários, desse modo lhe era disponibilizado apenas 1 hora para realizar suas refeições, sendo-lhe devido o pagamento de indenização pelos 30 minutos suprimidos.”; que “As jornadas do reclamante eram de domingo a domingo, com 1 folga aleatória, e com 2 domingos mensais”. (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “durante todo o pacto laboral, conforme comprovam os cartões ponto ora anexados aos autos, o Reclamante laborou em diversas jornadas, sempre em escala 6x1, com uma folga semanal.
Desta forma, tem-se que a jornada de trabalho da Autora era de 07h20min diárias, durante seis dias da semana, com uma folga semanal, não ultrapassando a 8ª hora diária, tampouco a 44ª hora semanal.
Em datas excepcionais, caso houvesse alteração de jornada, esta era sempre devidamente anotada e, de igual modo, caso houvesse labor extraordinário, este era devidamente registrado e quitado, conforme se verifica dos controles de jornada e contracheque juntados, que naturalmente refletem a realidade do labor diário da parte Autora.” (grifado) Aduz que “toda a jornada de trabalho desempenha está consignada nos cartões de ponto em anexo, os quais eram registrados e assinados pessoalmente pela obreira (sistema de ponto eletrônico).”; que “foi devidamente realizado acordo de compensação de horas entre as partes, em consonância com a redação disposta no artigo 59, §2º, da CLT. (...) além do acordo firmado entre empregado e empregador, conforme mencionado acima, também consta cláusula convencional prevendo a possibilidade de realização de acordo de compensação de horas entre as partes”; que “nas oportunidades em que não houve a respectiva folga compensatória pelo labor extraordinário, a Reclamante recebeu o pagamento das horas extras, com o respectivo adicional”. (grifado) Passo a decidir.
Foram anexados controles de frequência, apócrifos, sem assinatura manuscrita ou eletrônica, e contendo horário pré-assinalado de intervalo no cabeçalho.
Por força do art. 74, §2º da CLT, os controles de ponto assinados deveriam ter sido juntados aos autos para demonstrar que a empresa cumpria a jornada contratada.
Sem assinatura, não há declaração do empregado reconhecendo os horários ali indicados, não se podendo concluir que as anotações constantes do documento conferem com a realidade.
Saliento que mesmo no caso de haver previsão em norma coletiva para pré-assinalação do intervalo, ou dispensa de anotação do intervalo, isso não impede que o trabalhador alegue que não o usufruía na integralidade.
Se houvesse o registro fidedigno do intervalo pelo empregado no controle de ponto, o empregador se resguardaria. Em que pese meu entendimento quanto à necessidade de assinatura, a jurisprudência dominante do TST é no sentido que os registros de ponto gerados por meio mecânico ou eletrônico não se invalidam pela única circunstância de não serem assinados pelo empregado.
Faz-se, portanto, necessário produzir prova para desconstituir os horários em controle de ponto apócrifo, de modo a confirmar o horário alegado na inicial.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse que “havia três lojas em Teresópolis; que trabalhou em duas, de 2021 a 2024; (...); que havia seis empregados na loja; (...); que saía um comprovante do relógio de ponto; que a marcação era biométrica; que às vezes o relógio apresentava defeito; que às vezes ficava um mês com defeito; que uma supervisora que estava sendo treinada para ser gerente contou ao depoente que o gerente tinha acesso ao sistema de ponto e podia fazer alterações; que na loja do Alto não tinha espelho de ponto impresso, mas na loja do Ermitage havia; que não havia marcação de ponto no intervalo intrajornada; que tinha intervalo de uma hora e meia para refeição; que várias vezes reclamou do espelho de ponto; que nunca fizeram correção; que às vezes fazia compensações do Banco de Horas; que como operador de loja começava às 8:00 e saía em torno das 18:30 em média, de segunda a sábado; que na loja do Alto trabalhava todos os dias, com 1 folga na semana e um domingo no mês; que tinha alguns eventos como Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia da criança Natal trabalhava das 8:00 às 23 horas; que nessas ocasiões trabalhava a semana anterior inteira neste horário; que era conhecido como “Esquenta” dia das mães, Dia dos Pais etc; que como fiscal a sistemática continuou a mesma; que essa sistemática foi adotada durante todo o contrato de trabalho; que nos períodos que ficavam até mais tarde, ou seja, até às 23:00 horas, ainda tinha um outro intervalo de 30 minutos, além de uma hora e trinta para refeição; que havia compensação das horas extras, mas não tinha acesso ao número de horas compensadas; que não tem como afirmar quantas horas extras foram compensadas; que outro problema que também acontecia era bater o ponto e continuar trabalhando; que a ordem para manipular do ponto vinha da gerência; que havia dois supervisores na loja do Ermitage e três supervisores na loja do Alto; que o supervisor é um cargo abaixo da gerência; que quando o gerente não está na loja ele é o responsável pela loja; que um supervisor é responsável pela abertura e o outro pelo fechamento; que quando estava em treinamento não poderia abrir e fechar a loja”. (grifado) A preposta da reclamada (Camylla) disse que “inquirida, disse que a marcação de ponto era biométrica; que o autor fazia a marcação biométrica; que no final do mês ele tinha que assinar o espelho de ponto impresso; que assinatura era à caneta; que o Banco de Horas é controlado por esse espelho de ponto impresso; que não é possível fazer alterações no sistema; (...).” (grifado) A testemunha Larissa Rodrigues Viana, indicada pela reclamada, declarou que “trabalha para ré como supervisora de departamento; que foi admitida em 11 de novembro de 2020; que trabalha na loja do Ermitage; que trabalhou com o autor na loja do Ermitage; que trabalhou com o autor de meados de 2022 até 2024; que o autor era operador de loja; que faz a marcação de ponto biométrico; que confere o Banco de Horas ou no computador ou na folha de ponto impressa; que assina a folha de ponto impressa à caneta; que essa é a prática da empresa; que todos assinam; que o autor ficou um bom tempo sendo treinado para ser supervisor; que uma semana antes de datas festivas costumam ficar até mais tarde, como por exemplo, 23 horas; que tudo isso é acordado; que há uma escala; que até 2 horas extras fica no Banco de Horas; que as horas que ultrapassam as 2 horas extras diárias são remuneradas; que o autor não foi fiscal; que o autor ficou 10 meses em treinamento; que o outro supervisor com a depoente era o Sr.
Mateus; que o autor em treinamento abria e fechava a loja; que como o autor estava em treinamento e estava certo de que seria promovido, ele já recebera todas as senhas e por isso abria e fechava a loja; (...); que acontecia de às vezes ter só um supervisor na loja; que enquanto um supervisor está almoçando existe um outro supervisor na loja; que não recebeu nenhuma orientação de limite de marcação do ponto; que todas as horas são registradas; (...).” (grifado) Como visto, o preposto disse que “no final do mês ele tinha que assinar o espelho de ponto impresso; que assinatura era à caneta;”, e a testemunha foi enfática que todas as horas eram registradas no controle de frequência, que era assinado à caneta, “essa é a prática da empresa; que todos assinam”.
Ocorre que foi juntado controle sem assinatura à caneta ou eletrônica, de modo que não há garantia que os documentos juntados com a contestação eram aqueles assinados pelo trabalhador.
Diante do exposto, prevalece a alegação do autor de que o horário que figura no controle de ponto não era o efetivamente realizado por ele.
O reclamante, por sua vez, reconheceu que usufruía de 1h30 de intervalo intrajornada, e, ainda tinha um segundo intervalo de 30 minutos; que tinha folga semanal, coincidindo com um domingo ao mês.
Afasto os controles de frequência por inidôneos e presumo verdadeira a jornada alegada na inicial, limitada pela prova oral, que ora fixo como sendo em média (da admissão até a dispensa) – 6x1 (1 folga semanal – coincidindo com 1 domingo ao mês): das 08h30 às 18h30, com intervalo intrajornada de 1h30 e um segundo intervalo de 30 minutos; em determinadas ocasiões do ano, das 08h30 às 23 horas, com os mesmos intervalos de 1h30 e depois 30 minutos (na semana que antecedia Páscoa, Dia das mães, Dia dos pais, Dia da Criança, Natal).
Não houve alegação de trabalho em feriados.
Quanto à compensação, seu contrato foi iniciado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, e o art. 611-A estabelece que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” quando dispuser de várias matérias, inclusive “I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”.
O art. 620 dispõe que “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (grifado) O §5º do art. 59 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, prevê que “O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses” (grifado) Todavia, ainda que pudesse haver previsão no contrato formalizado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, ou mesmo em acordo individual, para que um sistema de compensação e/ou de Banco de Horas seja eficaz é necessário que o empregado tenha acesso ao saldo de horas, com transparência e controle fidedigno.
Ocorre que foi afastado o controle por inidôneo, de modo que não há que se falar em regular compensação e/ou banco de horas.
Verifico que em alguns demonstrativos de pagamento há rubrica de crédito “Horas extras 50%”, por exemplo: R$0,42 em julho.2022 (id d5a700c – fls. 217), R$ 58,88 em dezembro.2022 (fls. 225).
Ante todo o exposto, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras da admissão até 30.09.2022 (limitado ao pedido – “até 09/2022”), que são aquelas que ultrapassam o limite de 8 diárias e 44 semanais (sem cumulação do excesso diário com o semanal), até o limite de 12 horas por mês e total de 420 horas (limitado à causa de pedir “horas extras realizadas (12:00h/mês), calculadas durante todo o contrato em um total de 420 horas”), com adicional de 50% (inclusive aos domingos); divisor 220; deduzindo-se do total apurado as parcelas pagas sob idêntico título (50%), aplicando-se a OJ 415 da SDI-1.
Como o reclamante usufruía de intervalos intrajornada de 1h30 e no mesmo dia mais 30 minutos, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização e/ou hora extra quanto a intervalo e reflexos.
Esclareço quanto aos domingos que a Constituição Federal estabelece no art. 7º, inciso XV, o direito do empregado ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, o que não significa obrigatoriedade.
Desse modo, a hora extra do domingo também é paga com adicional de 50%.
Não se aplica a Súmula 85 do TST, nem a norma do art. 59-B da CLT, pois não havia efetiva compensação.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional).
No cálculo das horas extras deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.
As horas extras devem ser calculadas sobre salário-base observando sua evolução (e não o maior valor).
Não foi provada natureza salarial de premiações ou incentivos, tampouco de ajudas de custo, bônus, de modo que, mesmo quando presente em demonstrativo mensal, prevalece a natureza indenizatória e não integram a base de cálculo das horas extras.
Como a parte autora não recebia comissão, não se aplica a Súmula 340 do TST, tampouco a OJ 397 do SBDI-1.
Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços extraordinários, julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado; aviso prévio indenizado; férias com 1/3; 13º salários; depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Desse modo, para horas extras prestadas até 19.03.2023 (inclusive), julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas.
Para as horas extras prestadas de 20.03.2023 até a dispensa, julgo procedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas. FGTS – depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR) de caráter vinculante, em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24.02.2025 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: diferença de aviso prévio, de férias indenizadas com acréscimo de 1/3, de FGTS e de indenização compensatória de 40%.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIEL CAMPOS MEIRELES, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$136,88, pela ré, calculadas sobre o valor de R$5.475,19. Como a reclamada está em recuperação judicial, aplica-se o disposto no §10ª do art. 899 da CLT, e, portanto, está isenta do depósito recursal.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/04/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/04/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CAMPOS MEIRELES
-
07/04/2025 21:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 136,88
-
07/04/2025 21:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL CAMPOS MEIRELES
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07/04/2025 21:17
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL CAMPOS MEIRELES
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25/02/2025 20:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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03/02/2025 20:51
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 18:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/01/2025 13:56
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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21/10/2024 12:21
Juntada a petição de Réplica
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02/10/2024 09:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/09/2024 16:33
Audiência de instrução designada (28/01/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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26/09/2024 15:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/09/2024 09:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
26/09/2024 09:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/09/2024 16:38
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/06/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CAMPOS MEIRELES
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28/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 21:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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28/06/2024 21:07
Audiência inicial por videoconferência designada (26/09/2024 09:15 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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27/06/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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