TRT1 - 0100337-34.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GUANAPACK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EZEQUIAS NUNES MENDES ALVES em 09/07/2025
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25/06/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100337-34.2024.5.01.0541 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: EZEQUIAS NUNES MENDES ALVES RECORRIDO: GUANAPACK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA DESTINATÁRIO(S): EZEQUIAS NUNES MENDES ALVES NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:556b562): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor - EZEQUIAS NUNES MENDES ALVES - e negar-lhe provimento. " RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS NUNES MENDES ALVES -
24/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GUANAPACK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
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24/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIAS NUNES MENDES ALVES
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09/06/2025 19:25
Conhecido o recurso de EZEQUIAS NUNES MENDES ALVES - CPF: *56.***.*83-05 e não provido
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 09:00 S Virtual - MRLC (vota MJDR) ()
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18/05/2025 21:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100337-34.2024.5.01.0541 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3393b9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por EZEQUIAS NUNES MENDES ALVES em face de GUANAPACK - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Honorários periciais de R$1.000,00 ao perito PAULO JESSÉ BRAGA BITENCOURT a cargo da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, mas arcadas pela União - respeitado o limite máximo vigente à época do pagamento, observando-se o §1º do art. 790-B da CLT -, com fulcro na Resolução nº 247 de 2019 do CSJT e Atos nº 88/2011 e 21/2020 do E.
TRT 1ª Região, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Não há recolhimentos fiscais e previdenciários ante a improcedência da ação.
Custas pela parte autora, dispensada, no importe de R$4.130,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 206.543,41.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUANAPACK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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