TRT1 - 0048900-95.2002.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:14
Arquivados os autos definitivamente
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30/05/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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30/05/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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12/05/2025 13:18
Ajustado o andamento processual para inclusão em 29/04/2025 03:59 do movimento Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ESPÓLIO DE ALOISIO MICAS MONTES
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12/05/2025 13:18
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ESPÓLIO DE ALOISIO MICAS MONTES
-
12/05/2025 13:18
Excluído de 29/04/2025 03:59 o movimento Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ESPÓLIO DE ALOISIO MICAS MONTES sem efeito suspensivo
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10/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE ALOISIO MICAS MONTES em 09/05/2025
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 04:00
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE ALOISIO MICAS MONTES
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28/04/2025 17:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE ALOISIO MICAS MONTES em 25/04/2025
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10/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dada6cd proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Inicialmente, registra-se que a sentença de extinção de id ff74dfe foi proferida por meio da Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente, instituída pelo Ato nº 20/2024 da Presidência.
Trata-se de processo no qual foi expedida Certidão de Crédito Trabalhista, na forma do Ato CGJT 01/2012, que foi entregue ao Autor e o processo encontrava-se no arquivo desde 2018, sem qualquer iniciativa do exequente.
Observe-se que o exequente, intimado da expedição da certidão de crédito em 29/03/17, ficou inerte por mais de 07 anos! Vejamos o que determina o referido Ato quanto a eventual prosseguimento: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.
Assim, intime-se o autor a juntar aos autos a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos que a instruíram, bem como procuração, em 05 dias, sob pena de ser negado seguimento ao Agravo de Petição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE ALOISIO MICAS MONTES -
09/04/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE ALOISIO MICAS MONTES
-
09/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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02/04/2025 11:33
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2002
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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