TRT1 - 0127200-76.1999.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:51
Arquivados os autos definitivamente
-
15/05/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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15/05/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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15/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de MANOEL LEITAO PEREIRA em 14/05/2025
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 04:00
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL LEITAO PEREIRA
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29/04/2025 03:59
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MANOEL LEITAO PEREIRA
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28/04/2025 17:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MANOEL LEITAO PEREIRA em 25/04/2025
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10/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f87fb3f proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Inicialmente, registra-se que a sentença de extinção de id 8749764 foi proferida por meio da Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente, instituída pelo Ato nº 20/2024 da Presidência.
Trata-se de processo no qual foi expedida Certidão de Crédito Trabalhista, na forma do Ato CGJT 01/2012, que foi entregue ao Autor e o processo encontrava-se no arquivo desde 2015, sem qualquer iniciativa do exequente.
Observe-se que o exequente, intimado, retirou em 13/08/14 a certidão de crédito expedida e os documentos que a instruíram, ficando inerte por 10 anos. Vejamos o que determina o referido Ato quanto a eventual prosseguimento: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.
Assim, intime-se o autor a juntar aos autos a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos que a instruíram, bem como procuração, em 05 dias, sob pena de ser negado seguimento ao Agravo de Petição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL LEITAO PEREIRA -
09/04/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL LEITAO PEREIRA
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09/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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02/04/2025 11:28
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/1999
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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