TRT1 - 0100278-73.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MOISES MARQUES DOS SANTOS em 30/04/2025
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10/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bfeace proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré em 03/02/2025, ID b67671e, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/12/2024 com término do prazo em 03/02/2025 , apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID d1d5ff7. Depósito recursal e custas não comprovados, com pedido de gratuidade de justiça.
Sobre o requerimento de gratuidade de justiça postulado em sede preliminar na peça de insurgência, atente-se a parte reclamada que a novel legislação processual, ex vi do § 10º do art. 899 da norma consolidada, atribui, em princípio, tão somente, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial o benefício da isenção do recolhimento do depósito recursal.
Tal benefício estende-se também aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Por outro lado, entendeu o legislador federal que as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, tem o benefício de proceder ao recolhimento do depósito recursal reduzido à metade.
Outrossim, resta controvertido no âmbito da jurisprudência e doutrina quanto ao alcance da gratuidade de justiça na exigência do depósito recursal.
Nessa linha, perfilho entendimento que a possibilidade de extensão para isentar a pessoa jurídica ao recolhimento de depósito encontra-se óbice na natureza jurídica do depósito recursal, bem como no fundamento protetivo da Justiça do Trabalho, tendo em vista constituir-se garantia do Juízo e não cunho de taxa judiciária.
Entretanto, à luz do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, tem-se que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, dado que a norma processual atribui à 2ª instância a apreciação do requerimento de gratuidade justiça, e considerando os termos do art. 899, § 10º, da norma consolidada, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MOISES MARQUES DOS SANTOS -
09/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MARQUES DOS SANTOS
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09/04/2025 18:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMARA ELETRODOMESTICOS LTDA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 17:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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09/04/2025 17:30
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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09/04/2025 17:24
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 23:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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04/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de MOISES MARQUES DOS SANTOS em 03/02/2025
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03/02/2025 15:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/12/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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15/12/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) AMARA ELETRODOMESTICOS LTDA
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15/12/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MARQUES DOS SANTOS
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15/12/2024 16:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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15/12/2024 16:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MOISES MARQUES DOS SANTOS
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15/12/2024 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a MOISES MARQUES DOS SANTOS
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11/12/2024 23:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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07/11/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 17:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/11/2024 09:55 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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28/09/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) AMARA ELETRODOMESTICOS LTDA
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28/09/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MARQUES DOS SANTOS
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28/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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27/09/2024 15:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/11/2024 09:55 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 09:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (26/09/2024 13:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 14:43
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2024 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) MOISES MARQUES DOS SANTOS
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18/04/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) AMARA ELETRODOMESTICOS LTDA
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19/03/2024 17:03
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (26/09/2024 13:30 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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