TRT1 - 0125400-78.2005.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DO SOCORRO PASSOS DOS SANTOS
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09/09/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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19/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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31/07/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DO SOCORRO PASSOS DOS SANTOS
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29/07/2025 13:18
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de MARINA DO SOCORRO PASSOS DOS SANTOS
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29/07/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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17/07/2025 18:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab17b12 proferido nos autos. DESPACHO PJE Primeiramente, inclua-se no polo passivo o espólio de João José Siciliano, CPF nº*28.***.*60-04.
Considerando que o processo, em trâmite nesta Vara, encontra-se entre os mais antigos em fase de execução e impacta negativamente o Plano Estratégico da Justiça do Trabalho, que visa reduzir significativamente o tempo médio de duração dos processos.
Verifica-se, nos autos, que houve determinação de reserva de crédito nos autos do processo de inventário registrado sob o nº 0105689-94.2001.8.19.0001, tramitando na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Em consulta eletrônica aos autos do processo de inventário, o laudo de avaliação do oficial de justiça, emitido em outubro de 2004, descreve os seguintes bens: apartamento 501, bloco 6, do condomínio Parque Monjope, situado na rua General Tasso Fragoso, nº33, Lagoa, Rio de Janeiro (R$2.800.000,00); apartamento 203 do edifício Senador Francisco Salles, situado na Avenida Epitácio Pessoa, nº3964, Lagoa, Rio de Janeiro (R$800.000,00); apartamento 102 situado na rua Juiz de Foram nº118, Andaraí (R$60.000,00); Fazenda Santa Bárbara dos Trovões (Júpiter), Albuquerque, Teresópolis (R$600.000,00); automóvel BMW 1996 (R$27.000,00); automóvel Fiat 1997 (R$14.500,00) e linhas de telefones.
Não obstante a autorização judicial de venda de alguns imóveis do espólio pelas herdeiras, a exemplo do localizado à avenida Epitácio Pessoa 3964, apartamento 203, Lagoa (matrícula 69771), avaliado em R$2.100.000,00 no ano de 2011, houve determinação de depósito judicial de parte do pagamento da venda para quitação das dívidas trabalhistas e fiscais.
Em fevereiro de 2021, o juízo proferiu o seguinte despacho: “Certifique a Serventia todas as penhoras realizadas ou ainda não anotadas nos autos, sendo certo que as dívidas regularmente habilitadas devem ser pagas antes da efetivação da partilha.
E, antes dessas dívidas, deve ser satisfeito o imposto causa mortis”.
Todavia, smj, aquele juízo deixou de observar a natureza dos créditos habilitados.
Não há dúvidas que os bens do espólio respondem pelo pagamento das dívidas do falecido antes da partilha, conforme dispõe o artigo 1.997 do Código Civil.
A ordem de preferência para a quitação desses débitos, por sua vez, é matéria de ordem pública e deve ser rigorosamente observada.
Neste sentido, o artigo 186 do CTN é cristalino ao estabelecer a preferência de crédito trabalhista sobre o créditos tributário, incluindo o imposto de transmissão causa mortis (ITCMD): Artigo 186 – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou tempo de constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
A norma confere ao crédito trabalhista preferência, dada a sua natureza alimentar, essencial para a subsistência do trabalhador.
Trata-se de verba destinada a prover o próprio sustento e de sua família, razão pela qual a legislação lhe garante prioridade na ordem de pagamentos.
Ademais, cabe ressaltar que o próprio fato gerador do ITCMD – transmissão da herança – só se concretiza sobre o patrimônio líquido do espólio.
A base de cálculo do imposto é o valor dos bens e direitos transmitidos após a dedução das dívidas do falecido.
Portanto, o pagamento do crédito trabalhista não é apenas uma questão de preferência, mas um ato prejudicial e necessário para a correta apuração do monte partível e, consequentemente, para o cálculo do imposto de transmissão devido.
Quitar o crédito trabalhista antes é requisito lógico e legal para se determinar o valor exato a ser tributado.
Considerando que tal controvérsia extrapola a competência desta justiça, bem como o tempo decorrido do pedido de reserva de crédito, expeça-se certidão de crédito trabalhista a fim de viabilizar a discussão e garantir o pagamento do crédito alimentar, devendo conter no título o valor atualizado do crédito exequendo, os dados do advogado que assiste ao autor, bem como as informações bancárias, que deverão ser fornecidas em 10 dias pelo exequente.
Expedida, façam-se os autos conclusos para extinção da execução, ficando ressalvado, entretanto, o direito de execução do título executivo caso não quitado no Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINA DO SOCORRO PASSOS DOS SANTOS -
08/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DO SOCORRO PASSOS DOS SANTOS
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08/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/05/2025 01:07
Decorrido o prazo de TRINDADE NELSON CONFCCOES LTDA - ME em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:07
Decorrido o prazo de MARINA DO SOCORRO PASSOS DOS SANTOS em 26/05/2025
-
20/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) TRINDADE NELSON CONFCCOES LTDA - ME
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19/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DO SOCORRO PASSOS DOS SANTOS
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19/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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12/05/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f447276 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Indefiro o requerimento de remessa dos autos ao Setor de Cálculos, por não haver utilidade, por ora, em realizar a atualização pretendida, tendo em vista que não se mostra presente qualquer devedor passível de responder pela execução.
Intime-se a parte autora para que venha com meios eficazes de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARINA DO SOCORRO PASSOS DOS SANTOS -
08/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) TRINDADE NELSON CONFCCOES LTDA - ME
-
08/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DO SOCORRO PASSOS DOS SANTOS
-
08/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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06/05/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 316260d proferido nos autos.
DESPACHO PJE Ante o contido no v. acórdão de #id:62f4d67, intime-se a parte autora para que venha com meios eficazes de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARINA DO SOCORRO PASSOS DOS SANTOS -
29/04/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DO SOCORRO PASSOS DOS SANTOS
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29/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
29/04/2025 10:53
Desarquivados os autos
-
19/08/2021 10:37
Arquivados os autos definitivamente
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18/08/2021 00:09
Decorrido o prazo de MARINA DO SOCORRO PASSOS DOS SANTOS em 17/08/2021
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04/08/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DO SOCORRO PASSOS DOS SANTOS
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02/08/2021 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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02/08/2021 11:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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02/08/2021 11:29
Encerrada a conclusão
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14/07/2021 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/06/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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04/06/2021 16:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/10/2019 14:44
Suspenso o processo por execução frustrada
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18/10/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 17:33
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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24/09/2019 10:16
Decorrido o prazo de MARINA DO SOCORRO PASSOS DOS SANTOS em 16/09/2019
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30/07/2019 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/07/2019
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30/07/2019 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2019 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 07:18
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ALVES GOMES
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06/06/2019 00:06
Decorrido o prazo de MARINA DO SOCORRO PASSOS DOS SANTOS em 05/06/2019 23:59:59
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27/02/2019 03:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2019
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27/02/2019 03:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 12:58
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
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16/01/2019 15:08
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2005
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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