TRT1 - 0100450-54.2017.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:44
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100895-49.2018.5.01.0045)
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16/07/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE ALVES DA SILVA
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09/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA ALVES DA SILVA
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26/06/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18423d1 proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: Int DESPACHO A sucessão do crédito trabalhista decorrente da morte do trabalhador, prevista na Lei 6.858/80 e legislação correlata, têm tratamento diverso da sucessão civil.
Em caso de morte do obreiro, o pagamento dos direitos trabalhistas por ele adquiridos deve ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Somente no caso de inexistência destes é que os direitos se reverterão aos sucessores do titular, previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Isto posto, comprovada a qualidade de sucessores da parte autora, defiro a habilitação de Vitória Assis Lima, Verônica Alves da Silva e Daniele Alves da Silva.
Retifique-se o polo ativo.
Na sequência, intimem-se as duas últimas para o repasse dos valores recebidos referente ao quinhão devido à sucessora Vitória Assis Lima, conforme requerido, cientes as partes, desde já, que este juízo não possui competência para a cobrança de valores devendo a parte interessada, querendo, ajuizar a ação cabível no juízo competente. No mais, solicite-se a inclusão dos valores remanescentes, ID 4322850, via BANEX. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LIMA DA SILVA -
18/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE ALVES DA SILVA
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18/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA ALVES DA SILVA
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18/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA ASSIS LIMA
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18/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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18/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LIMA DA SILVA
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18/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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15/05/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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14/04/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LIMA DA SILVA
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14/04/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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10/04/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ece4c64 proferida nos autos.
Cálculos do autor em #id:fc67611.
Cálculos da ré com impugnações em #id:151032e.
Manifestação do autor em #id:c1596c7.
Com razão a ré. HOMOLOGO os cálculos da parte reclamada, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 10.538,35 Honorários advocatícios.: R$ 0,00 INSS....................: R$ 463,82 IRRF....................: R$ 0,00 Custas..: R$ 1.136,46 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 12.138,63 1 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LIMA DA SILVA -
07/04/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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07/04/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LIMA DA SILVA
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07/04/2025 21:34
Homologada a liquidação
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07/04/2025 17:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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25/02/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 14:20
Juntada a petição de Impugnação
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19/02/2025 12:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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03/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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12/12/2024 13:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/12/2024 09:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 21/11/2024
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12/11/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LIMA DA SILVA
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30/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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10/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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09/09/2024 19:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/09/2024 19:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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04/09/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 11:09
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100895-48.2018.5.01.0045)
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11/06/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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03/06/2024 10:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/06/2024 10:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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17/04/2024 14:15
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100895-49.2018.5.01.0045)
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19/01/2024 15:34
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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11/12/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/12/2023 12:05
Desarquivados os autos
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08/12/2023 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2023 14:48
Arquivados os autos provisoriamente
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25/07/2023 14:46
Desarquivados os autos
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11/07/2023 15:09
Arquivados os autos provisoriamente
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11/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 10/07/2023
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13/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 12/06/2023
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27/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 26/05/2023
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19/05/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
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19/05/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LIMA DA SILVA
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18/05/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LIMA DA SILVA
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11/05/2023 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LIMA DA SILVA
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04/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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20/04/2023 10:14
Encerrada a conclusão
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20/04/2023 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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19/01/2023 15:22
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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30/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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30/11/2022 09:11
Iniciada a execução
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29/11/2022 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
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22/11/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 18/11/2022
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19/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 18/11/2022
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18/11/2022 18:50
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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18/11/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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17/11/2022 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/11/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 10:10
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
09/11/2022 10:10
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LIMA DA SILVA
-
09/11/2022 10:09
Homologada a liquidação
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09/11/2022 06:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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19/08/2022 17:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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08/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 07/04/2022
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07/04/2022 15:36
Juntada a petição de Impugnação (Madureira . Impugnação)
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24/03/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
-
24/03/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:05
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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21/02/2022 15:22
Desarquivados os autos
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21/02/2022 13:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (petição dos cálculos)
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11/02/2022 09:39
Arquivados os autos provisoriamente
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11/02/2022 01:11
Decorrido o prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 10/02/2022
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29/01/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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29/01/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 09:33
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LIMA DA SILVA
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28/01/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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23/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 22/10/2021
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21/10/2021 15:33
Juntada a petição de Impugnação (Madureira . Impugnação)
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08/10/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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06/10/2021 11:37
Desarquivados os autos
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05/10/2021 16:29
Juntada a petição de Manifestação (Atualização dos cálculos reclamante)
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04/03/2021 08:59
Arquivados os autos provisoriamente
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04/03/2021 00:13
Decorrido o prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 03/03/2021
-
24/02/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 23/02/2021
-
24/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 23/02/2021
-
23/02/2021 14:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LIMA DA SILVA
-
23/02/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
19/02/2021 11:23
Juntada a petição de Manifestação (pedido de tutela de urgência)
-
11/02/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2021
-
11/02/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2021
-
11/02/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 13:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
10/02/2021 13:16
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LIMA DA SILVA
-
10/02/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
28/01/2021 00:15
Decorrido o prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 27/01/2021
-
11/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2020
-
11/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 15:57
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LIMA DA SILVA
-
09/12/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
24/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 23/09/2020
-
23/09/2020 14:25
Juntada a petição de Manifestação (Peticionamento em PDF)
-
04/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 03/09/2020
-
01/09/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2020
-
01/09/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 16:08
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
23/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 20/08/2020
-
21/08/2020 14:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Petição do cálculo)
-
13/08/2020 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Madureira Candelária Habilitação em Processo)
-
13/08/2020 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2020
-
13/08/2020 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2020
-
13/08/2020 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2020 12:25
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
10/08/2020 12:25
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LIMA DA SILVA
-
10/08/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
16/07/2020 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 15/07/2020
-
16/07/2020 00:15
Decorrido o prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 15/07/2020
-
09/07/2020 09:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/07/2020
-
09/07/2020 09:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 09:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/07/2020
-
09/07/2020 09:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2020 18:00
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
04/07/2020 18:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LIMA DA SILVA
-
04/07/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 23:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
09/06/2020 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Madureira Candelária Habilitação em Processo)
-
30/03/2020 16:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifetsação)
-
27/02/2020 14:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo a dilação do prazo)
-
20/02/2020 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 19/02/2020
-
13/02/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2020
-
13/02/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:29
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
05/02/2020 13:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
28/01/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 10:42
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA TORRES DA ROCHA GUIMARAES
-
27/01/2020 10:01
Juntada a petição de Manifestação (Mnifestação)
-
17/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 16/10/2019 23:59:59
-
17/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 16/10/2019 23:59:59
-
15/10/2019 12:38
Iniciada a liquidação
-
15/10/2019 11:49
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
-
13/10/2019 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/10/2019
-
13/10/2019 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2019 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 13:54
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
08/10/2019 10:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/10/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 13:09
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
04/10/2019 18:05
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
04/10/2019 18:02
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
01/10/2019 12:54
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
-
23/09/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 17:16
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
16/09/2019 13:57
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA TORRES DA ROCHA GUIMARAES
-
16/09/2019 11:07
Juntada a petição de Manifestação (pedido urgente)
-
12/09/2019 23:57
Decorrido o prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 29/08/2019
-
12/09/2019 23:57
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 29/08/2019
-
12/09/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 11:31
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
12/09/2019 11:29
Transitado em julgado em 29/08/2019
-
18/08/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/08/2019
-
18/08/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2019 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
15/08/2019 12:12
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FRANCISCO LIMA DA SILVA
-
15/08/2019 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de FRANCISCO LIMA DA SILVA
-
12/06/2019 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA TORRES DA ROCHA GUIMARAES
-
11/06/2019 16:52
Audiência una realizada (11/06/2019 10:05 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2019 12:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/01/2019 11:41
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
31/10/2018 16:04
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
17/10/2018 09:16
Audiência una designada (11/06/2019 10:05 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2018 09:16
Audiência instrução cancelada (11/06/2019 10:05 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2018 09:06
Audiência instrução realizada (16/10/2018 14:00 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2018 08:39
Audiência instrução redesignada (11/06/2019 10:05 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2018 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2018 15:42
Audiência instrução redesignada (16/10/2018 14:00 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2018 14:39
Audiência instrução designada (14/06/2018 15:00 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2018 14:17
Audiência instrução cancelada (09/04/2018 10:30 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2017 16:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
25/07/2017 16:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
25/07/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 10:48
Conclusos os autos para despacho a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
19/07/2017 14:52
Audiência instrução designada (09/04/2018 10:30 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2017 12:38
Audiência inicial realizada (19/07/2017 09:35 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2017 04:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/04/2017
-
18/04/2017 04:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2017 14:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
31/03/2017 12:39
Audiência inicial designada (19/07/2017 09:35 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2017 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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