TRT1 - 0101084-75.2023.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/09/2025
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12/09/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/09/2025 09:57
Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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04/08/2025 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/07/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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28/07/2025 15:31
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de REINALDO FREIRE VIEIRA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de REINALDO FREIRE VIEIRA em 12/05/2025
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12/05/2025 23:46
Juntada a petição de Agravo Regimental
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8204c09 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: REINALDO FREIRE VIEIRA, SERVICE SOLAR MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM ENERGIA SOLAR LTDA., MT ENERGIA COMERCIAL LTDA. - EPP RECORRIDO: REINALDO FREIRE VIEIRA, SERVICE SOLAR MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM ENERGIA SOLAR LTDA., MT ENERGIA COMERCIAL LTDA. - EPP Trata-se de embargos de declaração opostos por SERVICE SOLAR MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM ENERGIA SOLAR LTDA. e MT ENERGIA COMERCIAL LTDA. – EPP, nos autos de recurso ordinário em que figuram como recorrentes e recorridos, juntamente com REINALDO FREIRE VIEIRA.
As rés opõem embargos de declaração sob o ID. 9ba6777 alegando que haveria omissão no julgado quanto à necessidade de oportunizar às partes a prova acerca da hipossuficiência econômica alegada.
Pois bem.
Na decisão monocrática embargada de ID. 141931B, registrou-se que as reclamadas, em suas razões de ID. fd5b66f, pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que enfrentam dificuldades financeiras e não possuem recursos para o pagamento do preparo recursal.
Observou-se que a Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo, porém, no caso, os documentos juntados aos autos não são capazes de comprovar que se enquadram na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT.
Ressaltou-se que o fato de possuir dívidas (negociadas ou não) ou mesmo possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas nestas situações seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei.
Assim, indeferiu-se a gratuidade de justiça pleiteada pelas rés e determinou-se a intimação para que comprovassem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Esclareça-se que, ao postularem a concessão da gratuidade de justiça, cabia as rés à comprovação de seu enquadramento na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT, ônus do qual não se desincumbiram.
Desse modo, como visto, em que pese não tenham comprovado o pagamento do preparo no prazo recursal, foram concedidos outros cinco dias de prazo para a sua comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dou provimento parcial para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo à decisão monocrática de ID. 141931b.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, voltem-me conclusos para julgamento dos recursos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO FREIRE VIEIRA - MT ENERGIA COMERCIAL LTDA. - EPP - SERVICE SOLAR MANUTENCAO E ASSISTENCIA TECNICA EM ENERGIA SOLAR LTDA. -
24/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MT ENERGIA COMERCIAL LTDA. - EPP
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24/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SERVICE SOLAR MANUTENCAO E ASSISTENCIA TECNICA EM ENERGIA SOLAR LTDA.
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24/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO FREIRE VIEIRA
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24/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MT ENERGIA COMERCIAL LTDA. - EPP
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24/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SERVICE SOLAR MANUTENCAO E ASSISTENCIA TECNICA EM ENERGIA SOLAR LTDA.
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24/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO FREIRE VIEIRA
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24/04/2025 14:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERVICE SOLAR MANUTENCAO E ASSISTENCIA TECNICA EM ENERGIA SOLAR LTDA.
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24/04/2025 14:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MT ENERGIA COMERCIAL LTDA. - EPP
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23/04/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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23/04/2025 09:03
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 01:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de REINALDO FREIRE VIEIRA em 14/03/2025
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14/03/2025 22:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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09/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MT ENERGIA COMERCIAL LTDA. - EPP
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09/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SERVICE SOLAR MANUTENCAO E ASSISTENCIA TECNICA EM ENERGIA SOLAR LTDA.
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09/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO FREIRE VIEIRA
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09/02/2025 13:55
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SERVICE SOLAR MANUTENCAO E ASSISTENCIA TECNICA EM ENERGIA SOLAR LTDA.
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09/02/2025 13:55
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MT ENERGIA COMERCIAL LTDA. - EPP
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28/01/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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13/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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