TRT1 - 0100593-31.2021.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/08/2025 08:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/06/2025 07:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARIOCA QUIOSQUE MANICURE E PEDICURE LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SAMARA DE MOURA APOLINARIO em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARIOCA QUIOSQUE MANICURE E PEDICURE LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SAMARA DE MOURA APOLINARIO em 02/06/2025
-
20/05/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA QUIOSQUE MANICURE E PEDICURE LTDA
-
19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DE MOURA APOLINARIO
-
19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA QUIOSQUE MANICURE E PEDICURE LTDA
-
19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DE MOURA APOLINARIO
-
19/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/04/2025 10:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 258e816 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SAMARA DE MOURA APOLINARIO Recorrido(a)(s): CARIOCA QUIOSQUE MANICURE E PEDICURE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/11/2024 - Id. 17a2df5 ; recurso interposto em 27/11/2024 - Id. fb60b62 ).
Regular a representação processual (Id. 9c63656 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do presente recurso.
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido, como se observou, no caso, ID. fb60b62 - Pág. 3, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o dispositivo não contém fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SAMARA DE MOURA APOLINARIO -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DE MOURA APOLINARIO
-
24/04/2025 08:43
Não admitido o Recurso de Revista de SAMARA DE MOURA APOLINARIO
-
03/02/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 10:49
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 10:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARIOCA QUIOSQUE MANICURE E PEDICURE LTDA em 03/12/2024
-
27/11/2024 10:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/11/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA QUIOSQUE MANICURE E PEDICURE LTDA
-
13/11/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DE MOURA APOLINARIO
-
13/11/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA QUIOSQUE MANICURE E PEDICURE LTDA
-
13/11/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DE MOURA APOLINARIO
-
07/11/2024 13:08
Conhecido o recurso de SAMARA DE MOURA APOLINARIO - CPF: *80.***.*29-82 e não provido
-
07/11/2024 13:08
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CARIOCA QUIOSQUE MANICURE E PEDICURE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-62 / null
-
23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/10/2024 10:50
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 13:00 ST6 --ADIADOS 13h ()
-
17/09/2024 10:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/09/2024 17:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de CARIOCA QUIOSQUE MANICURE E PEDICURE LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de SAMARA DE MOURA APOLINARIO em 02/07/2024
-
26/06/2024 19:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
25/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 756a264 proferido nos autos. CEJUSC-JT 2º grauCEJUSC-CAP 2º grauRelator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHORECORRENTE: SAMARA DE MOURA APOLINARIO, CARIOCA QUIOSQUE MANICURE E PEDICURE LTDARECORRIDO: CARIOCA QUIOSQUE MANICURE E PEDICURE LTDA, SAMARA DE MOURA APOLINARIO CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao Exmo.
Desembargador José Luís Campos Xavier.RIO DE JANEIRO/RJ , 20 de junho de 2024.ANGELICA MACHADO BARBOSACEJUSC-CAP de 2º Grau D E S P A C H OConsiderando a manifestação de ID e58b377, retire-se o feito de pauta e devolva-se ao MM.
Juízo de origem para regular prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
JOSE LUIS CAMPOS XAVIER Desembargador Coordenador do CEJUSC-JTConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 08:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (25/06/2024 10:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
24/06/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA QUIOSQUE MANICURE E PEDICURE LTDA
-
24/06/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DE MOURA APOLINARIO
-
24/06/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:38
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
20/06/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DE MOURA APOLINARIO
-
07/06/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA QUIOSQUE MANICURE E PEDICURE LTDA
-
07/06/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DE MOURA APOLINARIO
-
06/06/2024 14:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/06/2024 10:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
06/06/2024 14:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (20/06/2024 10:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
04/06/2024 15:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/06/2024 10:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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31/05/2024 12:42
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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31/05/2024 09:11
Convertido o julgamento em diligência
-
30/05/2024 20:29
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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11/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARIOCA QUIOSQUE MANICURE E PEDICURE LTDA em 10/04/2024
-
03/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
01/04/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA QUIOSQUE MANICURE E PEDICURE LTDA
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01/04/2024 16:31
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CARIOCA QUIOSQUE MANICURE E PEDICURE LTDA
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01/04/2024 11:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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01/04/2024 10:29
Convertido o julgamento em diligência
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01/04/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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01/04/2024 09:41
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
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29/03/2024 09:22
Proferida decisão
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29/03/2024 09:22
Declarado o impedimento por HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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26/03/2024 17:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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08/03/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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