TRT1 - 0101379-43.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FLAUZINA LUIZA FERREIRA PINHEIRO
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11/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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10/09/2025 18:42
Juntada a petição de Impugnação
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05/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 06:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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01/09/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e1b0db proferido nos autos.
DESPACHO PJe Manifestação do autor (ID 3e8f57b), com cálculos (ID bfd8a89).
Impugnação da ré (ID 80cd111).
Despacho (ID 54f32f3).
Cálculos do autor (ID a1fb868).
Impugnação da ré (ID e9c5233).
Manifestação do autor (ID 1ac346b).
Decido.
Acolho a impugnação da ré quanto à atualização, que deve observar, quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.2024 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa SELIC (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC).
Rejeito a impugnação quanto aos demais pontos, reportando-me ao despacho de ID 54f32f3.
Ao autor para retificar seus cálculos, em 8 dias. À ré para impugnação, em 8 dias.
Ao autor para manifestar-se, em 8 dias.
Na sequência, à contadoria para análise e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
18/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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18/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FLAUZINA LUIZA FERREIRA PINHEIRO
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18/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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05/08/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 05:33
Expedido(a) intimação a(o) FLAUZINA LUIZA FERREIRA PINHEIRO
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11/07/2025 20:11
Juntada a petição de Impugnação
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04/07/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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03/07/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) FLAUZINA LUIZA FERREIRA PINHEIRO
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17/06/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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12/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47ff299 proferida nos autos.
DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Ação de Cumprimento de Sentença do Processo Coletivo nº 0163700-95.1991.501.0041.
Em relação à prescrição da pretensão executiva, o marco inicial para contagem é da decisão que determina a ciência dos interessados para ajuizamento das ações individuais, e o despacho que determina o início das ações de execução individuais é de 27/01/2023, conforme ID ad97bf8 .
A partir desta data, o entendimento jurisprudencial é de que o autor possui 5 anos para ajuizamento da execução, razão pela qual, ajuizada a presente em 29/11/2024, não há prescrição a ser declarada. Rejeito.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
Nos termos da súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A jurisprudência majoritária do C.
TST já pacificou a questão da pronuncia da prescrição da ação de execução individual decorrente de sentença coletiva, fixando o prazo de cinco anos, sendo certo que o limite de dois anos somente se aplica para aqueles empregados que tiveram o contrato extinto no biênio que antecedeu o ajuizamento da ação matriz, exata hipótese dos autos, conforme os seguintes precedentes da Corte Maior Trabalhista. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100595-47.2022.5.01.0013, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) Além disso, tampouco existe prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT a ser declarada, que somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução e seu fluxo contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018), o que não é o caso dos autos. Rejeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Acolho, contudo, a impugnação quanto aos honorários advocatícios.
A CLT estende a condenação dos honorários tão somente às hipóteses de reconvenção conforme disposto no § 5º do artigo 791-A, o que não é o caso dos autos, razão pela qual não deve ser incluído cálculo de honorários advocatícios na presente execução.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA No tocante às regras processuais, a Lei 13.467/2017 deve ser aplicada na data da prática do ato, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais, nos termos do art. 14 do CPC aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não podendo retroagir, devendo ser aplicada aos atos processuais em curso, respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas sob a égide da norma revogada.
A parte autora recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.
Sendo assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Diante do exposto: Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos à Contadoria para análise da impugnação dos cálculos e posterior homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
11/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) FLAUZINA LUIZA FERREIRA PINHEIRO
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11/06/2025 17:25
Proferida decisão
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11/06/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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11/06/2025 10:25
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 18:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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13/05/2025 23:08
Juntada a petição de Impugnação
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29/04/2025 09:13
Juntada a petição de Réplica
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08/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d49d56 proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: Int DESPACHO À parte autora para apresentação de cálculos, bem como para manifestar-se à impugnação da ré no prazo de dez dias.
Vindo, à reclamada para impugnação no prazo de oito dias.
Após, conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAUZINA LUIZA FERREIRA PINHEIRO -
07/04/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) FLAUZINA LUIZA FERREIRA PINHEIRO
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07/04/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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22/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025
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21/03/2025 21:07
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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27/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) FLAUZINA LUIZA FERREIRA PINHEIRO
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27/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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27/02/2025 10:43
Iniciada a liquidação
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02/12/2024 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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