TRT1 - 0100634-62.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:09
Arquivados os autos definitivamente
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21/07/2025 13:08
Transitado em julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIO SERGIO FERREIRA DE SOUZA em 04/07/2025
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23/06/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24464c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CLAUDIO SERGIO FERREIRA DE SOUZA em face de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante Condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 5% do valor da causa.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos indicados na fundamentação.
Custas pela reclamante, no importe de R$1.580,32, calculadas sobre o valor da causa de R$79.016,22, dispensada do recolhimento.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO SERGIO FERREIRA DE SOUZA -
18/06/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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18/06/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO SERGIO FERREIRA DE SOUZA
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18/06/2025 17:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.580,32
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18/06/2025 17:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO SERGIO FERREIRA DE SOUZA
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18/06/2025 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO SERGIO FERREIRA DE SOUZA
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06/06/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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26/05/2025 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/05/2025 16:10
Audiência de instrução realizada (19/05/2025 10:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40307d3 proferido nos autos.
Não obstante a opção das partes pelo juízo 100% digital, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, com fulcro no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, bem como com base no art. 765 da CLT.
Imperioso mencionar que a presente determinação encontra-se em conformidade com o decidido pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho em 11 de abril de 2023 na consulta administrativa nº 0000077-5.2023.2.00.0500.
Isto porque, após mais de três anos realizando audiências telepresenciais, ficou claro que partes e testemunhas não possuem, via de regra, condições técnicas e materiais para participação de forma adequada em audiências telepresenciais, ocasionando inúmeros adiamentos e atrasos de audiência, o que vai de encontro ao princípio da celeridade e agilidade do processo.
No mais, ressalto que a determinação em questão obedece, inclusive, ao disposto no art. 813 da CLT, segundo o qual “as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente”.
Além disso, compete ao magistrado velar pela prestação jurisdicional no menor tempo possível, o que pode ser obtido por meio de realização de audiências na modalidade presencial, evitando-se, assim, os inúmeros adiamentos acima mencionados.
Atentem as partes para o disposto no art. 5º, parágrafo 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, no sentido de que constitui ônus dos requerentes o comparecimento na sede do juízo em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Assim, determino que a realização da audiência seja feita na modalidade presencial.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do CPC.
Na intimação deverá constar nome completo, CPF e endereço, sob pena da intimação não ser aceita pelo juízo e considerada inexistente.
Além disso, no caso da intimação acima (art. 455 do CPC) ser feita por whatsapp ou mensagem de texto por celular, a parte deverá indicar, de forma clara e precisa, o número de telefone do destinatário, sob pena da intimação não ser aceita pelo juízo e considerada inexistente.
Intime-se para ciência e aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
30/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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30/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO SERGIO FERREIRA DE SOUZA
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30/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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30/04/2025 11:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:51
Audiência de instrução designada (19/05/2025 10:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 11:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/05/2025 10:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 10:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/11/2024 21:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/05/2025 10:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 21:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/11/2024 14:45 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 14:00
Juntada a petição de Contestação
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23/10/2024 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 28/06/2024
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19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de CLAUDIO SERGIO FERREIRA DE SOUZA em 18/06/2024
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11/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO SERGIO FERREIRA DE SOUZA
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10/06/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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06/06/2024 00:57
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 14:45 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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