TRT1 - 0100055-92.2025.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de VANIA SIMOES DA SILVA em 27/08/2025
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27/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA VALERIA MENEZES MORAES BARBETTA
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27/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO BARBETTA JUNIOR
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26/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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21/08/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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21/08/2025 13:58
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a7174cc) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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21/08/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9905f2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista em fase de execução em que a devedora encontra-se em processo de recuperação judicial.
De acordo com a Lei 11.101/05, a jurisprudência consolidada do STJ e STF (STJ - CC 85964/RS e do STF no RE 583955 ), e o Provimento nº 01/2012 da CGJT, esta justiça especializada não é competente para praticar atos de execução de crédito trabalhista em face de empresa que esteja em recuperação judicial ou falência. Inclusive, o citado provimento determina que "no caso de execução do crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM.
Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito".
Sendo assim, determino a suspensão dos atos de execução.
Intimem-se.
Após, sigam os autos à Contadoria para adequação da atualização à data da recuperação.
Eventuais depósitos ainda existentes nos autos deverão ser transferidos ao Juízo no qual se processa a recuperação judicial, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Feita a atualização, expeça-se a certidão, intimando-se a parte exequente.
Cumpridas todas as determinações e decorrido o prazo acima, sobreste-se o feito até o adimplemento do crédito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
18/08/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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18/08/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) VANIA SIMOES DA SILVA
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18/08/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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18/08/2025 20:31
Encerrada a conclusão
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09/08/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/08/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de VANIA SIMOES DA SILVA em 28/07/2025
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23/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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22/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) VANIA SIMOES DA SILVA
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22/07/2025 11:37
Homologada a liquidação
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21/07/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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21/07/2025 15:07
Iniciada a execução
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19/07/2025 14:56
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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18/07/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 16/07/2025
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02/07/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100055-92.2025.5.01.0045 RECLAMANTE: VANIA SIMOES DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO PAPELEX LTDA DESTINATÁRIO(S): ATACADAO PAPELEX LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
01/07/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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01/07/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f38ddb1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC.Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA SIMOES DA SILVA -
25/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) VANIA SIMOES DA SILVA
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25/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/06/2025 13:43
Transitado em julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de VANIA SIMOES DA SILVA em 24/06/2025
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09/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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08/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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08/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VANIA SIMOES DA SILVA
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08/06/2025 15:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATACADAO PAPELEX LTDA
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20/05/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de VANIA SIMOES DA SILVA em 16/05/2025
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09/05/2025 21:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 080e290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 4 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO PELO ARTIGO 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 15/01/2020, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Modalidade do término contratual - justa causa impugnada - rescisão indireta A controvérsia central reside na definição da modalidade de término da relação empregatícia havida entre as partes.
A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, enquanto a reclamada sustenta a legitimidade da dispensa por justa causa aplicada, com fundamento no art. 482 do mesmo diploma legal.
Imperioso ressaltar que, em matéria de justa causa, o ônus probatório recai sobre o empregador, a quem compete demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência de conduta grave praticada pelo empregado que impossibilite a manutenção do vínculo empregatício.
Isso porque a justa causa constitui a mais severa penalidade trabalhista, com relevantes repercussões patrimoniais e morais na vida do trabalhador.
Por outro lado, a rescisão indireta, também denominada "justa causa do empregador", configura-se quando o empregado pleiteia a resolução do contrato em virtude de faltas graves cometidas pelo empregador que tornem insustentável a continuidade da relação laboral, devendo tais faltas serem suficientemente graves a ponto de abalar a fidúcia inerente ao vínculo empregatício.
Primeiramente, cumpre analisar os principais pontos controversos que fundamentam o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho feito pela reclamante: Não pagamento do 13º salário de 2024: A reclamante alega que a reclamada não efetuou o pagamento do 13º salário de 2024.
A reclamada, por sua vez, nega tal fato, afirmando que todas as verbas salariais foram pagas regularmente.
Em reunião realizada em 02/01/2025, a gerente do RH da empresa (Sra.
Elisa) informou aos empregados que "a empresa não possui previsão do pagamento do 13º salário de 2024".
A reclamada,
por outro lado, não apresentou comprovantes específicos de pagamento do 13º salário de 2024, limitando-se a afirmar genericamente que todos os pagamentos foram realizados.
Considerando o ônus da prova previsto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, e tendo em vista a prova documental e a confissão da empresa através de seu preposto em reunião documentada, entendo que ficou demonstrado o não pagamento do 13º salário de 2024.
Atraso nos recolhimentos do FGTS: A reclamante alega atraso no depósito do FGTS por mais de 6 meses.
A reclamada nega, afirmando que os depósitos foram regularmente realizados.
Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que existem extratos do FGTS que comprovam atrasos e irregularidades nos depósitos.
Ademais, a reclamante comprovou através de relatório de reunião que a própria empresa admitiu que "não há previsão da regularização dos depósitos fundiários".
A jurisprudência do C.
TST, conforme citado pela reclamante, consolidou o entendimento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só, constitui falta grave suficiente para caracterização da rescisão indireta, conforme art. 483, alínea "d", da CLT.
Entrega irregular do vale-alimentação de dezembro de 2024: A reclamante alega que o vale-alimentação, benefício habitualmente concedido pela reclamada, não foi entregue no período de 09 a 19 de dezembro de 2024.
A reclamada nega tal fato, afirmando que o benefício foi regularmente fornecido, mas não traz aos autos comprovantes de pagamento do vale-alimentação referente ao período contestado. Soma-se a isso a confissão da empresa, através da gerente de RH, documentado nos autos, sobre a não regularização do vale-alimentação, conforme demonstrado na reunião de 02/01/2025.
Cancelamento do plano de saúde corporativo: Fato incontroverso conforme Id bc8482d.
Constata-se, porém, que houve desconto da cota parte do plano de saúde mesmo após o cancelamento do benefício, o que caracteriza enriquecimento sem causa por parte da reclamada, além de descumprimento de obrigação contratual.
O conjunto dessas irregularidades configura descumprimento grave das obrigações contratuais por parte do empregador, o que torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício.
Assim, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, reconheço ANULO a justa causa aplicada, por abusiva a indicação de que a empresa tenta se esquivar de suas obrigações contratuais e de término contratual, e, corolário DECRETO a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho em 15/01/2025, data do ajuizamento da ação.
Em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, defiro: a) Anotação de BAIXA na CTPS em 25/03/2025, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado; b) Pagamento das verbas rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio proporcional e a remuneração mensal (salário e média de comissões recebidas): saldo de salário (15/30) R$1.793,84, aviso-prévio indenizado proporcional (69 dias) R$8.251,66, 13º salário proporcional (1/12) R$298,97 e indenizado (3/12) R$896,92, férias com terço constitucional vencidas R$4.783,57, férias com terço constitucional indenizadas (3/12) R$1.195,89; c) Recolhimento/pagamento das diferenças do FGTS (R1.435,05) acrescido da multa de 40% no valor de R$ 574,02); c.1) Pagar a multa de 40% sobre o FGTS de todo período contratual, no valor estimado de R$16.929,86; c.2) Entrega das guias para levantamento do FGTS com a regularização integral dos depósitos de todo período contratual acrescido da multa de 40%; d) Entrega das guias para habilitação no benefício do seguro-desemprego; e) Pagamento do 13º salário do ano de 2024, no valor estimado de R$ 3.587,68; f) Restituição do desconto da cota parte do plano de saúde no contracheque de novembro de 2024, no valor estimado de R$ 120,83; g) Pagamento do benefício do vale-alimentação não concedido no período de 09 a 19 de dezembro de 2024, no valor estimado de R$180,00; h) MULTA contida no artigo 477, §8º, CLT, no valor estimado de R$ 3.587,68; e) MULTA contida no artigo 467, CLT no valor estimado de R$ 8.610,42. Danos morais Não é toda e qualquer situação de desagrado que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à reparação pelo dano moral, eis que, para tanto, impõe-se um sentimento contundente de dor, sofrimento ou humilhação.
Este juízo entende que o atraso no pagamento de salários, por si só, não configura dor subjetiva do empregado a autorizar indenização por danos morais, em especial, se o trabalhador não tiver demonstrado o alegado sofrimento íntimo, uma vez que o ordenamento pátrio prevê sanções específicas para sua quitação a destempo.
Entretanto, verifico que a situação vivenciada pela reclamante - não pagamento do 13º salário, atraso nos depósitos de FGTS, entrega irregular do vale-alimentação e desconto indevido de plano de saúde cancelado, e aplicação de justa causa de froma totalmente descabida - ultrapassa o mero descumprimento contratual, caracterizando ofensa à dignidade da trabalhadora.
Assim, tenho por caracterizado o ato de gravidade suficiente a ensejar o direito à reparação por dano moral da parte autora, de forma que, atenta ao princípio da razoabilidade, considerando-se os prejuízos causados à obreira (caráter compensatório), a capacidade econômica da empresa e o cunho pedagógico-punitivo e preventivo que se deve incrustar à medida, sob pena de ineficácia, tenho por justificado o valor de R$ 2.000,00 que ora lhe condeno.
Esclareça-se desde logo que a sua atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, isto é, aquela que fixou o valor definitivo da condenação.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Inteligência da Súmula 439 do TST.
Julgo procedente em parte o pedido. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766, e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários têm seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior à 15/01/2020, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VANIA SIMOES DA SILVA para condenar ATACADAO PAPELEX LTDA, nas obrigações acima.
As obrigações de fazer, se descumpridas pela ré, serão supridas por expediente da Secretaria da Vara (art. 39, §1º, CLT), e a ré ficará multada em R$ 1.500,00. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Liquidação da sentença: Item Descrição Valor (R$) 1 Saldo de salário (15/30) R$ 1.793,84 2 Aviso-prévio indenizado proporcional (69 dias) R$ 8.251,66 3 13º salário proporcional (1/12) 298,97 4 13º salário indenizado (3/12) R$ 896,92 5 Férias vencidas com 1/3 constitucional R$ 4.783,57 6 Férias indenizadas com 1/3 constitucional (3/12) R$ 1.195,89 7 Diferenças do FGTS R$ 1.435,05 8 Multa de 40% sobre diferenças do FGTS R$ 574,02 9 Multa de 40% sobre FGTS de todo período contratual R$ 16.929,86 10 13º salário do ano de 2024 R$ 3.587,68 11 Restituição do desconto da cota parte do plano de saúde (nov/2024) R$ 120,83 12 Vale-alimentação (09 a 19/dez/2024) R$ 180,00 13 Multa do artigo 477, §8º, CLT R$ 3.587,68 14 Multa do artigo 467, CLT R$ 8.610,42 15 Indenização por danos morais R$ 2.000,00 TOTAL R$ 54.246,39, em valores históricos.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 54.246,39); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANIA SIMOES DA SILVA -
04/05/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
04/05/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) VANIA SIMOES DA SILVA
-
04/05/2025 21:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
04/05/2025 21:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANIA SIMOES DA SILVA
-
02/05/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
29/04/2025 11:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (29/04/2025 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2025 00:19
Juntada a petição de Contestação
-
28/04/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a02f55e proferido nos autos.
Vistos etc.
Sobre o requerido sob ID 915d050, indefiro, reportando-me ao despacho de ID bc26e87, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a peticionante, para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
25/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
25/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
24/04/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 07/04/2025
-
06/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 21/02/2025
-
18/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de VANIA SIMOES DA SILVA em 17/02/2025
-
17/01/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
16/01/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) VANIA SIMOES DA SILVA
-
16/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
16/01/2025 07:54
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (29/04/2025 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2025 07:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 16:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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