TRT1 - 0100499-55.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
23/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
-
22/09/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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22/09/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DE CARVALHO ALVES MOREIRA
-
22/09/2025 22:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA sem efeito suspensivo
-
22/09/2025 16:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 153,92)
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22/09/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 12/09/2025
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27/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de RAFAELA DE CARVALHO ALVES MOREIRA em 26/08/2025
-
25/08/2025 23:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
11/08/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
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11/08/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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11/08/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DE CARVALHO ALVES MOREIRA
-
11/08/2025 10:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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06/08/2025 12:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
05/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 04/08/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 25/07/2025
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18/07/2025 10:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100499-55.2025.5.01.0521 RECLAMANTE: RAFAELA DE CARVALHO ALVES MOREIRA RECLAMADO: ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RAFAELA DE CARVALHO ALVES MOREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela 1ª Reclamada, id 3e07fa0, no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 09 de julho de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DE CARVALHO ALVES MOREIRA -
09/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
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09/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DE CARVALHO ALVES MOREIRA
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAFAELA DE CARVALHO ALVES MOREIRA em 07/07/2025
-
02/07/2025 22:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71f2037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de junho do ano 2.025, às 19h59min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes RAFAELA DE CARVALHO ALVES MOREIRA, acionante, e ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA. e MUNICÍPIO DE ITATIAIA, acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Interpôs o autor ação trabalhista em face das rés, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id 3111075.
Deu à causa o valor de R$22.421,45.
As rés apresentaram contestações escritas (ids 5f27efd e ae43092, respectivamente), ambas insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais reportaram-se os ilustres advogados das partes aos elementos constantes dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3) VERBAS RESILITÓRIAS A reclamada apresentou aos autos termo de quitação da rescisão contratual, id 01a067b, subscrito pela autora.
Observa-se, contudo, que o referido termo não contém data, tampouco discriminação dos valores supostamente pagos, limitando-se à assinatura da obreira.
A ausência desses requisitos mínimos compromete a fé probatória do documento, esvaziando seu conteúdo como meio hábil a demonstrar a quitação das obrigações rescisórias.
O termo de quitação das verbas rescisórias deveria conter, de forma clara e inequívoca, a especificação das verbas pagas, respectivos valores, datas de pagamento e demais elementos aptos a demonstrar a regularidade da resilição contratual.
Tal exigência decorre do princípio da proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica.
Neste contexto, tendo em vista a ausência de comprovação válida de pagamento, são devidas à autora as verbas rescisórias constantes do TRCT de id 01a067b, bem como a multa prevista no art. 477 em razão da ausência do pagamento das verbas.
Na medida em que o aviso prévio foi trabalhado, não há falar em pagamento da referida verba, julgando-se improcedente o pedido de letra “h” elencado na petição inicial.
A reclamada fica condenada à obrigação de pagar a multa compensatória de 40% do FGTS.
Não há falar, contudo, em pagamento do FGTS a título de indenização diretamente à autora, uma vez que os valores deverão ser depositados na conta vinculada desta, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
Após, deverá ser expedido alvará para levantamento dos valores.
O saldo de salário e o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial, as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Inaplicável a multa prevista no art. 467 da CLT, tendo em vista a ausência de verbas rescisórias incontroversas. 4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É cediço que foi fixado pelo STF a tese de repercussão geral de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja de caráter solidário, seja de caráter subsidiário.
Nos termos do voto vencedor, a própria Lei de Licitações prevê a responsabilidade do poder público sobre os encargos previdenciários, mas exclui, expressamente, os encargos trabalhistas assumidos pelo empregador original, razão pela qual o legislador optou pela exclusão da responsabilidade por tais encargos, entendendo que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.
Assim sendo, e como não há prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato celebrado entre os réus, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do segundo réu. 5) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 6) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST, observando-se que sobre as verbas de natureza indenizatória não há incidência fiscal e previdenciária. 7) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de RAFAELA DE CARVALHO ALVES MOREIRA, em face do MUNICIPIO DE ITATIAIA e julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões em face de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA, para o fim de condená-la ao pagamento, no prazo de oito dias a contar da publicação da presente, dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$153,92, calculadas sobre R$7.695,82, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de oito dias contados da intimação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA -
23/06/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
-
23/06/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
-
23/06/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DE CARVALHO ALVES MOREIRA
-
23/06/2025 20:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 153,92
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23/06/2025 20:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAELA DE CARVALHO ALVES MOREIRA
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13/06/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/06/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação (ALEGAÇÕES FINAIS )
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12/06/2025 15:15
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/06/2025 21:30
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 16:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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23/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 22/05/2025
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13/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA em 12/05/2025
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09/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de RAFAELA DE CARVALHO ALVES MOREIRA em 08/05/2025
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100499-55.2025.5.01.0521 : RAFAELA DE CARVALHO ALVES MOREIRA : ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RAFAELA DE CARVALHO ALVES MOREIRA NOTIFICAÇÃO - PJe - JUÍZO 100% DIGITAL AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer na audiência TELEPRESENCIAL que se realizará no dia: 12/06/2025 14:00 horas, audiência esta que se dará de forma remota, pela plataforma ZOOM.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes deverão acessar o link único da sala de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 Ficam as partes ciente(s) das observações que se seguem: 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7-Testemunhas: art. 825 CLT.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RESENDE/RJ, 28 de abril de 2025.
JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DE CARVALHO ALVES MOREIRA -
28/04/2025 14:29
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
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28/04/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
-
28/04/2025 14:29
Expedido(a) notificação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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28/04/2025 14:29
Expedido(a) notificação a(o) RAFAELA DE CARVALHO ALVES MOREIRA
-
26/04/2025 10:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 10:50
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
26/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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