TRT1 - 0101492-16.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:12
Arquivados os autos definitivamente
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29/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/08/2025 11:51
Transitado em julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 11:00
Recebidos os autos para prosseguir
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09/06/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0343ad5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, em 07/05/2025, ID 6873e4c, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação improcedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 05/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID b2b7c5e, isento de custas conforme sentença, por força do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SUL DO LAUREANO SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
23/05/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DO LAUREANO SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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23/05/2025 21:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO SANTOS DA PAIXAO sem efeito suspensivo
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23/05/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de RIO SUL DO LAUREANO SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 15/05/2025
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07/05/2025 16:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4423939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por THIAGO SANTOS DA PAIXAO, em face de RIO SUL DO LAUREANO SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno o reclamante a pagar aos advogados dos reclamados honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da causa – R$ 1.857,67.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT.
Custas de R$ 743,07, pelo reclamante, sobre o valor da causa, das quais fica isento.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO SUL DO LAUREANO SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
30/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DO LAUREANO SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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30/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SANTOS DA PAIXAO
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30/04/2025 13:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 743,07
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30/04/2025 13:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO SANTOS DA PAIXAO
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27/03/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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28/02/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 11:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/02/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/02/2025 21:08
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 20:59
Juntada a petição de Contestação
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20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de RIO SUL DO LAUREANO SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 19/11/2024
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20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de THIAGO SANTOS DA PAIXAO em 19/11/2024
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14/11/2024 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DO LAUREANO SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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08/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SANTOS DA PAIXAO
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07/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/02/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/11/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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