TRT1 - 0103738-78.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:24
Arquivados os autos definitivamente
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17/05/2025 11:24
Transitado em julgado em 13/05/2025
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16/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANE GRAZIELE MENDES em 13/05/2025
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ce695f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: ANE GRAZIELE MENDES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Ane Graziele Mendes.
Afirma, em suma, que, em razão do falecimento de seu filho, o respectivo espólio propôs a reclamação trabalhista 0100491-02.2024.5.01.0008, em face de Cátia Valéria DS Oliveira Descartáveis e Laticínios, com quem aquele mantinha vínculo de emprego.
Contudo, prossegue, na audiência realizada no dia 18/02/25, a d. autoridade apontada como coatora determinou a retificação do polo ativo daquele feito, ante sua irregularidade. É contra esta decisão que se insurge a impetrante.
Salientando que o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, seja declarado nulo o comando judicial, e reconhecida sua legitimidade no feito originário.
A impetrante carreou aos autos documentos (Id. 83e0d26 e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19.
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Não é, data venia, o que se pode extrair dos autos.
Conforme elementos trazidos aos autos, recordo que Vitor Mendes de Miranda manteve contrato de trabalho com a terceira interessada (Cátia Valéria DS Oliveira Descartáveis e Laticínios) a partir de 01/07/22, extinguindo-se em razão do prematuro falecimento do ex-empregado em 01/04/24.
Visando ao pagamento dos direitos laborais então devidos, como horas extraordinárias, verbas rescisórias (incluindo saldo salarial, férias e décimo terceiro salário proporcionais, e sanções dos artigos 467 e 477 da CLT) e fgts, foi proposta reclamação trabalhista, na qual figurou, no polo ativo, o espólio do ex-empregado, representado por sua mãe, Srª.
Ane Graziele Mendes de Miranda, aqui impetrante.
Conquanto o autor daquela ação originária tenha sido o espólio, não há, ali, na inicial, e nem nos documentos que a acompanham, qualquer menção a abertura de inventário, extra e/ou judicial, menos ainda, e por consequência, termo de inventariança assinado pela impetrante.
Há, ao contrário (e já me referindo à inicial deste mandamus), informação a respeito da ausência de dependentes e de bens a inventariar.
Nesse sentido, e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a d. autoridade apontada como coatora determinou a regularização da representação processual, no prazo de 30 dias, com a apresentação do termo de inventariante, ou documento de beneficiário previdenciário na forma da Lei 6.858/80 (Id. 4724603). É contra este comando judicial que se insurge a impetrante.
Independentemente da discussão acerca da existência ou não de inventário, e, portanto, do próprio espólio, fato é que o fundo de direito que aqui se vindica é a legitimação do espólio de Vitor Mendes de Miranda para figurar no polo ativo do feito originário.
Assim, a impetração deste mandado exclusivamente por Ane Graziele Mendes resulta noutra ilegitimidade ativa, porquanto defende a impetrante, em nome próprio, direito alheio (do espólio), sem que para tanto este legalmente habilitada.
E mais.
A impetrante, que trasladou para cá cópia da procuração outorgada nos autos originários, transpôs, por igual, o mesmo equívoco lá cometido (e, aqui, agravado, ante a natureza diversa desta ação).
A procuração juntada no Id. 66e8fc2, embora outorgada pela pessoa física (e não pelo espólio) de Vitor Mendes de Miranda (em evidente equívoco, na medida em que posterior ao seu falecimento) foi assinada pela impetrante. É irregular, também, sua representação.
Também há, data venia, sérias dúvidas a respeito do próprio interesse no presente mandado, na medida em que, possibilitada a regularização processual nos autos originários, cabe à impetrante tão somente fazê-la.
Somando-se que não houve nenhuma decisão judicial posterior a respeito (consultando os autos originais hoje, dia 28/04/25, noto que, até então, nenhuma consequência concreta adveio do despacho impugnado), não há como antecipar e mensurar qualquer prejuízo advindo do ato impugnado, menos ainda tê-lo por ilegal, já que forma prevista na legislação em vigor, consoante interpretação motivada pela i. juíza.
Por fim, e como consequência daí decorrente, denota-se que pretende a impetrante tão somente substituir instrumento endoprocessual cabível no caso, pois, repito, a tanto basta cumprir o comando judicial, e, se dele discordar, interpor, no momento adequado, o mecanismo de impugnação previsto legalmente para tanto.
Recordo que o mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, apenas quando não disponíveis outros meios processuais, para evitar a violação a direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
Não cabe, portanto, como sucedâneo de recurso.
Em outras palavras, se há no feito originário previsão legal, ainda que de efeito diferido, de meio de impugnação, utiliza-se a impetrante do mandamus em substituição a recurso e/ou correição legalmente pre
vistos.
Conduta sabidamente vedada, consoante entendimento consolidado pelo C.
TST na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II e pelo E.
STF na Súmula 267.
Verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
No mesmo sentido a Súmula 267 do E.
STF: NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
Em conclusão, seja porque inexiste interesse jurídico no particular, seja, ainda, porque se utiliza o mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente previsto, INDEFIRO a inicial, nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste E.
Tribunal, e 10 da Lei 12.016/09, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Sem custas.
Comunique-se ao Juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Intime-se a impetrante para ciência desta decisão.
Inclusive, para regularizar, também aqui, sua representação.
Ressalto que a impetração de outro mandado de segurança, impugnando o mesmo ato coator aqui descrito, deverá ser ajuizado indicando a prevenção desta Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANE GRAZIELE MENDES -
28/04/2025 17:10
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 11A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CATIA VALERIA D.S. OLIVEIRA DESCARTAVEIS E LATICINIOS
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28/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ANE GRAZIELE MENDES
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28/04/2025 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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28/04/2025 12:17
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/04/2025 00:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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