TRT1 - 0100414-30.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 22:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/06/2025 20:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de NAISHA LEANDRO RODRIGUES em 06/06/2025
-
29/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52eb6f1 proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos – id 95a19a0.
Preparo: dispensado.
Consequentemente, intime-se o recorrido, por 8 dias.
No decurso do prazo, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIA MATE DA URCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME -
28/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) VIA MATE DA URCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
28/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) NAISHA LEANDRO RODRIGUES
-
28/05/2025 16:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NAISHA LEANDRO RODRIGUES sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIA MATE DA URCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 826314f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 4 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Contrato de estágio A controvérsia central do presente feito reside na natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes.
A reclamante afirma ter sido contratada como "Jovem Aprendiz", conforme expressamente declarado na petição inicial: "A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 06 de Abril de 2023, com contrato de jovem aprendiz, sendo dispensado em 13 de Novembro de 2023, último dia efetivamente trabalhado." A reclamada, por sua vez, contesta tal alegação, afirmando que a reclamante foi contratada como estagiária, mediante Termo de Compromisso de Estágio (TCE) devidamente formalizado, e não como aprendiz.
De início, cabe esclarecer que o contrato de aprendizagem e o contrato de estágio são institutos jurídicos distintos, com regimes jurídicos próprios e requisitos específicos.
O contrato de aprendizagem, regido pelo art. 428 da CLT e pela Lei nº 10.097/2000, é um contrato de trabalho especial, por prazo determinado, no qual o empregador se compromete a assegurar formação técnico-profissional metódica ao aprendiz, em funções que demandem formação profissional.
Nessa modalidade contratual, há vínculo empregatício, com anotação em CTPS, recolhimento de FGTS (alíquota de 2%) e todos os direitos trabalhistas garantidos.
Já o contrato de estágio, disciplinado pela Lei nº 11.788/2008, é um ato educativo escolar supervisionado, que visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, com o objetivo de preparar o estudante para o trabalho produtivo.
O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais.
Analisando detidamente os documentos dos autos, constato que, ao contrário do alegado pela reclamante, foi celebrado entre as partes um Termo de Compromisso de Estágio (TCE), conforme documentado nos autos.
A farta documentação apresentada pela reclamada evidencia, de forma inequívoca, que a relação jurídica mantida entre as partes foi de estágio, e não de aprendizagem, conforme pretende fazer crer a reclamante.
O TCE foi devidamente formalizado, contando com a participação da instituição de ensino, requisito essencial para a validade do contrato de estágio, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.788/2008.
Resta evidente, portanto, a impropriedade da alegação da reclamante de que teria sido contratada como jovem aprendiz, quando, na verdade, os documentos comprovam a existência de um contrato de estágio.
Essa constatação é fundamental para o deslinde da causa, pois dela decorrem consequências jurídicas distintas, especialmente no que tange à existência ou não de vínculo empregatício e aos direitos daí decorrentes.
Estabelecida a natureza jurídica do contrato como sendo de estágio, cumpre analisar sua validade à luz dos requisitos legais.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o contrato de estágio firmado entre as partes atendeu aos requisitos formais previstos na Lei nº 11.788/2008.
A reclamante era estudante regularmente matriculada em instituição de ensino, foi celebrado Termo de Compromisso de Estágio com a participação da instituição de ensino e as atividades desenvolvidas eram compatíveis com a formação da reclamante. Breve resumo do depoimento da primeira testemunha, Letícia Victoria de Oliveira Santos, CPF: *61.***.*60-23: “que trabalhou na reclamada de 2023 a 2024, no contrato era atendente, sendo que lá pediam pra fazer de tudo um pouco, tal como caixa, forno, e atendente, sendo que o tamanho da loja era médio com cerca de 10 empregados, talvez mais; que a depoente e a reclamante faziam as mesmas funções; que faziam outras coisas além do que estava no contrato; que a depoente foi bastante acusada de coisa, e então pediu provas de cameras, e Juliana com a Naisha tratava mal, bem como quando estava com o dedo inflamado; que essas acusações eram feitas à depoente e Juliana disse que ia entrar em contato com os pais da depoente; que Juliana já acusou Naisha de algumas coisas, sobre fofocas de passar de horário e que ficava com pessoas dali, e isso nunca aconteceu; que a depoente pegava das 14h até fechar as 21h, que a Juliana saía por volta de 17h, e a reclamante saía com a depoente cerca de 21h; que os próprios empregados marcaram os horários na folha de ponto e assinavam; que todos os dias trabalhados estão registrados, frequência está correta; que os horários também estão corretamente registrados; que reclamante feriu o dedo com alumínio na lanchonete; nada mais.” Breve resumo do depoimento da segunda testemunha, Kaike Conceição Vieira, CPF: *19.***.*18-50: “que trabalhou na ré em 10/06/2024, como atendente, até 31/12/2024; que trabalhou com a reclamante e ela era atendente como ele, e podiam ajudar no caixa quando precisasse; que a Juliana sempre tratou o depoente com educação e nunca viu nada demais no trato com a autora e outra testemunha; que quando entrou a autora já trabalhava na loja, assim como a Letícia; que trabalhava no mesmo horário que a reclamante e a Letícia de 15h as 20h, sendo que Juliana ia embora em torno das 16h; que Juliana ajudava no atendimento, no escritório; que nunca viu acidente na loja; que a reclamante e a Letícia saíram da loja antes do depoente; que a reclamante ajudava no forno mas nao ficava direto; que havia um empregado contratado para caixa e um empregado para o forno; que a dinamica da loja permite que os empregados ajudem os outros e também para aprender. nada mais.” A primeira testemunha revelou-se exagerada em seu depoimento, devendo ser interpretada com atenção, até pelo relato de supostamente ter sido acusada “de bastante coisa” e depois vem dizer que a reclamante foi acusada de “sobre fofocas de passar de horário e que ficava com pessoas dali”.
Ou seja, foram repreendidas por ficarem de conversa ou de fofoca, sendo que ambas tem cerca de 20 anos de idade.
A segunda testemunha declarou que a reclamante era atendente e “podia ajudar no caixa quando precisasse”, ressaltando que “a dinâmica da loja permite que os empregados ajudem os outros e também para aprender”, o que é compatível com a finalidade pedagógica do estágio.
Conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.788/2008, “o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza”, salvo em caso de descumprimento dos requisitos legais, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos.
E, se desde a petição inicial, faltou com a verdade sobre a forma da contratação, impossível, diante também das provas produzidas, de acolher o pedido principal.
Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, bem como todos os pedidos decorrentes. Danos morais A reclamante alega ter sofrido danos morais em decorrência da conduta da reclamada, pleiteando indenização.
Segundo a inicial, a gerente da reclamada, Sra.
Juliana, tratava os funcionários de forma grosseira.
Alega também ter sofrido um acidente na reclamada, quando um pedaço de alumínio entrou em seu dedo durante a limpeza de uma máquina de café, bem como ter sido dispensada quando apresentou atestado médico de 7 dias por conta de um cisto no ovário.
Analisando os depoimentos das testemunhas, observa-se que há contradição entre eles.
A testemunha Letícia Victoria afirmou que "Juliana com a Naisha tratava mal" e que "Juliana já acusou Naisha de algumas coisas", sendo que, como visto acima, eram meramente repreendidas por estarem “fofocando” enquanto a testemunha Kaike declarou que "a Juliana sempre tratou o depoente com educação e nunca viu nada demais no trato com a autora e outra testemunha".
Em relação ao suposto acidente de trabalho, a testemunha Letícia Victoria mencionou que "reclamante feriu o dedo com alumínio na lanchonete", sendo que não temos repercussão indenizável de um leve corte no dedo.
Considere-se que os documentos médicos trazidos aos autos não tratam desse “micro acidente”.
O pedido de indenização por dano moral, ultimamente, ainda porque geralmente desacompanhados de uma causa de pedir razoável, não tem por finalidade a compensação ou indenização de um dano imaterial, moral, mas meramente econômica.
Nesse cenário, corre-se o risco da banalização de tão nobre instituto, muitas vezes visto como um fim em si mesmo.
Não é esta a função da indenização pelo dano moral.
Não é este o objetivo do Direito Positivo.
Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil.
Quanto à dispensa após a apresentação de atestado médico, não há nos autos elementos que comprovem que o término do contrato de estágio tenha ocorrido em represália à condição de saúde da reclamante.
Julga-se improcedente o pedido. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum,, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAISHA LEANDRO RODRIGUES em face VIA MATE DA URCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Custas de 2% calculadas sobre o valor atribuído à causa; pela reclamante, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NAISHA LEANDRO RODRIGUES -
04/05/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) VIA MATE DA URCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
04/05/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) NAISHA LEANDRO RODRIGUES
-
04/05/2025 23:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 352,00
-
04/05/2025 23:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NAISHA LEANDRO RODRIGUES
-
23/01/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
23/01/2025 09:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/01/2025 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/01/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 13:51
Juntada a petição de Réplica
-
28/08/2024 23:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/01/2025 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 23:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/08/2024 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 19:23
Juntada a petição de Contestação
-
28/06/2024 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de VIA MATE DA URCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/06/2024
-
27/05/2024 15:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/05/2024 08:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2024 11:28
Expedido(a) mandado a(o) VIA MATE DA URCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
06/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 00:43
Decorrido o prazo de VIA MATE DA URCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/05/2024
-
03/05/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
03/05/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) NAISHA LEANDRO RODRIGUES
-
30/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
30/04/2024 02:57
Decorrido o prazo de NAISHA LEANDRO RODRIGUES em 29/04/2024
-
22/04/2024 14:14
Expedido(a) notificação a(o) VIA MATE DA URCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
19/04/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) NAISHA LEANDRO RODRIGUES
-
18/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
18/04/2024 10:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/08/2024 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101049-02.2024.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adelino Goncalves Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/03/2025 23:03
Processo nº 0100037-24.2025.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jackson Francisco Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2025 15:30
Processo nº 0100056-25.2021.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saulo Borges de Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2021 10:10
Processo nº 0100579-88.2025.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julia Tupinamba Moreira Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 16:55
Processo nº 0000527-82.2010.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Andrade Gosselin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2010 00:00