TRT1 - 0100381-29.2023.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 23:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANTAS E ROMANO SOCIEDADE DE EDUCACAO LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RONALCO RENATO NEVES LIMA em 24/07/2025
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12/07/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) DANTAS E ROMANO SOCIEDADE DE EDUCACAO LTDA
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10/07/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) RONALCO RENATO NEVES LIMA
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24/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de RONALCO RENATO NEVES LIMA - CPF: *17.***.*82-07 e provido em parte
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07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:26
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 09:00 S Virtual - MRLC (vota MJDR) ()
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03/06/2025 19:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100381-29.2023.5.01.0431 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301344100000121879632?instancia=2 -
23/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c05783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RONALÇO RENATO NEVES LIMA, devidamente qualificado ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 04/05/2023, em face de DANTAS E ROMANO SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO LTDA, também qualificado nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de horas extras, indenização por danos morais, adicional por acúmulo de função, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, negando as alegações da exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme os fatos e fundamentos aduzidos.
Juntou documentos.
Foram produzidas provas orais e documentais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Impugnação ao Valor da Causa Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Inépcia da petição inicial Em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no art. 282 do CPC, mas tão somente os requisitos do art. 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.
Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão do autor, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi postulado.
A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
A teoria da substanciação deve harmonizar-se com o processo trabalhista, que não apresenta o grau de formalismo próprio do processo civil, inclusive pela possibilidade do jus postulandi.
Dessa forma, não há na inicial qualquer falha que dê ensejo à inépcia em relação ao pedido de horas extras e acúmulo de função.
Ademais, se havia qualquer nulidade na forma de exposição dos pleitos tal foi ilidida, uma vez que tendo possibilitado a defesa, que foi regulamente formulada, não houve qualquer prejuízo ao réu (Art. 794, CLT e 249, § 1º, CPC).
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia. Período Anterior ao Anotado Os registros apostos na CTPS autoral possuem presunção juris tantum, portanto, admitem prova em contrário.
In casu, a reclamada, em sua defesa, não nega que houve labor anterior ao registro, ao contrário, aduz que o autor não apresentou a CTPS, fato que deu causa ao atraso em sua contratação.
Assim, sendo incontroverso que houve labor em período anterior ao registrado, era ônus da ré comprovar a efetiva data de início da prestação de serviços, sob pena de se presumir verdadeira a alegação da exordial, ônus do qual não se desincumbiu, sequer indicou em qual data houve o efetivo início da prestação laboral.
Reconhecido, portanto, o período indicado na exordial sem as competentes repercussões trabalhistas, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a: Retificar a CTPS da parte autora para constar o início do vínculo de emprego em 26/09/2018.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme artigo 39 da CLT. Pagar ao autor gratificação natalina e férias proporcionais do respectivo período, a base de 02/12, estas últimas acrescidas do terço constitucional. Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração do autor no valor de R$ 2.911,62, conforme contracheques dos últimos meses acostados aos autos (Id. c6b1328). FGTS A teor da Súmula 461, do TST, é da ré o ônus de comprovar os regulares depósitos de FGTS, do qual não se desincumbiu, visto que o extrato (id. 1ec2f86) confirma o não recolhimento da competência de dezembro de 2021.
Desta forma, julgo procedente o pedido para condenar a ré a acostar aos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS do período sem registro, além de dezembro de 2021, assim como a indenização de 40% dos respectivos depósitos, com as respectivas guias para saque pela parte autora, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado.
Descumprida a obrigação de fazer acima esta deverá ser convertida em obrigação de pagar. Multa do artigo 477 da CLT O reclamante postula o pagamento da multa do artigo 477 da CLT em razão da quitação extemporânea da indenização de 40% do FGTS.
Nesse aspecto, o TRCT confirma que a extinção contratual se deu em 07.08.2022 e, em que pese o documento de id. cba673a não indique a data do depósito, o extrato (id. 1ec2f86) demonstra que não houve seu recolhimento dentro do prazo legal, visto que até 21.03.2023 não constava seu adimplemento, fato que atrai a aplicação da multa.
Neste sentido, destaco o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS PAGA APÓS O PRAZO LEGAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Reconhece-se a transcendência política em razão dos precedentes desta Corte acerca da pretensão ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT porque não apurada, no prazo legal, a indenização de 40 % sobre o saldo do FGTS depositado na conta vinculada do FGTS do recorrente.
Transcendência política reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Agravo de instrumento provido para exame de suposta violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal.
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
PAGAMENTO DEVIDO.
A decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, consignando ser indevido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT pelo depósito de 40% do FGTS após o prazo legal, viola o artigo 7º, I, da Constituição Federal, pois não se trata de situação de eventuais diferenças de verbas rescisórias, mas sim inobservância de preceito previsto na Constituição Federal contra despedida imotivada.
O entendimento desta Corte Superior quanto ao debate é de que o pagamento da indenização de 40% do FGTS fora do prazo fixado no art. 477, § 6º, da CLT, a despeito de o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal, acarreta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000699-66.2018.5.02 .0711, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) sem grifos no original Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Acúmulo de Função O autor alega que, embora contratado como Assistente Administrativo e, posteriormente, promovido a Supervisor Administrativo, desempenhava as atribuições de serviços gerais e manutenção, a partir de maio de 2019, e de secretário, a partir de março de 2020.
Postula, portanto, o pagamento do adicional de acúmulo de função.
Nesse aspecto, a testemunha Camila afirma que o autor, como administrador, era responsável pela compra de materiais, além de fazer pequenas gambiarras no ar-condicionado e computador, retocar a parede, trocar lâmpadas e fazer ligações para alunos da recepção, deixando certo que tais tarefas não eram realizadas todos os dias (itens 10, 17, 18 e 19).
Já a testemunha Célia Regina sustenta que o autor nunca consertou ar-condicionado ou computador, mas já trocou lâmpadas e pintou, uma única vez, o um balcão durante as férias dos alunos (itens 9 e 10).
Com efeito, além de haver divergência entre os depoimentos acerca das atividades exercidas, resta evidente que as atribuições mencionadas se davam de forma esporádica e eram compatíveis com a condição pessoal do empregado.
Ainda que assim não fosse, a realização de algumas tarefas componentes de outra função, ou o aumento de tarefas, por si só, não traduzem, automaticamente, a ocorrência de um acúmulo de funções. É natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto e não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, da CLT).
Cabe asseverar que qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social, dentre tais deveres laterais podemos citar o dever de colaboração, através do qual não há qualquer impedimento legal de que o trabalhador exerça atividades acessórias, diversa da sua função principal, desde que não demande grande esforço e conhecimento técnico diferente daquele exigido para a função para a qual fora contratado.
Além disso, o acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção, não havendo que se falar em aplicação destas leis por analogia ao autor.
Nos demais casos, deve ser considerada qual das funções atribuídas ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que caberia estabelecer um salário para a função em questão, por aplicação do artigo 460 da CLT, uma vez que, frisa-se, não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente.
Por fim, está no limite do poder diretivo do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento.
Assim, não se desincumbiu o autor em comprovar o exercício de atribuições que fogem ao escopo de sua função.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do de adicional por acúmulo de funções e reflexos. Horas Extras Era da ré o ônus de acostar aos autos os controles de ponto da parte autora a fim de ilidir a jornada aduzida na exordial (Súmula 338, do TST), ônus do qual não se desincumbiu.
Ocorre que a exordial apresenta jornada laboral de segunda a sexta-feira, das 12h às 21h ou das 10h às 19h, e aos sábados das 8h às 12h.
Com efeito, ante a jornada mencionada, acrescida pelo fato de o reclamante reconhecer, em depoimento pessoal, a fruição do intervalo intrajornada de 1 hora, de segunda a sexta-feira (item 4), não há labor após a 8ª hora diária e/ou 44ª semanal.
Ainda que assim não fosse, as testemunhas contrariam o relato da inicial, visto que a testemunha Camila afirma que autor realizava horas extras eventualmente, e não diariamente (item 6), enquanto a testemunha Célia Regina aduz que nunca foi permitido horas extras na ré, sendo que nenhum funcionário fazia (item 4), declarações estas que demonstram a ausência de veracidade da alegação da exordial de que o autor prestava 30 (trinta) minutos diários de horas extras.
Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Indenização pelos danos morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, o autor fundamenta seu pleito no assédio moral sofrido pela sua superiora hierárquica, a Diretora Sra.
Martha Célia Zanette.
Nesse aspecto, a testemunha Camila confirma que o funcionário Miguel e o autor tiveram problemas com a Sr.
Marta, que chamava o autor de incompetente e chegou a dizer que tinha vontade de “jogá-lo lá de cima e que não precisava voltar se não cumprisse suas ordens”.
Aduz, ainda, que depois que esses episódios aconteciam todos ficavam sem graça, além de perceber o autor estressado em razão desse ambiente (itens 13 a 16).
Da mesma forma, a testemunha Célia Regina relata que a Sr.
Marta às vezes perdia a paciência com o autor e falava de forma mais incisiva o que não acontecia com os outros funcionários (item 6).
Com efeito, ao exercer o empregador o seu poder diretivo, de forma excessiva, que se repetem ao longo do tempo, causando ao empregado humilhações e/ou constrangimentos, evidencia-se a prática de assédio moral e comete ato ilícito, do qual decorre o dever de indenizar.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais.
O arbitramento da indenização considera a natureza do bem jurídico tutelado, a situação social e econômica das partes, a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial do ofensor, o sentido pedagógico e compensatório da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correspondendo à justa reparação do dano, sem implicar enriquecimento sem causa para o ofendido ou ruína financeira para o ofensor, redundando, assim, na inexequibilidade da medida, dentre outros requisitos elencados no artigo 223-G da CLT.
Portanto, condeno a ré a pagar à autora o equivalente a 02 (duas) vezes sua última remuneração, nos termos do artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso I, da CLT, nos termos da decisão proferida na ADI 6050.
Pela natureza da verba descabem descontos de INSS e IR. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do artigo 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Expedição de Ofício Expeça-se ofício ao MTE para que seja apurado se no período em que houve o reconhecimento da relação de emprego em questão: 26/09/2018 a 01/12/2018, o autor fez uso do benefício do seguro-desemprego, para eventual devolução aos cofres públicos das parcelas indevidamente quitadas. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que RONALÇO RENATO NEVES LIMA contende com DANTAS E ROMANO SOCIEDADE DE EDUCACAO LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré: Retificar a CTPS da parte autora para constar o início do vínculo de emprego em 26/09/2018.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho; Comprovar nos autos os recolhimentos de FGTS, inclusive da indenização de 40%, na conta vinculada do autor, sob pena de conversão em obrigação de pagar; Pagar ao autor: Férias proporcionais (02/12), acrescidas de 1/3; Gratificação natalina proporcional (02/12); Multa do artigo 477 da CLT; Indenização por danos morais. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 300,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Expeça-se ofício ao MTE para que seja apurado se no período em que houve o reconhecimento da relação de emprego em questão, o autor fez uso do benefício do seguro-desemprego.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANTAS E ROMANO SOCIEDADE DE EDUCACAO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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