TRT1 - 0100682-52.2021.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07b92b9 proferido nos autos.
Chamo o feito à ordem.
Constato que, antes do trânsito em julgado desta ação principal, já havido distribuído o CumPrSen 0101027-47.2023.5.01.0008, onde já havia sido dado início à execução do título judicial provisório.
Sendo assim, nos termos do Art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o feito deverá ter sequência no antigo processo provisório, pelo que reconsidero o despacho de id d96e352 e declaro nula a decisão de id a4badf5, tornando sem efeito os atos que a sucederam.
Int.
Retifique-se a atuação da CumPrSen 0101027-47.2023.5.01.0008 para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registre-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”, naqueles autos.
Anexem-se aos autos da CumSen os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva (atos processuais produzidos nas instâncias superiores), constantes nestes autos principais e prossiga-se na CumSen.
Proceda-se, ainda, à transferência à disposição dos autos da CumSen de eventuais depósito(s) recursa(is), certificando-se nos referidos autos. Para fins de possibilitar o arquivamento dos autos, certifique a Secretaria acerca da ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo, anexando-se os extratos bancários das contas verificadas.
Após, arquivem-se definitivamente estes autos principais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO TEIXEIRA GOMES -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95f4571 proferido nos autos.
Indefiro o requerido.
Observe a parte ré que a demora na satisfação do crédito, transferindo para o reclamante mais um ônus que não se justifica, em sentido oposto a preconizada celeridade e eficiência previstas em todo ordenamento jurídico, conforme contemplado no art. 4º do CPC.
Intime-se a ré para comprovação do pagamento do valor devido, em 48 horas, sob pena de imediata execução.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO - GP SERVICOS GERAIS SUL LTDA - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE MINAS GERAIS LTDA - GP - GUARDA PATRIMONIAL DA BAHIA LTDA. - GP - MULTI SERVICOS LTDA - GP PRESTACAO DE SERVICOS E FACILITIES LTDA -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4badf5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Considerando o decurso do prazo sem manifestação das reclamadas, por medida de economia e celeridade processual, HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos do reclamante no id cd376ae, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo as reclamadas para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO TEIXEIRA GOMES -
27/02/2025 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/02/2025 14:32
Recebidos os autos para prosseguir
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25/09/2024 12:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA GOMES em 16/09/2024
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04/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO TEIXEIRA GOMES
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02/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/08/2024 14:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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06/08/2024 14:10
Não admitido o Recurso de Revista de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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13/06/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/04/2024 08:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA GOMES em 26/04/2024
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24/04/2024 10:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
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13/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
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13/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
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13/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
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13/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
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13/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
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13/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO TEIXEIRA GOMES
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12/04/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GP SERVICOS GERAIS SUL LTDA
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12/04/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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12/04/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GP PRESTACAO DE SERVICOS E FACILITIES LTDA
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12/04/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GP - MULTI SERVICOS LTDA
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12/04/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE MINAS GERAIS LTDA
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12/04/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DA BAHIA LTDA.
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12/04/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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06/04/2024 10:21
Conhecido o recurso de GP SERVICOS GERAIS SUL LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-32 e provido em parte
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06/04/2024 10:21
Conhecido o recurso de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - CNPJ: 51.***.***/0001-67 e provido em parte
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06/04/2024 10:21
Conhecido o recurso de GP PRESTACAO DE SERVICOS E FACILITIES LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-88 e provido em parte
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06/04/2024 10:21
Conhecido o recurso de GP - MULTI SERVICOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-50 e provido em parte
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06/04/2024 10:21
Conhecido o recurso de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE MINAS GERAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 e provido em parte
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06/04/2024 10:21
Conhecido o recurso de GP - GUARDA PATRIMONIAL DA BAHIA LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-44 e provido em parte
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06/04/2024 10:21
Conhecido o recurso de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - CNPJ: 50.***.***/0001-09 e provido em parte
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29/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/02/2024
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28/02/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/02/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 26/03/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise Costa 26-03-2024 ()
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10/02/2024 09:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2024 17:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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22/11/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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