TRT1 - 0103753-47.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/07/2025 10:16
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MOISES OLIVEIRA DE SOUZA em 03/07/2025
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16/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) edital em 17/06/2025
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16/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103753-47.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 76ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO A MM.
Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Gabinete 35, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado MOISES OLIVEIRA DE SOUZA, que se encontra em local incerto e não sabido para ciência da decisão ID-e1fb875 e para que se manifeste nos autos, se assim o desejar, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
CARLA MARIA SIMOES LOPES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MOISES OLIVEIRA DE SOUZA -
13/06/2025 22:41
Expedido(a) edital a(o) MOISES OLIVEIRA DE SOUZA
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12/06/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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09/06/2025 23:06
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA
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30/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 76ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MOISES OLIVEIRA DE SOUZA em 26/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA em 14/05/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1fb875 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 76ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de liminar requerida em mandado de segurança impetrado por ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA, contra ato praticado pelo JUÍZO DA 76ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100927-29.2016.5.01.0076, que determinou o bloqueio integral do valor líquido da complementação de aposentadoria (PETROS), equivalente a R$ 3.027,86.
Afirma ser pessoa idosa (86 anos), portador de cardiopatia isquêmica grave, que sobrevive com os proventos de aposentadoria da autarquia previdenciária, e da complementação paga pela PETROS, que já é objeto de outras constrições, por força de decisões judiciais proferidas nos autos dos processos judiciais nºs 0100027-22.2017.5.01.0202 (10%), 0100833-35.2016.5.01.0059 (10%) e 0100121-70.2017.5.01.0201 (15%).
Esclarece, ainda, que os proventos de aposentadoria pagos pelo órgão oficial também se encontram comprometidos com outras duas penhoras, além de empréstimos consignados, perfazendo o montante líquido inferior à R$ 900,00.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão, por liminar, evitando que se lhe atirem em condições abaixo do necessário a honrar gastos com a subsistência básica. Ação mandamental tempestiva. Ato Coator apontado (IDs 297d56f e 35db421). Procuração em ID 9de5589.
Cabível o mandado de segurança por se tratar de decisão interlocutória potencialmente lesiva e irrecorrível de imediato na fase de execução.
Analiso.
Independentemente das peculiaridades processuais da execução de origem, a questão objeto do presente mandamus, e, mais especificamente, da liminar que ora se aprecia, limita-se à verificação da legalidade do bloqueio que recai sobre o valor integral da complementação de aposentadoria do Impetrante, pessoa que responde pela execução do crédito trabalhista.
No caso vertente, em exame não exauriente da prova pré-constituída, os fatos articulados na petição inicial estão devidamente comprovados.
Olhando-se o aparente conflito entre a letra fria da lei e expectativa pulsante do titular do crédito obter o respectivo pagamento, a relativização da regra a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria exigiria análise rigorosa das circunstâncias específicas no processo de origem.
Entretanto, a regra de impenhorabilidade de salários (pensão e proventos de aposentadoria), prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, possui exceções previstas no próprio dispositivo, entre elas a obrigação de natureza alimentar.
Nesse sentido, o art. 529, §3º do CPC, autoriza a penhora de proventos de aposentadoria e pensão, desde que não se ultrapasse o percentual de 50%.
Contudo, a jurisprudência pacificada do TST, configurada na Tese 75 (IRR - TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), de efeito vinculante, se firmou pela possibilidade de constrição de proventos para quitação de verbas trabalhistas, desde que observado referido percentual e que o saldo não seja inferior a um salário mínimo.
Assim sendo, a prevalecer a penhora sobre a integralidade do montante líquido recebido pelo impetrante da PETROS, restará ao mesmo valor inferior a um salário mínimo originário de sua previdência oficial, comprometendo, significativamente, a disponibilidade financeira para sua própria sobrevivência.
Ante o exposto, com base no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, requerida, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a suspensão da decisão que determinou o bloqueio integral do valor percebido pelo Impetrante decorrente de sua complementação de aposentadoria (PETROS).
Intime-se o Impetrante para ciência.
Retifique-se também o cadastramento para constar o Ministério Público do Trabalho, como custos legis.
Notifique-se o Terceiro Interessado para que se manifeste nosautos, se assim o desejar, no prazo de 10 dias.
Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da inicial e da presente decisão, para que preste as informações que entender devidas,em 10 dias, conforme art. 7º, inc.
I da Lei 12.016/2009.
Decorridos os prazos, ao parquet Laboral, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA -
29/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MOISES OLIVEIRA DE SOUZA
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29/04/2025 15:19
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 76A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA
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29/04/2025 14:12
Concedida a Medida Liminar a ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA
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28/04/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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26/04/2025 02:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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