TRT1 - 0103646-03.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/08/2025 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/07/2025 20:16
Determinada a requisição de informações
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24/07/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARISTELA FONSECA DA SILVA em 16/06/2025
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03/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARISTELA FONSECA DA SILVA
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02/06/2025 14:28
Convertido o julgamento em diligência
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02/06/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARISTELA FONSECA DA SILVA em 12/05/2025
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12/05/2025 19:17
Juntada a petição de Agravo Regimental
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28/04/2025 08:40
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TERESOPOLIS
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56aa3b0 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WE CAN BR - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., com pedido liminar, contra ato praticado pelo EXMO.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS, nos autos da Ação nº 0100218-69.2025.5.01.0531, que determinou a realocação da terceira interessada (MARISTELA FONSECA DA SILVA) para o desempenho de tarefas compatíveis com suas condições clínicas.
Aponta que a terceira interessada já foi considerada inapta para a realocação em mais de uma oportunidade; que não pode o juiz a quo imiscuir-se em questões que exigem conhecimento médico, sendo este o único profissional capaz de avaliar a capacidade ou incapacidade laborativa do empregado; que a decisão é inexequível, pois o contrato mantido era temporário, regido pela Lei 6.019/74, sendo da tomadora, e não da impetrante, o posto de trabalho; que não tem ingerência nos postos de trabalho, na medida em que era no espaço físico da tomadora que a ora reclamante estava lotada; que após alta do INSS, apresentou a autora sucessivos laudos médicos atestando total inaptidão para as funções, com recomendação de afastamento do trabalho, sendo o último com previsão de término em 19.08.2025; que as patologias físicas permitem a readaptação das atividades, mas não as psicológicas, sendo a terceira interessada portadora de quadro grave de depressão e transtorno de ansiedade generalizada, que a impedem de exercer qualquer função; que a terceira interessada chegou a recorrer ao INSS, visando a prorrogação do benefício, sem obter êxito; que a impetrante apenas acatou e respeitou os atestados apresentados pela autora que recomendavam o seu afastamento do trabalho; que o perigo de dano reside na multa diária cominada, pelo descumprimento da obrigação.
Pretende seja concedida liminar, para que seja cassada a ordem de reativação do contrato e recolocação da autora em atividade, além de anulação de eventual penalidade de multa decorrente da obrigação.
Com a inicial, vieram os documentos de id 579f054 e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
A medida é tempestiva (id 154fb12). É o relatório.
Decide-se.
O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
Em sede de juízo de cognição sumária, a concessão da liminar está condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, do fundamento relevante do direito e da possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao fim da demanda (fumus boni iuris e periculum in mora - art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09).
Nestes termos, ambos os pressupostos devem coexistir, sob pena de indeferimento.
No caso, a decisão da autoridade coatora a que se reporta a impetrante assim se encontra redigida: “Vistos etc.
Pugna a reclamante pelo deferimento de Tutela Antecipada alegando, em síntese, que cessado seu auxílio previdenciário, ante o reconhecimento pelo INSS da sua aptidão ao trabalho, compareceu à reclamada para o seu retorno, porém não lhe fora permitido este por ter a médica da empresa a considerada inapta para o trabalho.
Em peça de manifestação (#id:a06a024) a Ré ratifica a informação de que a Autora encontra-se inapta para retomar suas atividades laborais, conforme exame médico ocupacional.
Analiso.
A presente situação é obscura, por não conter legislação de regência, e vem sendo denominada de limbo previdenciário.
Da redação do art. 476 da CLT se infere que o contrato de trabalho volta a gerar efeitos após o encerramento do benefício previdenciário.
Isso porque o ato emanado pelo INSS é ato administrativo, e, portanto, dotado do atributo de presunção de legitimidade.
Portanto, quando o INSS constata a capacidade para o trabalho, há presunção de legitimidade, diferentemente do que ocorre com o parecer do médico da empresa, cabendo a ela, se discordar da alta previdenciária, recorrer da decisão da autarquia.
Embora não se possa dizer que a ré deva permitir que a reclamante trabalhe, sem condições, na atividade originária, considero que, em cumprimento a sua responsabilidade social, deverá realocar a autora provisoriamente para o desempenho de tarefas compatíveis com a sua condição clínica.
O que não se pode admitir é que a Autora, hipossuficiente, fique desamparada em momento de tamanha fragilidade.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela será concedida se estiverem presentes os requisitos necessário para se evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É inequívoca a existência de dano de difícil reparação caso a Autora fique impedida de retornar ao laboro.
Portanto, defiro, por ora, a tutela antecipada requerida, no sentido de que a empresa Ré proceda à realocação da autora para o desempenho de tarefas compatíveis com a sua condição clínica.
Inclua-se o feito em pauta, ciência às partes, sendo a Ré para cumprimento da presente decisão, no prazo de 5 DIAS, sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 100,00 (cem reais).
TERESOPOLIS/RJ, 18 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho Titular” (id 154fb12). Alega a empresa impetrante que simplesmente acatou os laudos médicos apresentados pela obreira que a consideram inapta, de modo a resguardar sua saúde.
Aduz que a obrigação de realocar é inexequível, pois a autora manteve contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, sendo da tomadora, e não da impetrante, o posto de trabalho.
Pois bem.
No caso, as matérias atinentes a limbo previdenciário provocado pela autora, que após a alta apresentou laudos médicos atestando sua inaptidão, contratação da terceira interessada por prazo determinado, nos termos da Lei 6.019/74 e inexequibilidade da obrigação, não podem ser analisadas nesta oportunidade, na medida em que sequer foram abordadas perante o juízo a quo.
Com efeito, a decisão da autoridade apontada como coatora refere-se ao fato de ter sido a impetrante a causadora do limbo previdenciário, quando registra que a reclamante “compareceu à reclamada para o seu retorno, porém não lhe fora permitido este por ter a médica da empresa a considerada (sic) inapta para o trabalho.
Em peça de manifestação (#id:a06a024) a Ré ratifica a informação de que a Autora encontra-se inapta para retomar suas atividades laborais, conforme exame médico ocupacional.”.
Não houve qualquer questionamento, perante o juízo originário, de que, com a alta previdenciária, a autora teria apresentado sucessivos atestados médicos que a consideravam inapta.
Não foi essa a matéria analisada naquela oportunidade.
A prova pré-constituída também contraria as alegações da impetrante.
Verifica-se que a reclamante, nos autos originários, após alta previdenciária, em 19.09.2024 (id 24bc2c6), retornou à empresa e, submetida a exame ocupacional, foi considerada inapta para o retorno.
Confira-se manifestação da ré que, intimada para se manifestar sobre a tutela antecipada requerida, demonstrou que deu causa ao limbo previdenciário, ao registrar que: “(…) A Reclamante foi considerada inapta para o trabalho por meio de exame médico ocupacional, o que inviabiliza a sua reintegração ao emprego.
Desse modo, a concessão da tutela antecipada para determinar a reintegração da autora ao quadro funcional da empresa violaria não apenas a legislação trabalhista, mas também normas de segurança e medicina do trabalho” (id 154fb12). Da mesma forma, não foi submetida à autoridade coatora a alegação de que a terceira interessada manteve contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74.
Aliás, não é o que se dessume dos autos, considerando o recorte da carteira de trabalho digital da autora, admitida em 26.07.2023 (id 24bc2c6) e com contrato válido até junho/2024 (petição inicial, id a645f8a – fls. 2 do PDF), que dá conta de um contrato de trabalho por mais de um ano consecutivo.
O que o acervo probatório indica é que a impetrante é empresa que tem por objeto social “a locação de mão de obra temporária (CNAE 78.20-5/00), nos termos da Lei 6.019/74” (id 24bc2c6 – fls. 151 do PDF) e que a terceira interessada é sua empregada.
A reclamante, ora terceira interessada, pelos elementos apresentados, é empregada da reclamada por prazo indeterminado.
Não há, portanto, verossimilhança no direito alegado.
No mais, como já destacado, não se pode analisar o pedido de tutela de urgência sob prisma diverso daquele decidido pela autoridade coatora nos autos originários.
Por fim, a decisão judicial atacada não se reveste de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante a ensejar o ajuizamento do remédio jurídico excepcional.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefere-se a liminar.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade, identificada como coatora, para ciência da decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se o impetrante para ciência desta decisão, assim como a terceira interessada.
Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. -
25/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MARISTELA FONSECA DA SILVA
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25/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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25/04/2025 13:32
Não Concedida a Medida Liminar a WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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15/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/04/2025 15:31
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/04/2025 15:30
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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