TRT1 - 0100588-57.2025.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO
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02/09/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DE SOUZA
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20/05/2025 11:43
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2026 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO em 14/05/2025
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08/05/2025 08:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de JULIANA SANTOS DE SOUZA em 30/04/2025
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15/04/2025 11:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 10:34
Expedido(a) mandado a(o) IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO
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15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5816b4 proferida nos autos.
Os documentos constantes no autos não são suficientes para o convencimento deste Juízo a justificar o deferimento da liminar pretendida, tendo em vista que o extrato juntado em ID 6681156 é datado de fevereiro do corrente ano, logo, desatualizado, sendo indispensável o contraditório.
Até porque, não reconhecida a rescisão indireta, converter-se-á em pedido de demissão pelo obreiro, não se admitindo levantamento de FGTS nem habilitação ao seguro desemprego, uma vez que foi sua a decisão de se desligar da empresa.
Indefiro, por ora.
Nada obstante, intime-se a rda por mandado, para se manifestar sobre o alegado pela rte, comprovando a regularidade dos depósitos fundiários, no prazo de 05 dias.
Inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes, inclusive do acima decidido.
Decorrido o prazo acima, voltem-me para reapreciação da tutela requerida.
CABO FRIO/RJ, 14 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA SANTOS DE SOUZA -
14/04/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DE SOUZA
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14/04/2025 16:25
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIANA SANTOS DE SOUZA
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11/04/2025 20:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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11/04/2025 16:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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