TRT1 - 0100760-89.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/06/2025 14:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ALTEIRES PEREIRA MINGUTA
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME em 26/05/2025
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ALTEIRES PEREIRA MINGUTA em 26/05/2025
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21/05/2025 16:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. sem efeito suspensivo
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21/05/2025 16:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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21/05/2025 16:39
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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19/05/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c09598 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, decido REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME, com consequente condenação da embargante ao pagamento da multa por embargos protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no artigo 1.026, § 2º do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
NADA MAIS.
Intimem-se as partes.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. - MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME -
09/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA.
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09/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
09/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ALTEIRES PEREIRA MINGUTA
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09/05/2025 17:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME
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09/05/2025 13:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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09/05/2025 12:27
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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07/05/2025 23:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/05/2025 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed7dd6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALTEIRES PEREIRA MINGUTA em face de MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI – ME e de NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA., a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinar que a primeira reclamada proceda a retificação da CTPS do reclamante, a fim de constar como data final do contrato o dia 01/7/2024, já considerada a projeção do aviso-prévio de 30 dias, bem como condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento, tudo nos termos da fundamentação: a) do aviso-prévio indenizado, no valor de R$ 2.511,99 (contracheque de ID 51d4be7), diferenças de salários trezenos e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; b) de diferenças de FGTS, acrescidas da indenização de 40%.
O FGTS será apurado pela integralidade dos valores devidos durante o contrato de trabalho, autorizada a dedução do valor constante no extrato de ID 7dc66d1.
Improcedem os demais pedidos.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento); a parte reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Deverá a reclamada proceder a retificação da CTPS da reclamante, a ser realizada a partir do CPF do Reclamante na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS.
A retificação deverá ser realizada em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida ao reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer pelo empregador, proceda a secretaria a anotação em substituição, sem que haja indicação ou referência de que a anotação foi decorrente da presente reclamação trabalhista.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pelas Reclamadas, no valor de R$ 154,62, calculadas sobre o valor da condenação.
Limita-se a condenação aos valores indicados pelo reclamante na inicial.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. - MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME -
24/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA.
-
24/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
24/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ALTEIRES PEREIRA MINGUTA
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24/04/2025 14:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 154,62
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24/04/2025 14:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALTEIRES PEREIRA MINGUTA
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24/04/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a ALTEIRES PEREIRA MINGUTA
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27/03/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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27/03/2025 13:18
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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18/03/2025 17:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/03/2025 17:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/03/2025 15:01
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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11/03/2025 14:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/03/2025 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/03/2025 17:42
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 07:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/01/2025 11:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/01/2025 12:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 10:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2024 10:16
Expedido(a) mandado a(o) MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME
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16/12/2024 10:15
Expedido(a) mandado a(o) MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME
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11/12/2024 14:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/03/2025 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/12/2024 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/12/2024 09:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/12/2024 18:04
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2024 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA.
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14/08/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME
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14/08/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ALTEIRES PEREIRA MINGUTA
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14/08/2024 09:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/12/2024 09:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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13/08/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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