TRT1 - 0101305-11.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAGNO GABRIEL DE SOUZA PRADO em 17/09/2025
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2025
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04/09/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d66b36 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: MAGNO GABRIEL DE SOUZA PRADO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho BRUNO ANDRADE DE MACEDO, da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com complemento por declaratórios. O Juízo a quo condenou a Recorrente ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação. A 1ª Reclamada afirma, em síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça por estar em recuperação judicial, o que seria suficiente para comprovar a sua situação financeira ruinosa. Analiso. Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A 1ª Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deve ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida. A Lei nº 13.467/2017 consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” (grifamos) Outrossim, o artigo 899 da CLT passou a prever novas hipóteses de isenção do depósito recursal, in verbis: “Art. 899. (…) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No presente caso, a Recorrente está em recuperação judicial (vide fls. 628/657) e, assim, por previsão legal, a teor do § 10 do artigo 899 da CLT, está isenta do depósito recursal.
Por outro lado, saliente-se já se ter consolidado jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Ocorre que a Recorrente não demonstra a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado. Não acompanham o recurso ordinário documentos que atestem a saúde financeira da empresa. Digno de registro que, diferentemente do que afirma a Recorrente, o deferimento da recuperação judicial somente a isenta do depósito recursal, por força do artigo 899, § 10, da CLT, e não é condição que se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Portanto, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que a 1ª Ré não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência de recolhimento das custas processuais como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se a 1ª Ré, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
03/09/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/09/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO GABRIEL DE SOUZA PRADO
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03/09/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2025 09:48
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/09/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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02/09/2025 15:22
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 19:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101305-11.2024.5.01.0203 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301516900000126334826?instancia=2 -
05/08/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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