TRT1 - 0100505-62.2025.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:33
Audiência una realizada (10/09/2025 10:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 15:48
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 15:29
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100505-62.2025.5.01.0036 RECLAMANTE: SAMIR HABIB SILVEIRA IBRAHIM RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SAMIR HABIB SILVEIRA IBRAHIM Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 10/09/2025 10:40 horas, na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014. 1-Os autos podem ser consultados pela internet, na página ttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (25050419245526100000226990221), bem como pelo sistema PJe e pela consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - Os patronos das rés poderão se habilitar, a QUALQUER TEMPO e AUTOMATICAMENTE (sem intervenção dos serventuários da Justiça), observada a versão atual do PJE.
A defesa é em formato eletrônico - Lei 11.419/2006 c/c Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
A PJ de direito privado deve informar o CNPJ e CEI, juntar cópia do contrato social ou da última alteração, constando o CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico - art. 41, "b" do Provimento da CGJT. 3 - O réu deverá protocolar, com a defesa, os controles de frequência, recibos de pagamento, ficha financeira e de registro (no caso de pedidos equiparatórios), bem como PPRA, PCMSO e LTCAT/PGR (em caso de pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade) - art. 396 c/c art.400 do CPC. 4 - As partes devem comparecer acompanhadas por advogado e portando documentos de identificação.
A ausência do autor importará no arquivamento e a do réu em revelia e confissão - art. 844 CLT.
As partes ficam cientes de que em caso de adiamento, na audiência a ser designada, ainda que em data diversa da original, deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, salvo se expressamente dispensadas. 5 - As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação sob pena de perda da prova. Caso não possam garantir o comparecimento espontâneo das testemunhas e pretendam que elas sejam intimadas, as partes deverão fazer o requerimento no prazo preclusivo até 30 dias corridos antes da audiência designada, oferecendo o rol com endereços residenciais completos (INCLUSIVE CEP) e CPF.
Ficam as partes cientes, desde já, que deverão acompanhar devolução do mandado para intimação das testemunhas, com eventual certidão negativa do oficial de justiça, hipótese em que deverão requerer o que for entenderem necessário (adiamento, indicação de novo endereço, troca de testemunha, etc.), no prazo de até 5 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, assumindo que as trarão espontaneamente, sob pena de perda da prova. 6 - Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos. 7 - O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. 8 - SIGILO DE PEÇA PROCESSUAL E DOCUMENTOS: Considerando o numero de peças processuais e documentos distribuídos contendo sigilo de forma desnecessária, o que tem causado enormes transtornos na dinâmica de desenvolvimento dos processos, dou ciência aos interessados que, a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, a exceção das seguintes hipóteses: CONTESTAÇÃO: uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese da defesa após a frustração da tentativa de conciliação; DOCUMENTOS QUE FOREM PROTEGIDOS POR SIGILO PREVISTO EM LEI (documentos fiscais, bancários, etc.); Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada em juízo e após o deferimento desta condição; Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídicos ou terceiros.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente, sem prejuízo no enquadramento da parte nos arts. 79, 80, 81 e 142 do CPC. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SAMIR HABIB SILVEIRA IBRAHIM -
23/06/2025 12:22
Expedido(a) notificação a(o) SAMIR HABIB SILVEIRA IBRAHIM
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23/06/2025 12:22
Expedido(a) notificação a(o) SAMIR HABIB SILVEIRA IBRAHIM
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23/06/2025 12:22
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/06/2025 12:22
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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18/06/2025 21:30
Audiência una designada (10/09/2025 10:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 00:57
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2025
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29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 28/05/2025
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29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SAMIR HABIB SILVEIRA IBRAHIM em 28/05/2025
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27/05/2025 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c3fd06 proferida nos autos.
TUTELA DE URGÊNCIA A parte Reclamante busca a manutenção da assistência médica do grupo familiar, sem restrições, conforme pedido contido na inicial.
A 1ª Reclamada ASSOCIAÇÃO PETROBRAS, em sua defesa, alega que a Reclamante não comprovou os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a ex-cônjuge perdeu o direito ao plano de saúde e a cobrança de valores está prevista no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), conforme petição de id 649cb03.
Analiso Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifica-se que a questão central envolve a elegibilidade da ex-cônjuge ao plano de saúde, bem como a aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho.
A parte Reclamada apresentou documentos que demonstram que a ex-cônjuge não se enquadra nos critérios de elegibilidade do plano.
Ademais, a questão da cobrança de valores encontra previsão no Acordo Coletivo de Trabalho, não havendo, neste momento processual, elementos que demonstrem a ilegalidade da conduta da parte Reclamada.
Diante do exposto, e considerando a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, requerimento que se mostra desarrazoado e desprovido de amparo legal, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelo reclamante.
Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pelo reclamante para a manutenção do plano de saúde.
Intimem-se as partes.
Marque-se a pauta de iniciais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAMIR HABIB SILVEIRA IBRAHIM -
19/05/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/05/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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19/05/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) SAMIR HABIB SILVEIRA IBRAHIM
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19/05/2025 09:25
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SAMIR HABIB SILVEIRA IBRAHIM
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15/05/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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14/05/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 08:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100505-62.2025.5.01.0036 distribuído para 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 04/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050500300062300000226995233?instancia=1 -
04/05/2025 19:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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