TRT1 - 0101360-57.2024.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101360-57.2024.5.01.0042 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301520400000124367459?instancia=2 -
02/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 319f192 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGANTES: REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, EDSON DE SOUZA UCHOA EMBARGADOS: EDSON DE SOUZA UCHOA, REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA PJe-JT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, parte ré, interpõe embargos de declaração sob o id 3392ef3, alegando que a sentença incorreu em contradição e omissão nos cálculos que a integram, como segue: “No que diz respeito ao valor pago extra contracheque, a R.
Sentença assinala que a Reclamada admitiu o pagamento da importância de R$5.200,00 extra contracheque a título de honorários de diretoria, assinalando que pagou as diferenças decorrentes no TRCT complementar (id 433fc2e). (...) A R.
Sentença, apesar de nada comentar sobre estes pagamentos no ato decisório sobre o tema, dispõe no V.
Julgado sobre a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos.
Entretanto, os cálculos juntados à R.
Sentença, que passaram a integrar o V.
Julgado, não deduziram os valores pagos. (...) O Autor recebia mensalmente o pagamento do valor extra recibo, inclusive em férias.
Por estre motivo, a Reclamada pagou a ele, por ocasião do TRCT complementar, o adicional de 1/3 sobre o valor extra recibo, que também não foi objeto de dedução nos cálculos anexados. (...) o cálculo de liquidação apurou a diferença de intervalo alimentar de 30 minutos inclusive nos sábados, quando o reclamante cumpria uma jornada de 5 (cinco) horas e, por conseguinte, não tinha direito ao intervalo de 1 (uma) hora.
Assim sendo, os cálculos, que integram a R.
Sentença, incorre em contradição com o próprio V.
Julgado. (…) Por último, os cálculos anexados à R.
Sentença incorre em várias contradições entre os termos do V.
Julgado e o apurado a título de contribuição previdenciária, em especial no que diz respeito a não obediência do teto previdenciário e as contribuições já pagas pelas partes (empregado e empregador).” Por sua vez, EDSON DE SOUZA UCHOA, parte autora, interpõe embargos de declaração sob o id a5b510f, alegando que a sentença incorreu em contradição e omissão, conforme aspectos transcritos abaixo: “V.Exa., apenas se baseou nos depoimentos das testemunhas, deixando de observe e se pronunciar sobre a PROVA DOCUMENTAL juntada aos autos. (...) Assim, requer que V.Exa. se pronuncie sobre o aspecto abaixo informado: - Se existe na CTPS do Reclamante e/ou no seu contrato de trabalho anotação de que o Reclamante estava sujeito à exceção de que trata o art. 62 da CLT? - Se foi juntado aos autos “ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS? - Se existe nos contracheques do Reclamante, a rubrica do acréscimo de 40% de que trata o inciso II, do art. 62 da CLT.? (…) V.Exa. pode observar que NÃO há nos autos informações acerca da remuneração dos cargos subordinados ao do Reclamante, não sendo possível aferir se o padrão remuneratório do autor era superior em pelo menos 40% em relação aos subordinados, quando foi promovido. (...) Requer ainda que V.Exa. defina a última remuneração (OFICIAL) recebida pelo Reclamante, tendo em vista a sonegação pela Reclamada dos últimos contracheques. (...) O próprio Sócio/Preposto confessou expostamente que o Reclamante NUNCA trabalhou aos feriados, assim como NUNCA compensou seu horário de trabalho. (…) Em nenhum depoimento apresentado PRINCIPALMENTE PELAS TESTEMUNHAS DA RECLAMADA, constou que o Reclamante também compensava os horários laborados em feriados.
Dito isso, requer o pronunciamento de V.Exa. neste sentido, em face a contradição apresentada. (…) requer o pronunciamento de V.Exa., em relação a existência ou não de que qualquer documento, bem como qualquer desconto nos contracheques do Reclamante com referencia ao salário in natura (automóvel). (…) o Reclamante requereu e a Reclamada NÃO CONTESTOU o pagamento das horas extras com adicional de 60% Assim, por não ter constado torna o pedido incontroverso, requerendo, portanto, o pronunciamento de V.Exa. neste sentido. (...) E quanto ao último ponto a ser esclarecido, é o fato que não contestou na r. sentença sobre a SONEGAÇÃO FISCAL contra ordem tributária, tendo em vista a comprovação de pagamento de valores (salário) OFICIOSOS.” Ante a possibilidade de efeito modificativo, as partes foram intimadas, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, tendo apresentado manifestação sob o id d0d1439 (parte ré) e id 1048dc7 (parte autora). É o relatório.
Recursos tempestivos e opostos por patronos regularmente constituídos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC, sendo certo que há na sentença embargada vício sanável por meio do presente recurso. EMBARGOS DA PARTE RÉ Quanto ao salário “por fora”, reitero o que constou da sentença, pois, ao ser exibido o TRCT anexado sob o id 433fc2, o preposto confessou que o valor de R$16.773,49 não corresponde ao salário acrescido do pagamento “por fora”, motivo pelo qual não foi efetivada dedução no particular no cálculo de id 0a5dee5, o que está de acordo com a decisão proferida, não havendo que se falar em contradição no aspecto.
Com referência ao intervalo intrajornada, ao contrário do alegado pelo embargante, não foram computados 30 minutos relativamente à jornada cumprida aos sábados, que era inferior a 6h.
Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à apuração das contribuições previdenciárias, notadamente em função do teto previdenciário e das contribuições já pagas.
Dessa forma, aproveito a oportunidade para incluir novos cálculos sob o id 2f188d1, com as devidas alterações, em substituição aos anteriormente apresentados, que passam a integrar a sentença de id 6b8271d. EMBARGOS DA PARTE AUTORA Data venia, não prospera o argumento de omissão quanto à prova documental, pois a decisão fundamentou o enquadramento da parte autora no inciso II do art. 62 da CLT, não só com base na prova oral produzida, como também nos dados contidos na ficha de registro de empregado de id 520a88f - Pág. 4, a qual, segundo o entendimento deste Juízo, demonstra a percepção de padrão salarial diferenciado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT.
Vale lembrar que a gratificação de função não é imprescindível para o enquadramento, tanto que o dispositivo utiliza a expressão “se houver”, bastando, portanto, que o salário do cargo de confiança seja inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
Ora, a própria inicial afirma que a parte autora recebia o salário fixo de R$12.580,12, sendo este o valor considerado como salário base no cálculo de id 0a5dee5, inclusive com vistas à integração do salário “por fora”, em consonância com a sentença, logo, ausente omissão e/ou contradição no particular.
Sobre os feriados, de igual modo, a sentença é clara ao destacar que a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou a existência de compensação.
Além disso, cumpre observar que a contradição é no corpo da sentença, e não entre esta e a prova dos autos.
Quanto ao pedido de horas extras com adicional de 60%, sequer foram anexados acordo ou convenção coletiva a fim de conferir amparo normativo ao pleito, em razão do que a sentença apreciou o pedido subsidiário de pagamento de horas extras com adicional de 50%.
No que concerne ao salário in natura, constou da sentença ser incontroverso, diante dos termos da defesa, que a parte ré disponibilizava veículo à parte autora de forma gratuita, contudo, esse benefício não integra o salário, visto que o seu objetivo é o deslocamento para o trabalho.
Logo, não há omissão quanto a eventual desconto em contracheque.
Ademais, a omissão passível de declaração por meio de embargos é aquela havida em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença, o que deve ser objeto de apreciação pelo órgão revisor, mediante interposição do recurso adequado.
Por fim, quanto ao suposto delito de sonegação fiscal, ressalto não haver omissão, visto que a expedição de ofício decorre do poder-dever do Juízo, constituindo medida administrativa a ser tomada quando constatadas graves irregularidades no processo.
Logo, não subsiste a contradição e/ou omissão apontadas.
Em verdade, pretende o embargante o reexame da matéria e a reforma da decisão no ponto que lhe foi desfavorável, o que é vedado por meio da via processual eleita.
Assim sendo, constato nítido caráter protelatório a oposição dos presentes embargos de declaração, razão porque condeno o embargante ao pagamento de multa de 2%, na forma do §2º do art. 1.026 do CPC, aplicável nesta Especializada, na forma do art. 15 do CPC. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHER os embargos de declaração de EDSON DE SOUZA UCHOA (parte autora), aplicando ao referido embargante a multa de 2%, na forma do §2º do art. 1.026 do CPC, bem como para, no mérito, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração de REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA (parte ré), conferindo efeito modificativo, na forma da fundamentação acima, que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais, com a observância dos parâmetros fixados, conforme valor liquidado em anexo, parte integrante desta decisão.
Intimem-se as partes. vfsas Resumo de valores devidos, atualizados até 27.05.2025, conforme planilha de cálculos anexa: Resumo R$ Autor Líquido: R$429.293,60 Honorários Autor: R$26.739,28 DEPÓSITO FGTS R$57.543,12 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$89.333,83 IRPF R$47.948,92 Valor da condenação: R$650.858,75 Custas conhecimento R$13.017,18 Custas liquidação: R$638,46 Custas Total R$13.655,64 Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré - (Exigibilidade Suspensa) R$2.008,60 afsc NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b8271d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Citada, a ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, consubstanciada na peça registrada sob o id 83f43c9.
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada de id 1974fdd, oportunidade em que foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.
Manifestação autoral sob o id 09afbc3.
Partes presentes na assentada de id b54034b, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do preposto da parte ré, sendo, ainda, ouvidas três testemunhas, uma indicada pela parte autora e duas, pela ré.
Razões finais remissivas aos elementos dos autos.
Não houve acordo. É o relatório.
DECIDO PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 14/11/2024, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 14/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT, salvo quanto às anotações na CTPS, de acordo com o art. 11, §1º da CLT.
Acolho.
SALÁRIO PAGO “POR FORA” A inicial alega que a parte autora recebia, além do salário contratual, o valor fixo mensal de R$5.200,00, que era quitado “por fora”.
Assim, postula a integração da quantia recebida “por fora” e o pagamento de diferenças nas parcelas salariais e rescisórias, bem como a retificação do salário em sua CTPS.
A peça de defesa sustenta que: “O Autor recebia, nos últimos meses, o salário mensal de R$12.580,12 e uma participação nos lucros/honorários de diretoria de R$5.200,00 a partir de sua promoção ao cargo de DIRETOR DO PÓS VENDA, totalizando, ultimamente, os ganhos mensais de R$ 17.780,12. (…) A Reclamada, por ocasião da dispensa imotivada do Reclamante, acolheu ponderação do mesmo quanto aos pagamentos a ele realizados na condição de participação nos lucros/honorários de diretoria e resolveu adotá-los como salário, pagando, por conseguinte, diferenças do reflexo daqueles valores em 13º salários, adicional de férias e FGTS + multa nos últimos 5 (cinco) anos, conforme se verifica dos documentos anexos (TRCT complementar), nada mais sendo devido, portanto, a esse título” (id 83f43c9).
Pois bem.
Na assentada de id b54034b, o preposto da parte ré admitiu em depoimento pessoal que o valor pago à parte autora, sem registro contábil, tratava-se, em verdade, de gratificação, e não de participação nos lucros.
Segue a transcrição: “não se recorda o valor do salário que era pago no contracheque; que além desse valor era pago uma gratificação pelos sócios da empresa no valor de R$ 5.200,00; que este valor, pelo que se recorda, era pago pelo tesoureiro em espécie ao autor e não constava do recibo salarial; que exibido TRCT anexado sobre o ID 433fc2 informou que o valor de R$ 16.773,49 não corresponde ao salário acrescido do pagamento por fora”.
Portanto, à parte autora cabe provar o fato constitutivo do seu direito no período anterior a sua promoção ao cargo de diretor de pós-venda, vez que negado pela parte ré, contudo, deste ônus não se desincumbiu, cumprindo observar que os recibos de pagamento anexados à inicial sob o id 62d7c2c foram emitidos quando a parte autora já exercia a função de diretor.
Assim, o valor mensal pago sem registro contábil de R$5.200,00 no período de 01/02/2020 (data da promoção ao cargo de diretor de pós-venda, vide CTPS de id 4e7a384 – Pág. 4) a 06/11/2023 (data da dispensa) será integrado ao salário da parte autora para todos os efeitos legais, via de consequência, procedente o pedido de pagamento de diferenças de aviso prévio, de 13º salários, de férias+1/3, e de FGTS+40%, a serem depositados em sua conta vinculada, diante da impossibilidade de pagamento diretamente ao empregado, conforme tese vinculante aprovada pelo TST (Tema 68, Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de pagar pena pecuniária de R$ 50,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 10.000,00.
O empregado mensalista já tem remunerado seu repouso semanal, logo, não há que se falar em diferenças de repousos.
Deverá a parte ré retificar a CTPS digital da parte autora, acrescendo ao salário efetivamente anotado o valor de R$5.200,00 mensais a partir de 01/02/2020 até a dispensa.
Omissa, a Secretaria cuidará da retificação.
HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA O artigo 62 da CLT, no inciso II, excepciona do regime de horas extras os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
O parágrafo único estabelece: O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Cabe ressaltar que o art. 62 não permite que o empregado trabalhe mais do que a jornada estabelecida na Constituição Federal, apenas que o empregado que exerce a função de gerente/gestão estabeleça o seu próprio horário de trabalho, podendo entrar mais cedo e sair mais tarde ou entrar mais tarde e sair mais cedo, utilizando-se de seu critério, já que o poder de direção do empregador, nestes casos, é muito pequeno, devido ao empregado ter o encargo de gestão.
Ao invocar a incidência da exceção legal, a parte ré atraiu para si o ônus de comprovar que a parte autora efetivamente tinha poderes de mando e gestão, que excepcionariam o direito à contraprestação pelo labor em sobrejornada, ônus do qual se desfez através da prova oral.
Vejamos: - Depoimento da testemunha indicada pela parte autora, Sr.
Renato Garcia Maia: “Que trabalhou na reclamada de 2 de janeiro de 1991 a 28 de Agosto de 2024 na função de diretor comercial; que trabalhou com o autor na loja de Vicente de Carvalho; que pelo que se recorda trabalhou de 8 a 10 anos com autor e que o autor foi dispensado primeiro que o depoente; que o autor exercia a função de diretor de serviços; que possuía controle de ponto escrito e que o mesmo já vinha com horário de entrada e saída; que só assinava; (…) que Eduardo Henrique era gerente do setor de peças; que os donos da empresa passavam as diretrizes para o autor e este por sua vez repassava para o seu Eduardo; que além do gerente de setor de peças havia o seu Geilson que era da assistência técnica; que todos pertencentes a equipe do autor, que era de pós-venda; que além desses os mecânicos e assim pelo que se recorda na equipe do autor contando com os mecânicos havia mais de 10 pessoas” (id b54034b - Págs. 2/3); - Depoimento da primeira testemunha indicada pela parte ré, Sr.
Eduardo Henrique Vieira Gonçalves: “que o autor iniciou como gerente geral de peças e posteriormente Gerente Geral de pós-venda; que era subordinado ao autor e a diretoria; que a equipe do autor é formada pelo dePoente, gerente de oficina, além de todos os empregados que trabalham na oficina como mecânicos e auxiliares; que possui controle de ponto, que era relógio até 2006 e posteriormente passou a ser manuscrito através de folha de ponto; que assinava a folha às 8 horas; que o término era as 18, entretanto chegava mais cedo por volta das 7:40 e já começava a trabalhar; que algumas vezes ultrapassava o horário das 18:00 em razão de fechamento de comissão e etc, mas não marcava na folha de ponto o horário que encerrava efetivamente; que trabalhava de segunda a sexta e houve uma época em que trabalhava todos os sábados, mas depois passou a trabalhar uma vez por mês aos sábados, mas não se recorda quando isto ocorreu; que houve uma época que trabalhou de 9:00 às 13:00 e depois de 8:00 às 12:00 em dias de sábado; que o autor não comparecia em todos os sábados, que era intercalado com o chefe da oficina; que quando passou a trabalhar aos sábados uma vez por mês também era intercalado com o chefe da oficina; que era o responsável para fazer as vendas, mas para fazê-las tinha que ter o consenso tanto do autor como da diretoria; (…) que na loja de Itaguaí havia o gerente de peças Cláudio Mota subordinada ao gerente geral de pos venda e a diretoria; que o autor era o gerente de geral de pós-venda tanto da loja de Vicente Carvalho como de Itaguaí; que o autor trabalhava nas duas lojas e assim alternava os dias que ia comparecer presencialmente na loja de Vicente Carvalho com os dias que compareceria na loja de Itaguaí; que pós venda compreende as áreas de oficina e vendas de peças; que o gerente de oficina em Vicente Carvalho foram primeiramente Ricardo Félix e posteriormente Geilson; que estes estavam subordinados ao autor, bem como a diretoria; que o gerente de oficina da loja Itaguaí também estava subordinada ao autor, assim como a diretoria; que somando as duas lojas o autor subordinava cerca de 50 empregados, que corresponde a todos os empregados relacionados a pós-venda envolvendo oficinas e assistência técnica; (…) que trabalhava em dias de feriado, que o autor também trabalhava em dia de feriados; que a empresa funcionava em dia de feriados quando entrava em acordo com o sindicato; (...) que o autor também tinha folha de ponto” (id b54034b - Págs. 3/4); e - Depoimento da segunda testemunha indicada pela parte ré, Sr.
Geilson Brasil Cortes: “que quando foi admitido o autor exercia a função de gerente geral de peças e posteriormente passou a exercer a função de diretor de pós-vendas; que o depoente estava subordinado ao autor e aos donos da empresa; que comandava toda a parte de peças e serviços da empresa; que o autor também era diretor pós-vendas da loja de Itaguaí; que tinha como subordinados gerente de peças, gerente de serviços, chefe de oficina, mecânicos, consultores e estoquistas; que juntando as duas lojas acredita que o autor tinha como subordinado 50 pessoas desses setores acima mencionados; que o preço era estabelecido por fábrica, preço de garantia, como também tinha a mão de obra pública estabelecida pela Volkswagen bem como pela diretoria da empresa; que compreende a diretoria da empresa, o autor bem como os sócios da ré e assim ambos chegavam a um comum acordo; que como gerente de serviço tinha pré-estabelecido o desconto de 5%, se quisesse ultrapassar esse percentual teria que pedir solicitação ao autor; que toda gerência e diretoria havia uma marcação de ponto através de folha manual onde marcava sempre o horário contratual que era de 8 às 18:00 e assinava; que em caso de fechamento poderia ultrapassar esse horário, mas não colocava na folha de ponto; que os demais empregados possuem controle de ponto biométrico; que chegava por volta das 8:00 ou até após às 8:00 e quando chegava o autor já se encontrava; que todos terminavam às 18 horas caso houvesse uma necessidade conforme já disse quando teriam que ultrapassar 18 horas não marcavam na folha de ponto nem mesmo os empregados que utilizavam o sistema biométrico marcavam de forma correta, todos teriam que marcar às 18 horas; que inicialmente no seu contrato trabalhava em todos os sábados de 8 às 12:00 e posteriormente passou o sábado a trabalhar em dias de feirão que poderiam ser dois sábados ao mês ou um sábado; (…) que já trabalhou em alguns feriados com compensação e que nesses feriados o autor já trabalhou também; que a loja abria em feriados de acordo com a diretoria e com aval do sindicato; que nesses dias que trabalhou em feriados em que a empresa abriu eram compensados com outros dias onde não houve trabalho; que todos os feriados que trabalhou foram compensados que nunca recebeu hora extra ” (id b54034b - Pág. 5).
Diante do conjunto probatório disposto nos autos, verifica-se que as funções exercidas pela parte autora durante o período imprescrito, quais sejam, gerente geral de peças e diretor de pós-venda, enquadram-se na hipótese de que trata o inciso II do art. 62 da CLT.
Aliado a isso, nota-se a percepção de padrão salarial diferenciado pela parte autora (conforme ficha de registro de empregado de id 520a88f - Pág. 4), o que corrobora a tese defensiva de existência daquela fidúcia especial e indispensável para caracterizar o exercício de encargos típicos de gestão, em que o empregado age como verdadeiro substituto do empregador, representando-o ou comprometendo-o perante terceiros.
Assim, a parte autora enquadra-se na hipótese prevista no inciso II, do art. 62 da CLT.
Não obstante, tendo em vista os termos da defesa, é incontroverso que a parte autora possuía folha de ponto, e considerando o teor do depoimento prestado pelo preposto da parte ré e das testemunhas ouvidas nos autos, inclusive as indicadas pela ré, concluo que a parte autora estava sujeita a controle de horário, assim, face a ausência injustificada dos registros de horários, presumo verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial e indicada na prova testemunhal, ou seja: de 2ª a 6ª feira, das 7h40 às 18h10, aos sábados por mês, das 8h às 13h, sempre com 30min de intervalo.
No mesmo sentido S. 338, I do TST, nova redação.
Destarte, no período de 14/11/2019 (marco prescricional) a 06/11/2023 (data da dispensa), condeno a parte ré a pagar as horas extraordinárias, assim consideradas aquelas excedente à 44ªh semanal, a serem remuneradas com o adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CF), com exclusão das ausências legais ou de faltas.
As horas extras prestadas com habitualidade integram o salário da parte autora, apurando-se a média física, observada a variação salarial, tomando-se por base de cálculo o salário básico acrescido das verbas de natureza salarial – S. 264/TST (in casu, o valor pago “por fora”, ora reconhecido), com reflexos nos repousos semanais remunerados (art. 7º, alínea “a”, da Lei 605/49 e S. 172/TST), no aviso prévio (art. 487, parágrafo 5º, da CLT), nos 13º salários (art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 4.090/62), nas férias+1/3 (art. 142, parágrafo 5º, da CLT) e nos depósitos do FGTS+40% (art. 15 da Lei 8.036/90), a serem depositados em sua conta vinculada, diante da impossibilidade de pagamento diretamente ao empregado, conforme tese vinculante aprovada pelo TST (Tema 68, Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de pagar pena pecuniária de R$ 50,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 10.000,00.
A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, não repercutirá no cálculo de outras parcelas de natureza salarial, sob pena de bis in idem, conforme OJ 394 da SDI-I do TST, salvo a partir de 20/03/2023, conforme decisão proferida nos autos do IncJulgRREmbRep -10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo 009 do TST), período no qual deverá ser observada a seguinte tese firmada: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem”.
Improcedente o pedido de pagamento dos feriados laborados em dobro, haja vista que a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou a existência de compensação.
Por fim, destaco que houve ofensa ao art. 71 caput da CLT, pois os empregados que têm jornada de trabalho superior a 6h fazem jus a um intervalo de repouso e alimentação de no mínimo 1 hora.
Destarte, no período de 14/11/2019 a 06/11/2023, faz jus a parte autora ao pagamento de indenização por intervalo usufruído de forma parcial no valor correspondente a 30min, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (in casu, salário básico acrescido do valor pago “por fora”), relativa ao art. 71, § 4º, da CLT, por cada dia de descumprimento da obrigação.
Por possuir índole eminentemente indenizatória a concessão parcial do intervalo intrajornada, improcedente os pedidos de reflexos.
SALÁRIO IN NATURA A parte autora afirma na inicial que: “O Reclamante tinha, por força de seu contrato, o salário já mencionado, mais o uso habitual de um automóvel, por último, Volkswagen Virtus com combustível de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
Ressalta-se de imediato que não existe qualquer desconto nos contracheques do Reclamante nesse sentido” (id 987aaf2).
Assim postula a integração do dito salário" in natura" nas verbas salariais de todo o período para pagamento das demais verbas.
A defesa assevera que: “O Reclamante, na condição de DIRETOR, fazia uso de veículo da Reclamada para exercer sua atividade, uma vez que a Ré detém 3 (três) lojas concessionárias, muito distantes uma das outras (Vila da Penha, Copacabana e Itaguaí) e o Autor precisava, obrigatoriamente, percorrer as aludidas unidades.(…) Em resumo, o veículo de propriedade da Reclamada e utilizado pelo Reclamante era para o trabalho, inclusive o valor a título de combustível que era destinado a cada semana” (id 83f43c9).
Pois bem, diante dos termos da defesa torna-se incontroverso que a parte ré disponibilizava veículo à parte autora e, ainda, de forma gratuita, contudo, esse benefício não integra o salário, visto que o seu objetivo é o deslocamento para o trabalho (conforme prova testemunhal produzida), ou seja, o benefício foi concedido para o trabalho, tendo sempre natureza indenizatória, não se confundindo com o fornecimento de veículo que vise às necessidades gerais do trabalhador e da sua família e, porquanto, não integra o salário nas formas preconizadas pelos artigos 81, 82 e 458 da CLT.
Ademais, ressalto que, segundo o item I da Súmula nº 367 do TST, o veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda que o veículo seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
Improcedente o pedido e demais repercussões.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Foram outorgados poderes especiais ao patrono para firmar declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 105 do CPC c/c com o art. 790, §4º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17).
A propósito, vale lembrar que o TST fixou tese quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” A parte ré impugnou o requerimento de gratuidade de justiça, e não apresentou prova, valendo ressalvar que o documento de id 00d6839 não basta, por si só, para elidir a declaração de hipossuficiência econômica, pois se trata apenas de registro de empresa na qual a parte autora figura como sócio, sem qualquer indicação dos valores percebidos em decorrência da atividade.
Assim, defiro o benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
E o valor devido ao patrono da parte ré, sobre o valor do pedido julgado improcedente (pagamento decorrente da integração do salário in natura), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
IMPOSTO DE RENDA / RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO A parte autora requer na inicial que o empregador seja condenado a a recolher o IR e a previdência social mês a mês, sem que o empregado sofra qualquer redução dos valores.
Ressalto que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do C.
TST, conforme entendimento da Súmula 368, in verbis: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
FORMA DE CÁLCULO.
FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999).
Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.” Porquanto, improcedente o pedido de pagamento da cota previdenciária e do imposto de renda integralmente pelo empregador e procedente o pedido em relação à forma de apuração do imposto de renda.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, nos termos da fundamentação, condenar REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA a pagar a EDSON DE SOUZA UCHOA, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), a correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. E, a partir de 30/08/2024, incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Havendo condenação de dano moral, a correção monetária incide a partir da publicação da sentença, a teor do que estabelece a Súmula nº 439 do TST e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, com observância dos índices dos marcos temporais acima indicados.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte ré retificar a CTPS digital da parte autora, acrescendo ao salário efetivamente anotado o valor de R$5.200,00 mensais a partir de 01/02/2020 até a dispensa.
Omissa, a Secretaria da Vara cuidará da retificação.
A parte ré, ainda deverá efetuar os depósitos de FGTS, acima deferidos, na conta vinculada da parte autora, sob pena de pagar pena pecuniária de R$ 50,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 10.000,00.
Também após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória, diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas+1/3, de FGTS+40%, intervalo intrajornada e honorários de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. vfsas Resumo de valores devidos, atualizados até 30/04/2025, conforme planilha de cálculos anexa: Resumo R$ Autor Líquido: R$402.281,39 Honorários Autor: R$26.358,78 Depósito FGTS: R$56.932,60 Contribuição Social sobre Salários Devidos: R$126.512,94 IRPF: R$39.624,83 Valor da condenação: R$651.710,54 Custas conhecimento R$13.034,21 Custas liquidação: R$638,46 Custas Total R$13.672,67 Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré (Exigibilidade Suspensa) R$2.000,00 afsc NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DE SOUZA UCHOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100881-98.2024.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2024 08:40
Processo nº 0100881-98.2024.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 15:21
Processo nº 0100467-32.2025.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jemmerson Pimenta Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 15:42
Processo nº 0100033-63.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Atila Ribeiro Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2024 12:33
Processo nº 0100180-86.2020.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lara Cordeiro de Oliveira Vianna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/02/2020 16:25