TRT1 - 0100395-11.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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18/09/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SOUZA DE OLIVEIRA
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16/09/2025 16:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 10.636,29)
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10/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de DS ALADO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI em 09/09/2025
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10/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI em 09/09/2025
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10/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de DAVID SOUZA DE OLIVEIRA em 09/09/2025
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01/09/2025 19:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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30/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) DS ALADO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
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30/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI
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30/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SOUZA DE OLIVEIRA
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30/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 21:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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18/08/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de DS ALADO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI em 07/08/2025
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08/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI em 07/08/2025
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04/08/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a984a3b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, determino a EXECUÇÃO dos valores discriminados na sentença líquida R$36.163,57.
Intime-se a ré, via DEJT, para pagamento do valor atualizado, no prazo de 48h, nos termos do art. 880 da CLT.
O pagamento poderá ser realizado mediante guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
No mesmo prazo, deverá o patrono da parte beneficiária informar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos, a fim de viabilizar transferência bancária.
No caso de ausência de informação, fica autorizada a secretaria a consultar conta bancária do credor via SISBAJUD, para a qual deverá ser realizada a transferência do crédito.
Decorrido in albis, execute-se pela ferramenta SISBAJUD na contas bancárias (matriz e filiais).
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Não havendo valores bloqueados que garantam o juízo, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a desconsideração da personalidade jurídica, expressamente em 05 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente com contagem do prazo prescricional.
Caso solicitado o IDPJ, cite(m)-se para manifestação o(s) sócios suscitados.
Prazo 15 dias.
Reconhecida a responsabilidade dos sócios/administrador, ative-se o SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, INFOJUD, e ARISP após o resultado do CNIB, se positivo.
Infrutíferos os meios de execução, expeça-se CCT e arquive-se provisoriamente, ficando autorizado o desarquivamento caso localizados novos meios de execução.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior.
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DS ALADO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI -
01/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) DS ALADO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
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01/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI
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01/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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01/08/2025 14:11
Iniciada a execução
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01/08/2025 14:11
Transitado em julgado em 03/07/2025
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01/08/2025 14:11
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 3ce2712) para Manifestação
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28/07/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DS ALADO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI em 03/07/2025
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI em 03/07/2025
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01/07/2025 21:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) DS ALADO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
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17/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI
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17/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SOUZA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 09:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 709,09
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17/06/2025 09:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVID SOUZA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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04/06/2025 09:55
Audiência una realizada (04/06/2025 09:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 14:53
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de DS ALADO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI em 25/04/2025
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI em 25/04/2025
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15/04/2025 13:55
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29bd2d7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una: 04/06/2025 09:00 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Tratando-se de reclamado componente do ente público, com pedido de responsabilidade subsidiária, fica obrigado à juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos dos artigos arts. 63, 67, 92, 94, 115, 117 e 118, da Lei nº 14.133/2021, bem como aqueles indicados no item 4, do Tema 1.118, do STF, na forma do art. 396 e sob as penalidades do art. 400, ambos do CPC.
Ciente, ainda, que o comparecimento na audiência UNA é obrigatório, sob os efeitos da confissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID SOUZA DE OLIVEIRA -
09/04/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SOUZA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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09/04/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) DS ALADO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
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09/04/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI
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09/04/2025 16:09
Expedido(a) notificação a(o) DS ALADO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
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09/04/2025 16:09
Expedido(a) notificação a(o) DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI
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04/04/2025 08:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 08:49
Audiência una designada (04/06/2025 09:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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