TRT1 - 0100478-27.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO
-
26/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO em 25/09/2025
-
26/08/2025 14:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100478-27.2025.5.01.0021 RECLAMANTE: THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SANDRA MARA DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*55-56 DESTINATÁRIO(S): THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO Fica o destinatário ciente de que foi minutada a penhora online da(s) reclamada(s) no SISBAJUD pelo prazo de 30 dias corridos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
THIAGO D AVILA MELLO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO -
22/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO
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22/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de SANDRA MARA DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*55-56 em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO em 21/08/2025
-
13/08/2025 14:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
13/08/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 15:07
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100478-27.2025.5.01.0021 RECLAMANTE: THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SANDRA MARA DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*55-56 O/A MM.
Juiz(a) PAULO ROGERIO DOS SANTOS da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SANDRA MARA DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*55-56, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da decisão de ID 18647de.
Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
THIAGO D AVILA MELLO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARA DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*55-56 -
08/08/2025 14:48
Expedido(a) edital a(o) SANDRA MARA DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*55-56
-
08/08/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO
-
08/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
08/08/2025 09:17
Iniciada a execução
-
08/08/2025 09:17
Transitado em julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de SANDRA MARA DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*55-56 em 07/08/2025
-
01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO em 31/07/2025
-
26/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) edital em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 10:21
Expedido(a) edital a(o) SANDRA MARA DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*55-56
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23/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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23/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO
-
22/07/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANDRA MARA DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*55-56 em 18/07/2025
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11/07/2025 05:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/06/2025 04:15
Decorrido o prazo de THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO em 27/06/2025
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13/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd1ad8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido da letra “h”, com apoio no art. 485, inciso IV, do CPC e PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões de THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO em face de SANDRA MARA DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*55-56, para: 1. Reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes. 2. Declarar a rescisão indireta do contrato de emprego na data de 04/02/2025. 3. Condenar a reclamada, quando do trânsito em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder: a) às anotações na CTPS digital da empregada, constando a admissão em 30/05/2024, a saída em 06/03/2025, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, na função de auxiliar de cozinha, com o salário de R$1.500,00 mensais.
Na omissão, o ato será praticado pela Secretaria da Vara, o que afasta a incidência de multa por descumprimento. b) à entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de expedição de Ofício, o que afasta a conversão em indenização. 4.
Condenar a reclamada ao pagamento de: a) saldo salarial de 4 dias de fevereiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) férias proporcionais de 2024/2025 em 9/12 com 1/3; d) 13º salário proporcional de 2024 em 7/12; e) 13º salário proporcional de 2025 em 2/12; f) multa do art. 477, da CLT, conforme item 5; g) horas extras, nos limites do item 6; i) honorários advocatícios, conforme item 9. 4. Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS com 40%, como fixado no item 5.
O valor será apurado nos autos e a reclamada fará o recolhimento em oito dias contados do trânsito em julgado.
Nos oito dias subsequentes, procederá à entrega das guias para levantamento.
Tudo sob pena de multa do mesmo valor do montante devido, e sem prejuízo da expedição de Alvará pela Secretaria da Vara.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob o mesmo título a autorizar dedução.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) saldo salarial de 4 dias de fevereiro de 2025; b) 13º salário proporcional de 2024 em 7/12; c) 13º salário proporcional de 2025 em 2/12; d) horas extras.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária como fixado no item 11.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$15.039,04, no importe de R$300,78.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO -
11/06/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/06/2025 11:31
Expedido(a) mandado a(o) SANDRA MARA DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*55-56
-
11/06/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO
-
11/06/2025 08:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,78
-
11/06/2025 08:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO
-
11/06/2025 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO
-
05/06/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
05/06/2025 08:39
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/06/2025 08:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2025 08:24
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de SANDRA MARA DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*55-56 em 26/05/2025
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19/05/2025 17:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO em 09/05/2025
-
30/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1283b94 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una (rito sumaríssimo): 05/06/2025 08:20 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Tratando-se de reclamado componente do ente público, com pedido de responsabilidade subsidiária, fica obrigado à juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos dos artigos arts. 63, 67, 92, 94, 115, 117 e 118, da Lei nº 14.133/2021, bem como aqueles indicados no item 4, do Tema 1.118, do STF, na forma do art. 396 e sob as penalidades do art. 400, ambos do CPC.
Ciente, ainda, que o comparecimento na audiência UNA é obrigatório, sob os efeitos da confissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO -
29/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) THAUANY DA SILVA DO NASCIMENTO
-
29/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/04/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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29/04/2025 12:00
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SANDRA MARA DA SILVA OLIVEIRA *20.***.*55-56
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22/04/2025 11:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 11:53
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/06/2025 08:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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