TRT1 - 0104138-92.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELENIRA DE MELO SILVA em 03/09/2025
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02/09/2025 15:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0104138-92.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ELENIRA DE MELO SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ELENIRA DE MELO SILVA Tomar ciência do v. acórdão ID 72fd44f, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DISPENSA DE EMPREGADA DOENTE.
NULIDADE.
REINTEGRAÇÃO.
ATO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
A dispensa de empregada que se encontra inapta para o trabalho, ainda que a enfermidade não possua natureza ocupacional, configura abuso do direito potestativo do empregador, porquanto viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da função social da empresa.
A prova pré-constituída, consistente em laudos médicos e, notadamente, na concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio, demonstra a probabilidade do direito à reintegração, caracterizando o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por sua vez, exsurge da premente necessidade de continuidade do tratamento médico, inviabilizado pela perda do plano de saúde, e da supressão da fonte de subsistência da trabalhadora.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a decisão que indefere a tutela de urgência para reintegração viola direito líquido e certo da impetrante, autorizando a concessão da segurança.
O julgamento do mérito da ação mandamental pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo regimental interposto contra a decisão liminar, que fica por ele absorvido.
Segurança concedida. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do presente Mandado de Segurança, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Regimental interposto sob o ID 806d74b, por perda de objeto, e, no mérito, por maioria, CONCEDER A SEGURANÇA para, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID 335f0Ob5), determinar a imediata reintegração da impetrante, ELENIRA DE MELO SILVA, ao emprego, com o restabelecimento do vínculo jurídico, mantendo-se inalteradas as condições contratuais anteriores ao rompimento, inclusive no que concerne ao plano de saúde e ao pagamento da complementação de auxílio-doença prevista na norma coletiva, até decisão final de mérito na ação principal (processo nº 0100042-51.2025.5.01.0059), nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas pelo litisconsorte, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atribuído à causa.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, JOSÉ MONTEIRO LOPES, MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE, PATRÍCIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO, que concediam parcialmente a segurança para postergar a demissão ao final do atestado médico ou de benefício previdenciário concedido, observando eventuais prorrogações, nos termos da Súmula 371 do TST.
Vencida, ainda, a Excelentíssima Desembargadora DALVA MACEDO, que denegava a segurança.
Ausentou-se momentaneamente a Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS. MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
CONCEICAO NUNES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELENIRA DE MELO SILVA -
20/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/08/2025 15:21
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 59A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ELENIRA DE MELO SILVA
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21/07/2025 16:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 40,00
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21/07/2025 16:59
Concedida a segurança a ELENIRA DE MELO SILVA - CPF: *37.***.*59-05
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21/07/2025 16:59
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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22/06/2025 07:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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09/06/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
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29/05/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 19:12
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELENIRA DE MELO SILVA em 21/05/2025
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20/05/2025 17:32
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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20/05/2025 11:20
Juntada a petição de Agravo Regimental
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13/05/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 11:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 335f0b5 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: ELENIRA DE MELO SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO LIMINAR Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELENIRA DE MELO SILVA, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0100042-51.2025.5.01.0059, que teria indeferido o pedido de antecipação de tutela de reintegração e manutenção do plano de saúde fornecido pelo terceiro interessado, BANCO BRADESCO S/A.
A impetrante sustenta que teria ocorrido a sua dispensa imotivada em 04.10.2024, com a projeção do aviso prévio para 04.01.2025, mas que estaria recebendo benefício previdenciário por sua incapacidade laborativa, desde 04.12.2012.
Aduz que ainda se encontra doente, e a imediata reintegração é necessária para volte a usufruir do plano de saúde e receba do empregador a complementação do benefício prevista na Cláusula 29 da CCT da categoria.
A Autoridade coatora, em cognição sumária, indeferiu o requerimento de antecipação de tutela pelos seguintes fundamentos (Id 69252b7): “Vistos, etc.
A parte reclamante pleiteia a reintegração ao emprego sob o argumento de nulidade da dispensa em razão de doença ocupacional, bem como o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de verbas salariais devidas.
Contudo, ao analisar a documentação apresentada, verifica-se que o afastamento da reclamante junto ao INSS foi enquadrado como benefício B31 (auxílio-doença comum), conforme documento ID 13d1664.
Indefiro a tutela antecipada pela ausência dos requisitos do artigo 300 e seus parágrafos do CPC/2015, uma vez que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, ressaltando que o pedido envolve matéria que exige a manifestação da parte ré.
Registro que o indeferimento nesta oportunidade não impede a reapreciação do pedido em audiência ou após manifestação da parte contrária.” O indeferimento foi ratificado na assentada inaugural (Id 69252b7).
A comunicação de dispensa, contida no Id 508a99e, confirma a sua ocorrência no dia 04/10/2024.
Restou demonstrado, portanto, a dispensa da impetrante, sem justa causa.
Por sua vez, a impetrante juntou aos autos o laudo médico, com data de 04/12/2024 (Id 65a31a1), ou seja, no curso do aviso prévio, informando a existência de doença crônica relacionada ao trabalho, com incapacidade para o trabalho por um período de 120 dias, in verbis: “Sra.
ELENIRA DE MELO SILVA Laudo Médico Paciente 49 anos, exerce profissão de bancária há 25 anos, apresenta quadro de dores intensas e incapacitantes em região dos ombros, cotovelos, punhos e mãos, com parestesia e paresia associadas. Exame físico e exames complementares recentes evidenciam: Ressonâncias e Ultrasonografias: Ombros: Tendinopatia do manguito rotador, com roturas parciais intra-substanciais, e bursite, bilateralmente. Cotovelos: Epicondilite lateral e medial, bilateralmente. Punhos: Tenosinovite de De Quervain bilateral. Mãos: Tenosinovite. Prescrito tratamento medicamentoso e fisioterapia. Em sua atividade laborativa havia exigência de esforços físicos repetitivos dos membros superiores, digitando, escrevendo e carregando notebook. Por apresentar doença crônica relacionada a trabalho, considerando a Lei Federal no 11.430, de 26/12/2006, existe incapacidade para sua atividade profissional, por um período de 120 (cento e vinte) dias. Solicito emissão de CAT CID: M75.1/M77.1/M65.4/G56.0 Rio de Janeiro-RJ, 04/12/2024” Diante da documentação apresentada, o INSS concedeu a impetrante o benefício de “auxílio por incapacidade temporária previdenciário”, inicialmente fixado de 04/12/2024, ou seja, com início no curso do aviso prévio, e a cessação em 02/04/2025 (Id d47c55e).
A documentação médica apresentada permite atestar que a autora estava em tratamento de diversas patologias no curso do aviso prévio, revelando a probabilidade de a impetrante não se encontrar apta no momento da dispensa, o que implicaria na limitação do direito potestativo de rescindir o contrato de emprego.
Tal vedação à dispensa decorre do direito da empregada à recuperação de sua saúde e, por consequência, da capacidade laborativa, para que possa ser reintegrada ao mercado de trabalho.
Em síntese, há plausibilidade na alegação de que a impetrante se encontrava doente quando da sua dispensa, dependente de tratamento médico para recuperar a sua saúde, embora a questão do nexo de causalidade entre a atividade laboral e as doenças desenvolvidas seja questão suscetível de aprofundamento por meio de efetivo contraditório, com dilação probatória ampla e exauriente.
Restando comprovado que no momento da dispensa havia indicativo de causa para suspensão/interrupção do contrato de trabalho, a dispensa levada a efeito é nula, restando demonstrada, portanto, a probabilidade do direito do trabalhador à reintegração no emprego e, por consequência, o imediato retorno ao plano de saúde.
Constata-se, ainda, que a impetrante sofre fundado perigo de dano de difícil reparação a justificar a liminar, sem contraditório prévio, pois necessita do plano de saúde para dar continuidade aos diversos tratamentos prescritos pelos médicos.
Ponderando-se os interesses em conflito, verifico de um lado a necessidade de proteção ao emprego da trabalhadora, que se encontra doente, e, do outro, do empregador, que apenas quer exercitar o direito potestativo de romper o contrato.
Diante desses fatos, e em juízo de cognição sumária, considera-se que a decisão da Autoridade Coatora, que postergou o exame da tutela provisória para após o contraditório, em audiência, a qual foi realizada no dia 13/03/2025, onde foi determinada a produção de prova pericial para apuração do pedido relativo à incapacidade e nexo causal, viola direito líquido e certo da impetrante, pois a situação preenche os requisitos do art. 300 do CPC.
Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para determinar a imediata reintegração da impetrante, com o restabelecimento do vínculo jurídico de emprego, mantendo inalteradas as condições contratuais anteriores ao rompimento do contrato, inclusive no que concerne ao restabelecimento do plano de saúde, bem como o pagamento do benefício previsto na CCT 2023/2024 (Id 7ac6d3c – fl. 83), de “complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário”, observando-se os critérios normativos fixados, ficando assegurado, contudo, à autoridade coatora, o exame da tutela antecipada, em regular contraditório, após a prova pericial determinada, nos termos da decisão atacada.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida em 5 dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00.
Dê-se ciência à Impetrante.
Dê-se ciência à Autoridade impetrada, para cumprimento desta decisão, solicitando-lhe, desde logo, que preste as informações que entender necessárias (inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009).
Notifique-se o terceiro interessado (BANCO BRADESCO S/A,), para, querendo, exercer o contraditório, em 10 dias, dando-lhe, também, ciência deste despacho liminar concessivo.
Recebida as informações da autoridade coatora e a manifestação do terceiro interessado, ou transcorrido os respectivos prazos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Depois, voltem-me conclusos os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELENIRA DE MELO SILVA -
07/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/05/2025 13:29
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 59A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ELENIRA DE MELO SILVA
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07/05/2025 12:24
Concedida a Medida Liminar a ELENIRA DE MELO SILVA
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104138-92.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
06/05/2025 18:38
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARISE COSTA RODRIGUES
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05/05/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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