TRT1 - 0101230-34.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:25
Arquivados os autos definitivamente
-
28/07/2025 13:24
Transitado em julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 13:15
Recebidos os autos para prosseguir
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19/05/2025 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edc9aa3 proferida nos autos.
Recebo o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao recorrido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME - DROGARIAS PACHECO S/A - CSB DROGARIAS S/A -
02/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
-
02/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
02/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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02/05/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CSB DROGARIAS S/A em 30/04/2025
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 30/04/2025
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 30/04/2025
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30/04/2025 17:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87dbdf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito as preliminares de incorreção do valor da causa e de ilegitimidade passiva ad causam pelas rés e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA, em face das rés, LS TRANSLOG LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA. - ME, DROGARIAS PACHECO S/A e CSB DROGARIAS S/A, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol dos advogados das rés, mediante rateio proporcional, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT).
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Custas de R$ 831,23, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensado o recolhimento.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME - DROGARIAS PACHECO S/A - CSB DROGARIAS S/A -
09/04/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
-
09/04/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
09/04/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
-
09/04/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA
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09/04/2025 20:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 831,23
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09/04/2025 20:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA
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09/04/2025 20:18
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA
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26/02/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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26/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/02/2025 19:44
Juntada a petição de Réplica
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18/02/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 12:33
Audiência una realizada (11/02/2025 08:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 18:14
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 19:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/12/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 11:10
Expedido(a) mandado a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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05/12/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 13:19
Audiência una designada (11/02/2025 08:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 13:19
Audiência una realizada (05/12/2024 09:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 20:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 14:44
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 19:45
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) CSB DROGARIAS S/A
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16/10/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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16/10/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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16/10/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA
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16/10/2024 14:22
Audiência una designada (05/12/2024 09:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 14:22
Audiência una cancelada (21/01/2025 08:40 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 14:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/10/2024 11:47
Audiência una designada (21/01/2025 08:40 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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