TRT1 - 0101230-34.2024.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CSB DROGARIAS S/A em 24/07/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 24/07/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 24/07/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA em 24/07/2025
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11/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101230-34.2024.5.01.0053 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA RECORRIDO: LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, DROGARIAS PACHECO S/A, CSB DROGARIAS S/A DESTINATÁRIO: LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário trabalhista, em rito sumaríssimo, interposto pelo reclamante, LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento na forma da fundamentação da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA -
10/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
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10/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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10/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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10/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA
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08/07/2025 11:38
Conhecido o recurso de LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *57.***.*22-00 e não provido
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17/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2025
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16/06/2025 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/06/2025 15:00
Incluído em pauta o processo para 30/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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12/06/2025 12:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101230-34.2024.5.01.0053 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
19/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87dbdf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito as preliminares de incorreção do valor da causa e de ilegitimidade passiva ad causam pelas rés e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA, em face das rés, LS TRANSLOG LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA. - ME, DROGARIAS PACHECO S/A e CSB DROGARIAS S/A, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol dos advogados das rés, mediante rateio proporcional, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT).
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Custas de R$ 831,23, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensado o recolhimento.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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