TRT1 - 0100235-35.2021.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:51
Juntada a petição de Impugnação
-
21/08/2025 14:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/08/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba7e6c1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se o autor a ajustar os cálculos, observando-se a promoção da contadoria do juízo, no prazo de 8 dias, incluindo as cotas previdenciárias e fiscais.
Decorrido o prazo supra, a Ré deverá se manifestar sobre os novos cálculos trazidos pelo Reclamante, no prazo de 8 dias, apresentando especificamente os itens objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, ou na ausência de cálculos pela parte Autora, apresentar a planilha do que entender devido.
Nos termos do art. 22, § 6º da Resolução 185 do CSJT, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021deverão ser juntados OBRIGATORIAMENTE em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Assim, a parte ao apresentar os os cálculos DEVERÁ incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Segue vídeo explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 O cálculo que não for juntado na forma acima descrita será excluído do processo e declarada a preclusão da parte, por não atendimento ao comando judicial.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, se adequados ao Julgado.
Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON FRANCISCO DA SILVA -
18/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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18/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
-
18/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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08/08/2025 21:30
Juntada a petição de Impugnação
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28/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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25/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
22/07/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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11/07/2025 11:09
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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11/07/2025 11:05
Encerrada a conclusão
-
11/07/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
10/07/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DENILSON FRANCISCO DA SILVA em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d31c921 proferido nos autos.
DESPACHO Libere-se o valor incontroverso Após, Ao(s) agravado(s).
Apresentada(s) a(s) contraminuta(s) pela(s) parte(s) ou decorrido o prazo in albis, cumpra-se o disposto no art. 22º do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste Tribunal.
Satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade do(s) AP interposto(s), remetam-se os autos eletronicamente ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON FRANCISCO DA SILVA -
08/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
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08/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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27/06/2025 08:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83ab6ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ opõe embargos de declaração (Id dfb9e5d), alegando contradição na decisão que determinou a liberação de valores supostamente incontroversos, argumentando que tais valores estariam integralmente controvertidos em sede de agravo de petição, no qual defende a aplicação do regime de precatórios.
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de petição (Id a196834), requerendo o não conhecimento do recurso por intempestividade e inadequação da via eleita.
Posteriormente, apresentou petição (Id 126e0ec) reiterando expressamente seu requerimento de apreciação das preliminares suscitadas em contraminuta, bem como a liberação do valor incontroverso antes da remessa dos autos à instância superior.
Analisando os autos, observa-se que: Quanto ao suposto vício da decisão: não se verifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
A decisão embargada reconheceu a existência de valor incontroverso, com base na ausência de impugnação específica à planilha de cálculos homologada (ID feb591f), bem como na existência de depósito judicial correspondente (ID afaeba0).
A insurgência da embargante, fundada na tese de submissão ao regime de precatórios, foi devidamente enfrentada no curso da execução e está, inclusive, objeto de recurso próprio, sem efeito suspensivo concedido.
Sobre a petição do reclamante (Id 126e0ec): quanto às preliminares da contraminuta, de fato, compete à instância ad quem apreciá-las por ocasião do julgamento do agravo de petição.
No entanto, a liberação de valores incontroversos, já determinada, permanece válida, sobretudo diante da garantia do juízo e da inexistência de impugnação específica à totalidade dos valores depositados.
Como já decidido, tal liberação não compromete o direito de defesa da executada, tampouco esvazia a análise de mérito recursal.
Dessa forma, a embargante se utiliza dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ.
Mantenho a decisão que determinou a liberação do valor incontroverso, com fulcro no art. 899, §1º, da CLT, antes da remessa dos autos à instância superior.
Intime-se.
Após, expeça-se o alvará pelo valor incontroverso ao reclamante.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON FRANCISCO DA SILVA -
24/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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24/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
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24/06/2025 14:43
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ /
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24/06/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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24/06/2025 08:45
Encerrada a conclusão
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19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de DENILSON FRANCISCO DA SILVA em 18/06/2025
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12/06/2025 13:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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10/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbb4f74 proferido nos autos. Vistos, etc. Libere-se o valor incontroverso indicado no id 1fe1590 observando-se os valores já liberados ao reclamante.
Após, remetam-se os autos eletronicamente ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON FRANCISCO DA SILVA -
09/06/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
09/06/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
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09/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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05/06/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 15:05
Juntada a petição de Contraminuta
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03/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
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02/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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02/06/2025 09:46
Iniciada a execução
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02/06/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 12:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/05/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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23/05/2025 09:30
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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23/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de DENILSON FRANCISCO DA SILVA em 22/05/2025
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22/05/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67086f5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
A Ré para vir com a diferença devida, prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
13/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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13/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
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13/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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07/05/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 06/05/2025
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07/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de DENILSON FRANCISCO DA SILVA em 06/05/2025
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15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63f1b39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios, por não existir omissão, obscuridade ou contradição no texto da sentença.
Intimem-se as partes.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
14/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
14/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
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14/04/2025 16:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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09/04/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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09/04/2025 12:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/04/2025 08:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2025 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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27/03/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
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27/03/2025 18:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DENILSON FRANCISCO DA SILVA
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14/03/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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14/03/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 19/02/2025
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de DENILSON FRANCISCO DA SILVA em 19/02/2025
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11/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
10/02/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
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10/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
07/02/2025 16:30
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 00:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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28/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 27/11/2024
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11/11/2024 10:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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07/11/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
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07/11/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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18/10/2024 02:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DENILSON FRANCISCO DA SILVA em 15/10/2024
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11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de DENILSON FRANCISCO DA SILVA em 10/10/2024
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02/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
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14/08/2024 21:44
Expedido(a) ofício a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
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13/08/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 21:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de DENILSON FRANCISCO DA SILVA em 05/08/2024
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05/08/2024 23:30
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
11/07/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
-
11/07/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
05/07/2024 00:57
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 00:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 04/07/2024
-
03/07/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 13:53
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
02/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
01/07/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
-
01/07/2024 10:39
Homologada a liquidação
-
26/06/2024 11:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
26/06/2024 09:11
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
20/02/2024 18:49
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
23/10/2023 14:25
Juntada a petição de Impugnação
-
28/09/2023 14:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/09/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
27/09/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
-
27/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
27/09/2023 14:11
Iniciada a liquidação
-
27/09/2023 14:11
Transitado em julgado em 01/02/2023
-
20/09/2023 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 04:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/09/2021 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/07/2021 01:50
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 19/07/2021
-
21/07/2021 01:50
Decorrido o prazo de DENILSON FRANCISCO DA SILVA em 19/07/2021
-
14/07/2021 11:24
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da Rioluz ao recurso ordinário do Denilson)
-
07/07/2021 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões rte)
-
02/07/2021 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 01/07/2021
-
02/07/2021 00:14
Decorrido o prazo de DENILSON FRANCISCO DA SILVA em 01/07/2021
-
01/07/2021 09:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
01/07/2021 09:55
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
-
01/07/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
30/06/2021 18:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso ordinário da Rioluz)
-
23/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de DENILSON FRANCISCO DA SILVA em 22/06/2021
-
21/06/2021 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
19/06/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2021
-
19/06/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2021
-
19/06/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 13:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
18/06/2021 13:22
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
-
18/06/2021 13:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENILSON FRANCISCO DA SILVA
-
18/06/2021 13:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
03/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 02/06/2021
-
01/06/2021 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
31/05/2021 16:22
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
29/05/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2021
-
29/05/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 14:16
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
-
19/05/2021 14:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação da Companhia Municipal de Energia e Iluminação)
-
19/05/2021 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Rioluz habilita patronos)
-
27/04/2021 11:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
21/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de DENILSON FRANCISCO DA SILVA em 20/04/2021
-
13/04/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 16:43
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
-
09/04/2021 16:42
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de DENILSON FRANCISCO DA SILVA
-
09/04/2021 11:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
30/03/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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