TRT1 - 0101957-09.2017.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 290bec0 proferido nos autos.
Cuida-se de requerimento formulado por Antônio de Carvalho Aguiar, executado nos presentes autos, no qual pleiteia o desbloqueio de valores bloqueados por este Juízo em sua conta bancária, alegando que referidos valores são oriundos de proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar.
Aduz ainda o executado que já sofre descontos em sua aposentadoria por força de ordens exaradas por outros juízos, o que, somado à constrição ora impugnada, compromete de maneira grave sua subsistência e dignidade, especialmente considerando que o mesmo encontra-se em tratamento médico, situação que demanda recursos financeiros mínimos para manutenção de sua saúde e sobrevivência. É cediço que, embora a regra da impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria comporte exceções, estas devem ser analisadas com extrema cautela pelo magistrado, sob pena de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e comprometer a finalidade precípua das verbas de natureza alimentar.
No caso em apreço, restou comprovado nos autos, através de documentos anexados pelo executado, que os valores bloqueados referem-se à sua aposentadoria e que existem outros descontos incidentes sobre a mesma fonte de renda.
Tais circunstâncias demonstram o risco concreto de comprometimento da sua subsistência, sendo plausível a alegação de que a manutenção do bloqueio, neste momento, pode configurar abuso de constrição patrimonial e violação aos preceitos constitucionais fundamentais.
Dessa forma, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e proteção à saúde, entendo que o pedido deve ser acolhido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do executado Antônio de Carvalho Aguiar, bem como determino a intimação do INSS, por meio de mandado, para que se abstenha de efetivar os bloqueios determinados por este Juízo em face da sua aposentadoria.
Frisa-se que eventuais valores já bloqueados, todavia, ainda não repassados a este Juízo, deverão ser devolvidos diretamente ao executado supracitado. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE CARVALHO AGUIAR -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 214ec08 proferido nos autos.
Aguarde-se a redistribuição do mandado. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MICHAEL JERFFESON DE SIQUEIRA FERREIRA -
16/05/2024 09:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de LOGISMARKET TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em 14/05/2024
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15/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de COOPERATIVA NACIONAL DE CONSULTORIA E ASSESSORIA - COOPBRASIL em 14/05/2024
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15/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de MICHAEL JERFFESON DE SIQUEIRA FERREIRA em 14/05/2024
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15/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANTONIO DE CARVALHO AGUIAR em 14/05/2024
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25/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2024
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25/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2024
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25/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 14:46
Expedido(a) edital a(o) LOGISMARKET TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
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24/04/2024 14:46
Expedido(a) edital a(o) COOPERATIVA NACIONAL DE CONSULTORIA E ASSESSORIA - COOPBRASIL
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24/04/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL JERFFESON DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/04/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE CARVALHO AGUIAR
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16/04/2024 16:51
Conhecido o recurso de ANTONIO DE CARVALHO AGUIAR - CPF: *91.***.*33-15 e não provido
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16/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2024
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15/03/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/03/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 09:00 Sessão Virtual JML ()
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20/01/2024 11:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/01/2024 14:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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19/12/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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