TRT1 - 0100533-08.2025.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:04
Arquivados os autos definitivamente
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04/06/2025 09:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.311,20
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04/06/2025 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a IALA CHAVES DE ANDRADE
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04/06/2025 09:57
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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04/06/2025 09:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/06/2025 09:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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19/05/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15d017a proferida nos autos.
Vistos etc.
Pleiteia o reclamante o deferimento da tutela provisória de urgência para que seja compelida a reclamada a proceder à baixa na CTPS da autora, bem como deferida a expedição de ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego.
Verifica-se que o autor pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante a alegação de descumprimento das obrigações pelo empregador.
Isto posto, por ora, entende este Juizo que não é possível julgar a tutela de urgência pretendida sem obtenção de todos os elementos do processo e inaudita altera pars, tendo em vista que o pedido se confunde com o próprio mérito. Assim, nos termos do art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Inclua-se o feito em pauta, notificando as partes para audiência.
PETROPOLIS/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IALA CHAVES DE ANDRADE -
08/05/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) XAVIER PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
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08/05/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO GARCIA EIRELI
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08/05/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) GRAO DE ARROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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08/05/2025 15:53
Expedido(a) notificação a(o) XAVIER PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
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08/05/2025 15:53
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO GARCIA EIRELI
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08/05/2025 15:53
Expedido(a) notificação a(o) GRAO DE ARROZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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08/05/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) IALA CHAVES DE ANDRADE
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08/05/2025 15:45
Audiência inicial por videoconferência designada (04/06/2025 09:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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08/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) IALA CHAVES DE ANDRADE
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08/05/2025 15:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IALA CHAVES DE ANDRADE
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06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100533-08.2025.5.01.0302 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 04/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050500300062300000226995233?instancia=1 -
05/05/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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05/05/2025 08:48
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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05/05/2025 08:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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04/05/2025 23:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 23:02
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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