TRT1 - 0100083-22.2025.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 292b38b proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RECORRIDO: JACINTA DE AGUIAR MEDEIROS Vistos em gabinete Dê-se vista à parte autora da proposta de id 00a813e.
Concordando, venham as partes com petição conjunta, para fins de homologação do acordo. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
17/06/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de JACINTA DE AGUIAR MEDEIROS em 16/06/2025
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02/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) JACINTA DE AGUIAR MEDEIROS
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30/05/2025 12:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JACINTA DE AGUIAR MEDEIROS em 29/05/2025
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28/05/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cbdfe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100083-22.2025.5.01.0284 Embargante: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Embargada: JACINTA DE AGUIAR MEDEIROS Vistos etc. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição e omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 209fb78, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante alega omissão acerca do seu requerimento de isenção do depósito recursal, bem como de isenção da cota social, alegando ser entidade filantrópica.
Sem razão, pretendendo apenas a procrastinação do feito, já que ciente de que se trata de matéria de mérito.
Quanto ao depósito recursal é ininteligível a sua pretensão nesse momento processual, porquanto não lhe foi cobrado ainda o valor, cabendo o seu requerimento apenas em caso de Recurso Ordinário.
Ademais, a irresignação da ré quanto à isenção da cota previdenciária é decorrente das exigências estabelecidas em Lei, a teor do § 7º do art. 195 da CF/88.
De toda sorte, a fim de se evitar futura alegação de ausência de prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que, independentemente da apresentação do Certificado Beneficente de Entidade de Assistência Social - CEBAS, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos requisitos para a sua condição de entidade isenta, nos termos do artigo 29 da Lei nº 12.101/1990, não havendo comprovação acerca dos demais pressupostos legais.
Nessa acepção, é o entendimento sumulado do TRT da 1ª Região: “SÚMULA Nº 48 – TRT 1: Entidade filantrópica.
Contribuição previdenciária.
Isenção.
Para que a entidade filantrópica faça jus à isenção prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição da República, é indispensável o cumprimento dos requisitos impostos pela Lei nº 12.101/2009”. Seguindo, a alegação da ré fundamentada na ADI nº 4480 não é verdadeira, haja vista que o STF declarou a inconstitucionalidade apenas do inciso VI do artigo 29 da Lei 12.101/2009, frisando que a lei Complementar Nº 187, de 16 de dezembro de 2021, também trouxe diversos requisitos, em seu art. 3º, para que possa ser aplicada a isenção constitucional, das quais a embargante sequer alega cumprimento.
Verifico, pois, que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 340,00, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 240,60 (conhecimento de R$ 192,48, mais liquidação de R$ 48,12), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 9.624,42, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
15/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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15/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JACINTA DE AGUIAR MEDEIROS
-
15/05/2025 14:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
15/05/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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14/05/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 825b382 proferida nos autos.
Vistos, etc. Vistas ao embargado (reclamante). Após, façam os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 13 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACINTA DE AGUIAR MEDEIROS -
13/05/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) JACINTA DE AGUIAR MEDEIROS
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13/05/2025 12:00
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de JACINTA DE AGUIAR MEDEIROS em 12/05/2025
-
06/05/2025 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca66708 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA a pagar a JACINTA DE AGUIAR MEDEIROS, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 185,69, mais liquidação de R$ 46,42) de R$ 232,11, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 9.284,42 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
25/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
25/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JACINTA DE AGUIAR MEDEIROS
-
25/04/2025 13:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 232,11
-
25/04/2025 13:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JACINTA DE AGUIAR MEDEIROS
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25/04/2025 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a JACINTA DE AGUIAR MEDEIROS
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25/04/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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15/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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14/04/2025 15:41
Juntada a petição de Réplica
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11/04/2025 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/04/2025 08:39
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 15:20
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2025 09:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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08/04/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 15:35
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 09:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 25/02/2025
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17/02/2025 17:53
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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12/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de JACINTA DE AGUIAR MEDEIROS em 11/02/2025
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03/02/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) JACINTA DE AGUIAR MEDEIROS
-
31/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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31/01/2025 12:12
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2025 09:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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30/01/2025 10:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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