TRT1 - 0100596-68.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA em 23/09/2025
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16/09/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL
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12/09/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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12/09/2025 14:26
Proferida decisão
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12/09/2025 08:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL em 11/09/2025
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09/09/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL
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02/09/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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02/09/2025 08:52
Proferida decisão
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01/09/2025 21:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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01/09/2025 21:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 21:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL
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29/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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29/08/2025 13:51
Proferida decisão
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28/08/2025 19:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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27/08/2025 16:39
Expedido(a) ofício a(o) ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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27/08/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA em 22/08/2025
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16/08/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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15/08/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2234a2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Considerando os valores devidos atualizados na data de efetivação do depósito inicial de 30%, o correto parcelamento (datas e valores) em relação aos valores devidos ao Exequente (líquido devido e FGTS a depositar) é o a seguir fixado: Depósito Inicial de 30%: R$ 1.165,531ª Parcela: R$ 457,802ª Parcela: R$ 462,373ª Parcela: R$ 467,004ª Parcela: R$ 471,675ª Parcela: R$ 476,386ª Parcela: R$ 481,36 Considerando o correto cumprimento pela Ré dos critérios fixados no art. 916 do CPC.
DEFIRO o requerido, registrando-se que eventual descumprimento ensejará a aplicação da multa prevista no inciso II do § 5º do art. 916 do CPC ("a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas."), além da multa por ato atentatório à dignidade da justiça que fixo na presente decisão em 20% das parcelas não pagas. DETERMINO: 1) Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o(a) Executado, ainda, para proceder ao depósito das demais parcelas na conta indicada e destacada abaixo (item 2 desta decisão), com respectivos juros legais (1% ao mês), independente de intimação, sempre 30 dias após o pagamento do depósito de 30% supracitado.
Os valores das parcelas ainda devidas são as seguintes: 1ª Parcela (vencimento em 25/8/25): R$ 457,802ª Parcela (vencimento em 24/9/25): R$ 462,373ª Parcela (vencimento em 24/10/25): R$ 467,004ª Parcela (vencimento em 24/11/25): R$ 471,675ª Parcela (vencimento em 24/12/25): R$ 476,386ª Parcela (vencimento em 26/01/26): R$ 481,36 DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela (até 06/3/26), em guia própria (DARF, utilizando o código 6092). 2) Ato contínuo ao cumprimento do item 1, deverá a Secretaria expedir ofício para transferência do valor a ser transferido à conta vinculada da Autora, alvará ao Exequente pelo depósito de #id:ef8d899, observando os dados bancários de #id:1e11476: Bradesco Agência: 2580 Conta Corrente 5384-8, titularidade da parte autora.
CPF *05.***.*81-44 2.1) Intime-se o patrono da Reclamante para que, em 5 dias, informe os dados bancários para transferência dos honorários.
Informados, deverá a Secretaria expedir alvará ao patrono do Exequente pelo depósito de #id:ef8d899. 3) Descumprida pelo(a) Executado(a) qualquer das determinações acima fixadas para a quitação das importâncias devidas, determino o prosseguimento da execução na forma da decisão de #id:3002d2d, a partir da ativação do convênio SISBAJUD. 4) Ciente a parte Autora, que integralizado o valor total da execução com a quitação da última parcela pela Reclamada (em 26/01/26), inicia-se o seu prazo para fins do art. 884 da CLT, independentemente de intimação específica, sob pena de preclusão. 5) Tudo quitado, inexistindo manifestação da parte Autora para fins do art. 884 da CLT e registrados os pagamentos/recolhimentos, volte-me concluso para extinção da execução, com remessa ao arquivo definitivo. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA -
13/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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13/08/2025 14:22
Proferida decisão
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12/08/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL em 08/08/2025
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09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA em 08/08/2025
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28/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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26/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL
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26/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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26/07/2025 14:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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25/07/2025 16:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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25/07/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3002d2d proferida nos autos.
Vistos, etc. 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:bc725aa, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 6.189,79, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL -
01/07/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL
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01/07/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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01/07/2025 10:46
Homologada a liquidação
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30/06/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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30/06/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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13/06/2025 11:36
Proferida decisão
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13/06/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL em 11/06/2025
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03/06/2025 11:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8ed9d5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO LÍQUIDA: Considerando a prolação de sentença na forma líquida, e considerando a reforma parcial pelo acórdão de #id:0c96837 para: "(...) (i) deferir o pedido de gratuidade de justiça; (ii) condenar a ré ao pagamento de plus salarial por desvio de função de 20% sobre a remuneração da autora, no período de 21/06/2023 a 19/10/2023, com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS, horas extras, DSR e aviso prévio indenizado; e (iii) determinar que os honorários devidos ao patrono da autora, no percentual fixado pelo juízo de origem, incidam sobre a soma dos valores depositados em juízo pela parte ré e do valor da liquidação da condenação.
Mantidas as custas fixadas na sentença"; Considerando que, após a vigência da Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) só é permitida a execução de ofício pelo juízo nos casos em que a parte não estiver assistida por advogado (artigo 878 da CLT), registro o deferimento da gratuidade de justiça e determino: 1) Intime-se o(a) EXEQUENTE para, no prazo de 10 dias, sob pena extinção e arquivamento definitivo dos autos, dizer se pretende a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo, considerando as máximas de experiência e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." 2) Vindo o correto requerimento pelo(a) Exequente, voltem os autos conclusos para que seja INICIADA A EXECUÇÃO, remetendo-se os autos à Contadoria, para adequação dos cálculos. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA -
26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL
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26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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26/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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26/05/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/05/2025 08:18
Iniciada a execução
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26/05/2025 08:18
Transitado em julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
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03/10/2024 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/10/2024 10:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL
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18/09/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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18/09/2024 09:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA sem efeito suspensivo
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18/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL em 17/09/2024
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17/09/2024 17:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/09/2024 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/09/2024 00:32
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL em 06/09/2024
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04/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL
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03/09/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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03/09/2024 13:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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03/09/2024 12:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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03/09/2024 11:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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24/08/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL
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24/08/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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24/08/2024 08:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 15,95
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24/08/2024 08:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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24/08/2024 08:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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12/08/2024 10:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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30/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA em 29/07/2024
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23/07/2024 15:04
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2024 15:21
Juntada a petição de Razões Finais
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04/07/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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02/07/2024 18:05
Audiência una realizada (02/07/2024 10:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 16:18
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2024 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL em 10/06/2024
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30/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL
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29/05/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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29/05/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL
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29/05/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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27/05/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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27/05/2024 17:10
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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27/05/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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27/05/2024 15:02
Audiência una designada (02/07/2024 10:50 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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