TRT1 - 0100596-68.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3002d2d proferida nos autos.
Vistos, etc. 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:bc725aa, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 6.189,79, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8ed9d5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO LÍQUIDA: Considerando a prolação de sentença na forma líquida, e considerando a reforma parcial pelo acórdão de #id:0c96837 para: "(...) (i) deferir o pedido de gratuidade de justiça; (ii) condenar a ré ao pagamento de plus salarial por desvio de função de 20% sobre a remuneração da autora, no período de 21/06/2023 a 19/10/2023, com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS, horas extras, DSR e aviso prévio indenizado; e (iii) determinar que os honorários devidos ao patrono da autora, no percentual fixado pelo juízo de origem, incidam sobre a soma dos valores depositados em juízo pela parte ré e do valor da liquidação da condenação.
Mantidas as custas fixadas na sentença"; Considerando que, após a vigência da Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) só é permitida a execução de ofício pelo juízo nos casos em que a parte não estiver assistida por advogado (artigo 878 da CLT), registro o deferimento da gratuidade de justiça e determino: 1) Intime-se o(a) EXEQUENTE para, no prazo de 10 dias, sob pena extinção e arquivamento definitivo dos autos, dizer se pretende a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo, considerando as máximas de experiência e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." 2) Vindo o correto requerimento pelo(a) Exequente, voltem os autos conclusos para que seja INICIADA A EXECUÇÃO, remetendo-se os autos à Contadoria, para adequação dos cálculos. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL -
20/05/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL em 16/05/2025
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA em 16/05/2025
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05/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2025
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05/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2025
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05/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100596-68.2024.5.01.0043 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) deferir o pedido de gratuidade de justiça; (ii) condenar a ré ao pagamento de plus salarial por desvio de função de 20% sobre a remuneração da autora, no período de 21/06/2023 a 19/10/2023, com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS, horas extras, DSR e aviso prévio indenizado; e (iii) determinar que os honorários devidos ao patrono da autora, no percentual fixado pelo juízo de origem, incidam sobre a soma dos valores depositados em juízo pela parte ré e do valor da liquidação da condenação.
Mantidas as custas fixadas na sentença.
Tudo nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA -
02/05/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL
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02/05/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA
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02/05/2025 06:56
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA MARTINS ANASTACIO TEIXEIRA - CPF: *05.***.*81-44 e provido
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25/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2025
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24/03/2025 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/03/2025 14:21
Incluído em pauta o processo para 15/04/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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12/03/2025 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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03/10/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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