TRT1 - 0101358-23.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101358-23.2023.5.01.0204 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300475400000124759256?instancia=2 -
09/07/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/07/2025 14:01
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
09/07/2025 14:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.100,00)
-
03/06/2025 16:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf06fdf proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, em 30/04/2025, ID 53a9917, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 22/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID f58d5aa, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos IDs 6b6164b e ad91833 (R$13.133,46 e R$1.100,00, de 25/04/2025). Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da Ré.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA ALVES DE MELO CAVALCANTI -
19/05/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA ALVES DE MELO CAVALCANTI
-
19/05/2025 22:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
07/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CAMILA ALVES DE MELO CAVALCANTI em 06/05/2025
-
30/04/2025 09:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 852848f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por CAMILA ALVES DE MELO CAVALCANTI em face de BANCO BRADESCO S.A decido: 1. pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 27/11/2018, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC); 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -diferenças salariais, conforme se apurar em liquidação, em relação ao período de 18/11/2018 (marco prescricional) a 31/05/2021 (transferência da Reclamante para Caxias Shopping), observando-se o salário base recebido no cargo de caixa e àquele pago ao cargo de supervisor (R$4.300,00), com os reajustes posteriores e reflexos em salário, 13º salários, férias com 1/3, FGTS + 40%, horas extras eventualmente quitadas nos contracheques; -horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, do marco prescricional até 31/05/2021, conforme se apurar, tendo em conta o horário de entrada registros nos controles de ponto, e, quanto à saída, fixo que era, no mínimo, às 17h30, prevalecendo os registros de saídas feitos nos controles de ponto caso superiores, com reflexos em repouso semanal remunerado, assim considerados os sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições coletivas, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário e FGTS + 40%, incidindo este inclusive sobre todas as parcelas de natureza salarial; -45 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, do marco prescricional até 31/05/2021, em razão da concessão parcial do intervalo, sendo esta parcela de natureza indenizatória; -horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, de 01/06/2021 a 30/06/2022, quando a Autora atuava como Gerente Assistente, conforme se apurar, tendo como base os horários registrados nos cartões de ponto, reflexos em repouso semanal remunerado, assim considerados os sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições coletivas, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário e FGTS + 40%, incidindo este inclusive sobre todas as parcelas de natureza salarial; Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Para apuração das horas extras, deverá ser observada a base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST, tendo como base o salário base fixado nesta decisão; os dias efetivamente trabalhados e a jornada anotada nos controles de ponto, exceto p horário de saída, do marco prescricional até maio de 2021; os períodos de afastamento, como férias e licenças; o adicional previsto na norma coletiva; divisor 180; dedução dos valores pagos a título de horas extras e seus reflexos consignados nos recibos de pagamento de 01/06/2021 a 30/06/2022 (OJ 415 da SDI-1 do TST).
Em relação à compensação, incide o que foi coletivamente pactuado, conforme termos da cláusula 11ª da CCT 2018/2020, ficando autoriza as deduções ali estabelecidas, em relação ao período a partir de junho de 2021.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Tratando-se de ação ajuizada após a Reforma Trabalhista, havendo sucumbência recíproca, defiro honorários advocatícios apenas em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT, vedada a compnesação.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamado, no importe de R$1.100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$55.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA ALVES DE MELO CAVALCANTI -
14/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA ALVES DE MELO CAVALCANTI
-
14/04/2025 16:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
-
14/04/2025 16:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAMILA ALVES DE MELO CAVALCANTI
-
14/04/2025 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA ALVES DE MELO CAVALCANTI
-
18/03/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
18/03/2025 14:41
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/03/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 15:13
Audiência de instrução designada (18/03/2025 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/01/2025 15:13
Audiência de instrução realizada (21/01/2025 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/01/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 09:17
Audiência de instrução designada (21/01/2025 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/10/2024 09:17
Audiência una por videoconferência realizada (02/10/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/10/2024 08:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 07:39
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 17:12
Juntada a petição de Contestação
-
25/09/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2024 02:52
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024
-
09/09/2024 16:54
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
05/09/2024 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/09/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA ALVES DE MELO CAVALCANTI
-
04/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
04/09/2024 09:14
Audiência una por videoconferência designada (02/10/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/09/2024 09:11
Audiência una por videoconferência cancelada (16/10/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/08/2024 11:36
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/08/2024 11:36
Audiência una por videoconferência realizada (19/08/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/08/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 17:12
Juntada a petição de Contestação
-
16/08/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de CAMILA ALVES DE MELO CAVALCANTI em 12/12/2023
-
07/12/2023 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 10:00
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
30/11/2023 20:59
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA ALVES DE MELO CAVALCANTI
-
30/11/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:22
Audiência una por videoconferência designada (19/08/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2023 19:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
27/11/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100412-81.2025.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata de Mello Meirelles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 12:55
Processo nº 0102182-50.2017.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrri de Castilho Lellis
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2023 09:19
Processo nº 0102182-50.2017.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrri de Castilho Lellis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2017 22:06
Processo nº 0101385-35.2017.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Marques
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/07/2025 18:21
Processo nº 0101385-35.2017.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Marques
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2017 19:31