TRT1 - 0100244-52.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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15/08/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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23/06/2025 19:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/06/2025 22:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d36205a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte autora, nos quais aduz, em resumo, que a decisão contém vício.
Instado à manifestação o litigante adverso.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Com efeito, houve erro material na indicação do marco prescricional, o que se corrige neste ato, para que passe a constar o dia 30.10.2018, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988 e na Lei n. 14.010/2020. CONCLUSÃO Em função disso, ACOLHO os embargos opostos pela parte autora, nos autos do processo em epígrafe, para corrigir o erro material existente no julgado, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
09/06/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/06/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA
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09/06/2025 09:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA
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06/06/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/06/2025 23:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587bf09 proferido nos autos.
Dê-se vista ao embargado.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
26/05/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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23/05/2025 22:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 22:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4201e19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, dos quais teve vista a autora.
Decisão liminar concedendo tutela de urgência para reintegração no emprego.
Laudo pericial com manifestação das partes e esclarecimentos do perito.
Audiências realizadas sem conciliação.
Ouvidas as partes e testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DO VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há, portanto, falar em limitação. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Ajuizada a presente ação em 20.03.2024, ACOLHO a arguição de prescrição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 20.03.2019. DO CARGO DE CONFIANÇA, DAS JORNADAS DE TRABALHO E DOS INTERVALOS INTRAJORNADA Na petição inicial a autora indicou jornadas que variavam conforme o cargo ocupado — no período em que atuou como caixa e como agente de negócios caixa, teria trabalhado das 9h às 17h, com 15 minutos de intervalo, e, posteriormente, como líder de tesouraria, das 8h às 19h, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos.
Diz a autora, na inicial, que jamais ocupou cargo de confiança, razão por que reclama o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária ou da 30ª semanal, e, subsidiariamente, a partir da 8ª/44ª.
Consigne-se, incialmente, que não há controvérsia quanto à adoção do regime de 6 horas diárias e 30 horas semanais nos períodos em que a demandante atuou como “caixa” e como “agente de negócios – caixa”.
A controvérsia cinge-se, então, às jornadas e ao módulo semanal do período em que atuou como “Líder de Tesouraria e Serviços”, entendendo a acionante que “deve ser enquadrada numa jornada de 6 horas diárias tendo em vista na prática nunca ter exercido cargo de confiança”, invocando os termos do artigo 224, caput, da CLT.
Pois bem.
Inquirida, afirmou a demandante “que como líder de tesouraria realizava contagem de envelope, abertura de malote e atendimento ao cliente no guichê de caixa; que era responsável pelo abastecimento dos caixas eletrônicos conforme o sistema; que essa era a função da depoente; que não tinha autonomia para realizar atividades que os caixas não podiam;”.
Reinquirida, terminou por confessar “que os caixas não tinham a senha do cofre; que a depoente tinha a senha do cofre da agência;”.
Os recibos de pagamento ainda revelam que a autora recebia gratificação de função – aproximadamente 55% de seu salário-base, majorado em cerca de 20% em razão da promoção levada a efeito em novembro de 2021.
O depoimento pessoal da reclamante elucidou de forma suficiente e inequívoca o exercício de atribuições próprias de cargo de confiança, previstas no artigo 224, §2º da CLT e Súmula n. 102 do TST, especialmente no que diz respeito às responsabilidades patrimoniais, tais como: acesso ao cofre da agência bancária e responsabilidade por senhas operacionais.
Essas atribuições e responsabilidades, expressamente confessadas pela autora em seu depoimento pessoal, são claras e inequívocas ao indicar a existência de fidúcia especial quanto aos bens patrimoniais do empregador, o que enquadra a autora em cargo de confiança bancário, previsto expressamente no artigo 224, §2º, da CLT.
Caracterizado o exercício de cargo de confiança bancária, não há falar em pagamento de horas extras a partir da sexta diária nem da trigésima semanal.
Particularmente quanto às jornadas cumpridas e aos intervalos, incluindo o que se refere o art. 384 da CLT, em seu depoimento pessoal, alterando sua versão primeira, a demandante informou horários distintos, além de ter admitido que a marcação de ponto era feita regularmente no sistema informatizado do banco, embora, segundo afirma, com restrições impostas pela gerência.
A alegação de marcação parcial ou fraudulenta, contudo, não convenceu o Juízo.
Os registros eletrônicos de ponto trazidos aos autos, contrariamente ao que pretendeu fazer crer a demandante, ostentam jornadas superiores às narradas na inicial, exemplos que se colhem dos dias 6 e 8.11.2018, 5 e 12.12.2018, 7.1.2019, 19.9.2019 e 21.09.2020, inclusive com anotações de entrada antes das 8h e saídas depois das 19h, afastando, por completo, a alegação de subnotificação de jornada ou de bloqueio arbitrário do ponto.
A par disso, os depoimentos das testemunhas trazidas pelas partes são conflitantes, inclusive quanto à compensação de horários, do que resulta a cisão da prova, que desse modo não se mostra hábil para o deslinde da controvérsia, impasse que deve ser resolvido à luz do ônus da prova, que, in casu, incumbia à autora (CLT, art. 818, e nCPC, art. 373, I), porquanto o ordinário se presume e o extraordinário se prova.
Some-se a isso que os recibos salariais acusam o pagamento de horas extras, com reflexos, por toda a contratualidade, nos diversos períodos e nas diversas funções desempenhadas e a autora não cuidou de apresentar demonstrativo que indicasse, de forma precisa e discriminada, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a justificar a condenação pretendida — a título de horas extraordinárias, incluindo aquelas a que se refere o art. 384 da CLT, e intervalos intrajornada.
Colhe-se da jurisprudência aresto deste Eg.
TRT: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
O ônus da prova de diferenças de horas extras era ônus que incumbia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC).
Havendo comprovação do pagamento de horas extras em recibos de pagamento e não demonstradas diferenças não pagas, indevida qualquer condenação em trabalho extraordinário.
Nega-se provimento. (...) [TRT-1 - RO: 01016662620165010068 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 13/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/06/2018] Conjugando-se tais elementos — divergência de versões, comprovação de registros extensos de jornada, pagamento habitual de extras e dos minutos suprimidos dos intervalos, existência de gratificação de função e ausência de prova das diferenças eventualmente devidas — não há respaldo fático-jurídico a embasar a condenação pretendida.
Não se convenceu o Juízo, portanto, da veracidade das alegações autorais de modo a atrair a condenação da ré ao pagamento de outras horas extraordinárias nem mesmo por intervalos suprimidos no todo ou em parte, além do que já pago no curso do contrato, quitados nos contracheques.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, de modo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e os seus acessórios. DA NULIDADE DA DISPENSA E DA REINTEGRAÇÃO O benefício previdenciário foi concedido à autora no curso do aviso prévio, e teve vigência até o dia 13.09.2024. É incontroverso, e o TRCT juntado aos autos confirma, que a autora foi contratada em 17.01.2017 e que a dação do aviso prévio (indenizado) teve lugar no dia 15.02.2024, o que, contados os 51 dias, projeta o seu termo final para data posterior à do início do benefício (02.03.2024). É o que basta, portanto, para configurar que a empregada foi despedida quando se encontrava com o contrato suspenso, em gozo de benefício previdenciário espécie B-91, que garante à segurada o direito à chamada “estabilidade provisória” no emprego, art. 118 da Lei n. 8213/91, e, consequentemente, o direito à reintegração.
Vale anotar que a concessão do “benefício por incapacidade” no curso do aviso prévio, pelo órgão previdenciário, suspende o contrato de trabalho, da mesma maneira que ocorreria se o fato se desse nas circunstâncias normais do pacto laboral (art. 476 da CLT).
Demais disso, releva ressaltar que havendo “acidente de trabalho” ou doença equiparada ao acidente de trabalho, há consequências jurídicas previdenciárias, com efeitos justrabalhistas, que alcançam também o empregador.
E apenas por amor ao debate, impõe-se destacar que aos peritos da autarquia previdenciária compete o exame e a definição da existência ou não da incapacidade e de sua origem.
O acidente de trabalho, ou a doença a ele equiparada, será caracterizado mediante a realização de perícia médica do INSS, que fará a identificação técnica do nexo causal entre o acidente e a lesão. É o que dispõe o art. 337 do Decreto n. 3.048/1999, que regulamenta a Lei n. 8.213/1991.
Os peritos da Previdência Social, nos termos da lei, são os únicos profissionais credenciados para atestar sua ocorrência, agravamento e incapacidade para o trabalho.
Ressalte-se que, com o advento da Lei n. 11.430/2006, a mesma disposição passou a constar do art. 21-A da Lei n. 8.213/1991, também confirmada com a LC n. 150/2015.
Desse modo, embora tenha sido produzida prova técnica neste processo, à luz do artigo 479 do nCPC o juiz não está adstrito ao laudo pericial, o qual também se submete à sua apreciação, podendo considerar ou deixar de considerar as conclusões do perito.
Assim, CONFIRMO a TUTELA DE URGÊNCIA concedida na decisão liminar que determinou a reintegração da autora no emprego.
A parte reclamada deverá arcar, ainda, com o pagamento dos salários e demais direitos relativos ao período de afastamento, desde a data da irregular dispensa até a da efetiva reintegração, com as devidas integrações em gratificações natalinas, as férias acrescidas de um terço, o FGTS, e todos os benefícios previstos nas normas coletivas relativas a esse período, devendo o FGTS ser depositado na conta vinculada da trabalhadora.
Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Declarada a nulidade da dispensa, pela concessão do benefício previdenciário espécie B-91 no curso do aviso prévio, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991 é de se reconhecer que a autora faz jus à garantia provisória de 12 meses, no emprego, contados da cessação do benefício previdenciário, 13.09.2024, razão pela qual o emprego deverá ser mantido por esse período mínimo, salvo ocorrência de justa causa ou manifestação expressa e inequívoca de vontade da trabalhadora no sentido de romper o vínculo empregatício.
Por derradeiro, no que respeita à indenização por dano moral, a mera constatação de doença ocupacional, desacompanhada de elementos que evidenciem violação aos direitos de personalidade do trabalhador, não é suficiente, por si só, para justificar a compensação buscada, de modo que não há espaço para a condenação, nesse particular.
Dessarte, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
O argumento da autora é que foi vítima de assédio moral sistemático, em razão de cobranças abusivas de metas, dificuldades para marcação de consultas médicas no curso da gestação, e vigilância excessiva quanto ao uso do banheiro, o que lhe teria causado sofrimento e abalo moral.
Ao analisar o conjunto probatório, não se verifica a configuração de conduta patronal que efetivamente ultrapasse os limites da razoabilidade e da gestão ordinária do contrato de trabalho.
Note-se que na inicial a autora não menciona ter sido ofendida nem ameaçada diretamente, tampouco relata gritos e humilhação pública por parte da gerente da agência.
Não descreveu episódios de impedimento para uso do banheiro, nem sanções por conta de sua condição gestacional.
A narrativa construída na peça de ingresso, repita-se, não contém referência alguma a gritos ou a situações de constrangimento em público — elementos esses que só surgiram, de forma isolada e posterior, no depoimento das testemunhas indicadas pela acionante.
As testemunhas, conquanto tenham referido episódios de controle sobre idas ao banheiro e dificuldades para marcação de consultas, também afirmaram que tal controle era exercido indistintamente sobre os funcionários da agência, em razão do quadro reduzido, e não houve prova de que a gerente Jéssica tenha agido movida por animosidade pessoal contra a reclamante, nem que sua gestação tenha motivado algum tipo de retaliação ou perseguição por parte da gerente da agência.
A agência, segundo os próprios depoimentos, era pequena, com estrutura enxuta, o que justifica certo nível de fiscalização e organização da equipe.
Além disso, não há nenhum relato de sanções formais, advertências, rebaixamento funcional, isolamento profissional ou ameaça concreta de dispensa.
As menções a supostos “gritos” dirigidos à autora carecem de consistência e estão completamente dissociadas da narrativa da inicial, na qual esse tipo de conduta sequer foi mencionado.
A prova oral, portanto, não corrobora a tese autoral, revelando, no máximo, o exercício de cobranças por metas e a necessidade de organização do atendimento dentro da estrutura limitada da agência, inerentes à dinâmica do setor bancário e ao regime de gestão de desempenho adotado pela reclamada.
A cobrança de metas encontra-se no poder diretivo do empregador, no comando da atividade econômica, que pode estabelecer alvos e cobrar desempenho de seus empregados, uma vez que assume os riscos do negócio, não se podendo meramente presumir que o estímulo à melhora dos resultados se caracterize como “ameaça” e seja passível de causar abalo emocional no trabalhador.
Não tendo sido demonstrado vilipêndio algum à dignidade da autora, entendo que a indenização pleiteada é indevida, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual a reclamante será considerada devedora de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que respeita às despesas pela prova técnica realizada relativamente à à perícia médica para apuração de doença ocupacional, os honorários periciais serão suportados pela ré, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: salários, gratificações e 13º salários do período do afastamento, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA e ITAÚ UNIBANCO S.A., REEITO a preliminar arguida, ACOLHO, nos termos do artigo 487, II, do nCPC, a arguição de prescrição quinquenária, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas vencidas no período anterior a 20.03.2019, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 10.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA -
09/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA
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09/05/2025 14:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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09/05/2025 14:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA
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09/05/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA
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30/04/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/04/2025 20:30
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2025 17:50
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8238dc proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 10 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA -
24/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA
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24/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/04/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 15:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/04/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/01/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 14:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/04/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/01/2025 12:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/01/2025 10:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
22/01/2025 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 14:32
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
13/01/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/12/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA
-
22/11/2024 16:30
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 16:29
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
21/11/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
18/11/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 14/11/2024
-
13/11/2024 22:03
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/11/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA
-
04/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
04/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
28/10/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 25/10/2024
-
25/10/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/09/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/08/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA
-
21/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:19
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
21/08/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
20/08/2024 13:44
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
20/08/2024 13:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/08/2024 13:36
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/08/2024 23:28
Juntada a petição de Contestação
-
19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA em 18/06/2024
-
07/06/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
05/06/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/06/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA
-
05/06/2024 17:03
Proferida decisão
-
04/06/2024 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
04/06/2024 14:10
Encerrada a conclusão
-
29/05/2024 16:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
29/05/2024 16:19
Encerrada a conclusão
-
08/05/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 20:46
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 19:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
12/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 13:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:09
Decorrido o prazo de JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA em 08/04/2024
-
03/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/04/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA
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02/04/2024 13:39
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/04/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA
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26/03/2024 20:58
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOZIELE SILVA COSTA DA SILVA
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25/03/2024 14:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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20/03/2024 18:21
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2024 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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