TRT1 - 0100307-21.2018.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 16:05
Juntada a petição de Contraminuta
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10/07/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FLORES DA SILVA
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09/07/2025 18:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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09/07/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de REGINALDO FLORES DA SILVA em 04/07/2025
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26/06/2025 16:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/06/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9088e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
A ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Juízo garantido.
Manifestação do ex adverso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Atualização.
SELIC da Receita Federal.
Apuração de forma simples.
Em relação ao tipo de Selic aplicado, mister destacar que o art. 406 do Código Civil, mencionado na ADC 58 do E.
STF, faz referência à SELIC da Receita Federal, uma vez que é taxa para a correção dos impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a qual é aplicada de forma simples.
Neste sentido é a jurisprudência: "SELIC RECEITA FEDERAL NO PROC 0100934-23-2021 DA CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECISÃO VINCULANTE DO PLENÁRIO DO STF.
A reclamada pugna pela aplicação da Selic Simples.
O acórdão de id 28cc40 determina o seguinte: "Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a partir do ajuizamento da ação, em conformidade com o que restou definido no julgamento da ADC 58, pelo E.
STF, além da observância da Súmula nº 381, do C.
TST." O artigo 406 do C.C se reporta à taxa utilizada para mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública Nacional, sendo que a metodologia observada pela Fazenda Nacional é a seguinte: sobre os débitos decorrentes de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pagos em atraso, incidirão juros de mora calculados à Taxa Selic, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Portanto, aplicada a taxa Selic Receita Federal no cálculo ora apresentado, tendo o referido acórdão indicado o art. 406 do C.C. e ressaltando que a Selic Receita Federal é aplicada de forma simples.
Desse modo, improcede o pleito. Incidência do IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial Afigura-se devida a atualização de acordo com os critérios determinados pelo e.
STF, na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (incidência do IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, a teor do art. 406 do Código Civil), conforme determinado pelo c.
TST no PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-10865-03.2017.5.03.0059. Desse modo, improcede o pleito.
Isso posto, julgo o pedido improcedentes formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, sendo a executada inclusive para o pagamento das custas ora arbitradas. INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, expeça-se alvará ao autor, até o limite do valor incontroverso apontado pela ré em seus Embargos à Execução, fazendo constar ordem de transferência para a conta bancária, informada nos autos. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO FLORES DA SILVA -
18/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FLORES DA SILVA
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18/06/2025 17:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/06/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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23/05/2025 09:36
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a THIAGO MACEDO VINAGRE
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12/05/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8993274 proferido nos autos.
Vistos, etc... 1- Ao Embargado. 2- Após, dê-se vista à calculista a fim de que se manifeste, de forma específica e fundamentada sobre cada ponto dos Embargos à Execução, ratificando ou retificando os seus cálculos; 3- O que feito, voltem à conclusão para decisão dos embargos à execução.
VOLTA REDONDA/RJ, 05 de maio de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO FLORES DA SILVA -
05/05/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FLORES DA SILVA
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05/05/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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02/05/2025 15:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/04/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FLORES DA SILVA
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15/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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14/04/2025 14:54
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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10/04/2025 10:55
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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07/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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18/03/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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28/02/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FLORES DA SILVA
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31/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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20/01/2025 04:21
Recebidos os autos para prosseguir
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27/06/2022 13:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de REGINALDO FLORES DA SILVA em 01/06/2022
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31/05/2022 16:12
Juntada a petição de Contraminuta (CM Agravo de Petição)
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20/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2022
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20/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 17:29
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FLORES DA SILVA
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18/05/2022 17:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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18/05/2022 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ABREU PAIVA
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17/05/2022 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/05/2022
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17/05/2022 00:17
Decorrido o prazo de REGINALDO FLORES DA SILVA em 16/05/2022
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13/05/2022 16:42
Juntada a petição de Agravo de Petição (AP - Reginaldo x CSN - juros sobre a multa - 0100307-21.2018.5.01.0343.)
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04/05/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
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04/05/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
-
04/05/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FLORES DA SILVA
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03/05/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/05/2022 15:30
Registrada a inclusão de dados de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL no BNDT com garantia do débito
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28/04/2022 10:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/04/2022 14:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATO ABREU PAIVA
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26/04/2022 14:47
Iniciada a execução
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26/04/2022 09:26
Homologada a liquidação
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26/04/2022 09:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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26/04/2022 09:13
Encerrada a conclusão
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07/03/2022 15:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATO ABREU PAIVA
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03/02/2022 00:19
Decorrido o prazo de REGINALDO FLORES DA SILVA em 02/02/2022
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21/01/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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21/01/2022 14:23
Juntada a petição de Manifestação (Contestação Embargos à Execução)
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15/12/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2021
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15/12/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:51
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FLORES DA SILVA
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14/12/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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09/12/2021 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 08/12/2021
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07/12/2021 18:03
Juntada a petição de Embargos à Execução (EE -Reginaldo Flores X CSN.)
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17/11/2021 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2021
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17/11/2021 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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13/09/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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29/07/2021 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/07/2021
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16/07/2021 11:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - REGINALDO FLORES DA SILVA x CSN)
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07/07/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2021
-
07/07/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 09:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/05/2021 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
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19/04/2021 19:04
Expedido(a) alvará a(o) REGINALDO FLORES DA SILVA
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06/04/2021 12:47
Iniciada a liquidação
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06/04/2021 12:47
Transitado em julgado em 18/03/2021
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26/03/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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25/03/2021 22:38
Recebidos os autos para prosseguir
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25/07/2019 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/05/2019 00:35
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/05/2019 23:59:59
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10/05/2019 16:37
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
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07/05/2019 01:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/05/2019
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07/05/2019 01:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2019 18:07
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de REGINALDO FLORES DA SILVA - CPF: *06.***.*81-79 sem efeito suspensivo
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29/04/2019 10:03
Conclusos os autos para decisão Geral a RENATO ABREU PAIVA
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28/03/2019 00:57
Decorrido o prazo de REGINALDO FLORES DA SILVA em 27/03/2019 23:59:59
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18/03/2019 16:42
Juntada a petição de Recurso Adesivo (RECURSO ADESIVO)
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18/03/2019 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES)
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15/03/2019 02:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2019
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15/03/2019 02:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2019 16:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
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07/03/2019 11:44
Conclusos os autos para decisão Geral a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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07/03/2019 11:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 220,00)
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05/02/2019 02:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/02/2019 23:59:59
-
05/02/2019 02:04
Decorrido o prazo de REGINALDO FLORES DA SILVA em 04/02/2019 23:59:59
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04/02/2019 15:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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23/01/2019 08:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2019
-
23/01/2019 08:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2019 14:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 220.00
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14/01/2019 14:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a REGINALDO FLORES DA SILVA
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14/01/2019 14:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de REGINALDO FLORES DA SILVA
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11/01/2019 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ABREU PAIVA
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28/09/2018 00:28
Decorrido o prazo de REGINALDO FLORES DA SILVA em 27/09/2018 23:59:59
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29/08/2018 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2018 13:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/08/2018
-
23/08/2018 13:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2018 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/06/2018 23:59:59
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08/06/2018 17:17
Juntada a petição de Contestação
-
08/06/2018 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2018 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
28/05/2018 12:11
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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22/05/2018 08:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/05/2018 16:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2018 16:38
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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16/05/2018 16:38
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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08/05/2018 16:48
Concedida a Antecipação de tutela a REGINALDO FLORES DA SILVA - CPF: *06.***.*81-79
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08/05/2018 12:52
Audiência una cancelada (28/06/2018 10:00 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/05/2018 12:50
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a RENATO ABREU PAIVA
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03/05/2018 11:18
Audiência una designada (28/06/2018 10:00 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
03/05/2018 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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